Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/07/2000 |
| Processo: | 03885/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DGRN CONSERVADORA DO REGISTO PREDIAL CONCURSO DE PROVIMENTO DESISTÊNCIA DO LUGAR IMPEDIMENTO DE NOVA CANDIDATURA |
| Data do Acordão: | 10/30/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho do Senhor Ministro da Justiça que, em recurso hierárquico necessário, decidiu manter o despacho do Senhor Director-Geral dois Registos e Notariado que declarou a recorrente impedida de se habilitar às vagas abertas durante 2 anos, nos termos do nº1 do artº 67 do DR Nº 55/80 de 8-10, conjugado com o artº 57 do DL Nº 92/90 DE 10-3, por ter desistido da nomeação para o lugar de Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz. Invoca a recorrente, a violação dos artºs 3º a 10º, 123, 130 e 131, todos do CPA. Não tem, porém qualquer razão. Na verdade, a desistência da recorrente ocorreu após a sua nomeação, não fazendo a lei referência à necessidade de publicação para efeitos de aplicação da sanção prevista no citado artº 67, nem faria qualquer sentido que a fizesse, pois não tem a ver, directamente, com interesses de terceiros. Por outro lado, a possibilidade do Ministro da Justiça em face de justificação aceitável, poder reduzir ou dispensar o prazo de sanção, é uma mera faculdade de âmbito totalmente discricionário, sendo a respectiva recusa atacável apenas com base em erro grosseiro ou desvio de poder, o que não é o caso. De resto, ainda que se pudesse aceitar a justificação a posteriori, a dada pela recorrente, não pode ser atendível para efeito de relevação da desistência pois baseia-se em factos anteriores à sua candidatura ao lugar de que a recorrente tinha ou devia procurar ter tido conhecimento antes de apresentar a sua candidatura e não apenas depois de ter sido nomeada, como seja, a constatação, após visita ao local, de que a Conservatória a que concorrera, tinha menos trabalho e receitas do que a que actualmente dirige e fica mais longe do local onde habita(cfr fls 13 ). Ora, parece-nos que a razão de ser da sanção em causa é, precisamente, evitar candidaturas como esta, sem a necessária ponderação prévia. Não se mostra, pois, violado, nenhum dos dispositivos legais invocados pela recorrente, pelo que emito parecer no sentido da improcedência do recurso. |