Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/07/2000
Processo:03885/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DGRN
CONSERVADORA DO REGISTO PREDIAL
CONCURSO DE PROVIMENTO
DESISTÊNCIA DO LUGAR
IMPEDIMENTO DE NOVA CANDIDATURA
Data do Acordão:10/30/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho do Senhor Ministro da Justiça que, em recurso hierárquico necessário, decidiu manter o despacho do Senhor Director-Geral dois Registos e Notariado que declarou a recorrente impedida de se habilitar às vagas abertas durante 2 anos, nos termos do nº1 do artº 67 do DR Nº 55/80 de 8-10, conjugado com o artº 57 do DL Nº 92/90 DE 10-3, por ter desistido da nomeação para o lugar de Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz.
Invoca a recorrente, a violação dos artºs 3º a 10º, 123, 130 e 131, todos do CPA.
Não tem, porém qualquer razão.

Na verdade, a desistência da recorrente ocorreu após a sua nomeação, não fazendo a lei referência à necessidade de publicação para efeitos de aplicação da sanção prevista no citado artº 67, nem faria qualquer sentido que a fizesse, pois não tem a ver, directamente, com interesses de terceiros.
Por outro lado, a possibilidade do Ministro da Justiça em face de justificação aceitável, poder reduzir ou dispensar o prazo de sanção, é uma mera faculdade de âmbito totalmente discricionário, sendo a respectiva recusa atacável apenas com base em erro grosseiro ou desvio de poder, o que não é o caso.
De resto, ainda que se pudesse aceitar a justificação a posteriori, a dada pela recorrente, não pode ser atendível para efeito de relevação da desistência pois baseia-se em factos anteriores à sua candidatura ao lugar de que a recorrente tinha ou devia procurar ter tido conhecimento antes de apresentar a sua candidatura e não apenas depois de ter sido nomeada, como seja, a constatação, após visita ao local, de que a Conservatória a que concorrera, tinha menos trabalho e receitas do que a que actualmente dirige e fica mais longe do local onde habita(cfr fls 13 ).
Ora, parece-nos que a razão de ser da sanção em causa é, precisamente, evitar candidaturas como esta, sem a necessária ponderação prévia.
Não se mostra, pois, violado, nenhum dos dispositivos legais invocados pela recorrente, pelo que emito parecer no sentido da improcedência do recurso.