Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/04/2008 |
| Processo: | 03339/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO CASO DECIDIDO EXTEMPORANEIDADE MÁ FÉ |
| Data do Acordão: | 11/12/2009 |
| Texto Integral: | VENERANDO JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho do TAF de Lisboa que absolveu a R. da instância por julgar procedentes as questões prévias da inimpugnabilidade e da extemporaneidade, pedindo o recorrente a revogação do decidido para o que concluiu que: “A) A sentença recorrida, na peugada da CGA, entendeu que o acto praticado pela CGA consoante ofício datado de 27.01.98 é um acto administrativo “consolidado”; B) O Tribunal a quo entendeu que o ora Recorrente foi notificado do referido ofício, mas do processo instrutório não consta qualquer prova de que a notificação tenha sido efectuado pela CGA; C) O acto praticado pela Recorrida CGA não preenche aos elementos-tipo elencados no art. 123º do CPA; D) A CGA não praticou qualquer acto administrativo, podendo, quando muito, à luz da doutrina tradicional, propugnar-se estar configurado acto tácito de indeferimento. E) Superada como está hoje a noção de acto tácito de indeferimento, a CGA, ao recusar expressamente o pedido de pensão de aposentação ao ora Recorrente, deixou de cumprir o dever legal de decidir, que sobre ela recaía; F) O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, na sentença datada de 13.5.1996 (do processo que correu termos sob o n.º 804/95), entendeu que, da matéria dada como provada, até 7.9.1995 a CGA não tenha proferido qualquer despacho, designadamente o despacho identificado pelo Recorrente, sendo certo que posteriormente o veio a proferir como acto constante do ofício datado de 27.01.98; G) O requerimento do ora Recorrente, datado de 11.01.2006, foi feito com base no Dec.-Lei nº. 362/78, deixando a Ré ora Recorrida por praticar o acto administrativo a que estava obrigada; H) A sentença recorrida mal julgou ao julgar procedentes as questões prévias do caso administrativo julgado e da extemporaneidade, devendo, assim, ser revogada, ficando, consequentemente, concedida ao Recorrente a pedida pensão de aposentação.” A recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso. A meu ver, o recurso merece provimento. Com efeito, o recorrente assentou a sua pretensão na inércia da recorrida que tinha a obrigação de se pronunciar sobre o seu requerimento apresentado em 11.1.2006, constante em cópia de fls. 143 a 149 do p.a., no sentido de ser reapreciado o pedido de atribuição da respectiva pensão, aliás formulado em requerimento inicial de 29.3.79, cfr. fls. 28 do processo administrativo apenso, existindo o dever indiscutivelmente o dever legal de decidir, pois a CGA, ora recorrida, nunca se havia pronunciado sobre a questão de fundo. O despacho recorrido entende que “pelo menos através do ofício de 27.01.98, o A. tomou conhecimento da decisão da CGA de indeferimento expresso do pedido de aposentação datado de 29.03.1979 e depois, sucessivamente reiterado. Trata-se de verdadeiro acto administrativo”. Todavia, o texto do ofício aliás transcrito, revela apenas “entendimento” e ao contrário do decidido não é um acto administrativo, como o define o artº 120º do CPA e como decidiu a sentença do TAC de Lisboa, de 13.5.06, P. 804/95, transitada em julgado e constante da alínea T. do probatório. Portanto nunca houve despacho final do processo e menos ainda se provou a sua notificação e o cumprimento dos respectivos requisitos legais, previstos nos artºs 66º a 70º do CPA. O dito despacho de “entendimento” também não demonstra ter sido notificado ao interessado e obrigatoriamente deveria ter sido, incumbindo a prova da mesma notificação à recorrida e ao contrário do que entendeu o despacho recorrido, não bastando que o seu advogado tenha tomado conhecimento do mesmo, por consulta do processo, já que a notificação é indispensável à eficácia do acto e fixa o momento do início do prazo da respectiva impugnação, de acordo com os artºs 59º, nº 1 do CPTA. É que “Por destinatários do acto administrativo deverão entender-se aqueles que disponham de legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento administrativo, de acordo com o critério da legitimidade processual do artº 53º do CPA. É quanto a estes interessados directos que é exigível a notificação dos actos desfavoráveis, nos termos do artº 68º do mesmo diploma, implicando a falta de notificação a inoponibilidade do acto, mormente para efeitos de impugnação contenciosa.” – in Comentário ao C.P.T.A.”, Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, 2ª edição, pag. 355. Aliás, o decidido resultaria sempre insubsistente, não apenas por faltar a decisão de fundo, como porque ainda se existisse seria inoponível ao interessado e portanto ineficaz, sendo regra a da inimpugnabilidade dos actos ineficazes, que decorre do artº 54º do CPTA, como afloramento de um critério geral, cfr. Aroso de Almeida, in Considerações em torno do Conceito de acto administrativo Impugnável, Separata de Estudos Homenagem a Marcello Caetano pag. 292. Neste contexto, a CGA estava obrigada a decidir a pretensão do recorrente que lhe foi apresentada em 21.3.2006, nos termos do artº 9º, nºs 1 e 2 do CPA, que de resto representa apenas a renovação do pedido e da obrigação decisória que se arrasta desde 1979, sem que a recorrida se tenha pronunciado validamente sobre a mesma até agora e portanto a acção entrada em 6.9.2006, foi proposta tempestivamente, de acordo com os artºs 67º, nº 1, alínea) e 69º, nº 1 do CPTA, com referência à contagem dos prazos dos artºs 109º, nº 3 do e 72º do CPA. De resto, mesmo que a acção não tivesse sido proposta em tempo, a CGA continuava a ter o dever legal de decidir, porque a falta de decisão expressa no prazo legal, relativamente à renovação de uma pretensão sobre que incida o dever de reapreciação, nos termos do artº 9º, nº 2 do CPA, constitui-se uma situação de falta de decisão que preenche o pressuposto processual previsto na alínea a) do nº 1 do artº 67º do CPTA, para efeito da utilização da condenação na prática de acto devido, cfr. op.cit., pag. 403, Aroso de Almeida e Carlos Cadilha. Neste sentido, veja-se o Parecer nº 122/2001 do CC da PGR, de 12.6.02, ali citado: "A norma do art. 9.° do CPA contém uma regra, no seu n.° 1, e uma excepção, no seu n.° 2. A regra consiste no dever de pronúncia sobre quaisquer pretensões formuladas pelos particulares, seja no exercício do direito de petição, seja no exercício do direito de participação popular. A excepção opera apenas quando subsistir na ordem jurídica uma decisão expressa sobre a mesma pretensão, apresentada pelo mesmo particular, com os mesmos fundamentos, há menos de dois anos, e que respeitará, por regra, a interesses personalizados do próprio peticionante. "Como com evidência decorre deste critério legal, a renovação de um pedido, para além daquele lapso de tempo, fica abrangida pelo regime geral constante do n.° 1. Não há, pois, nenhuma razão para estabelecer qualquer diferenciação, no que respeita à obrigação de decidir por parte da Administração, entre um pedido originário e a reedição de um pedido anterior sobre cuja apresentação tenha já decorrido o prazo de dois anos. “Utilizando a linguagem do acórdão [do STA] de 12 de Abril de 2000, o que pode afirmar-se é que o interessado, ao renovar a sua pretensão para além do prazo de dois anos a que se reporta o n.° 2 do artigo 9.° do CPA, fica colocado ‘ na mesma situação em que se encontrava quando pela primeira vez formulou o pedido '. Isto é, a Administração não pode eximir-se a decidir; e a decisão a proferir, se for desfavorável ao peticionante, tem o mesmo efeito potencialmente lesivo do direito ou interesse invocado que teria resultado da primitiva decisão." Deverá pois ser anulado o despacho recorrido, tal como decidiu por exemplo o recente Ac. do TCAS de 17.5.2007, R. 01729/06, “1. Em sede de procedimento administrativo de aposentação, o despacho de arquivamento condicionado à reabertura por apresentação dos documentos solicitados ao destinatário tem a natureza de acto administrativo sob condição suspensiva. 2. Embora seja um acto externo derivado à produção de efeitos suspensivos do procedimento, o despacho em causa não afecta imediatamente nenhuma posição subjectiva do interessado, ainda que meramente procedimental, razão por que não configura um acto lesivo. 3. A condição suspensiva aposta ao despacho em causa torna-o insusceptível de recorribilidade imediata por ausência do pressuposto processual da lesividade de direitos ou interesses do interessado. 4. Não é lícito à Administração desconsiderar o efeito jurídico decorrente da condição suspensiva, por si imposta, em favor do efeito jurídico da resolução final (arquivamento) do procedimento de aposentação fundado em acto tácito negativo, porque, primeiro, a lei estatui o efeito resolutivo apenas quanto ao acto tácito positivo e, segundo, tal constituiria a violação do princípio da boa-fé na vertente do venire contra factum proprium - cfr. artºs 108º nº 2 e 6º-A nºs. 1 e 2 a), ambos do CPA.” Mas além da revogação do despacho recorrido, deve condenar-se a recorrida como litigante de má fé, por ter actuado dolosamente, ao venire contra factum proprium, sendo particularmente deplorável e inadmissível a sua má fé, nas absurdas e excessivas exigências de formalidades, na injustificada e kafkiana burocracia e na obstrução dos direitos elementares dos cidadãos, enquanto os seus dirigentes se locupletam com mordomias ilegais e pensões, classificadas como “obscenas”, pelo próprio Ministro da Tutela, o Ministro das Finanças ... É indiscutível que a recorrida deduziu dolosamente oposição cuja ilegalidade não ignorava, em especial por recusar a definição da situação do recorrente, praticou omissão grave no dever de cooperação e fez uso manifestamente reprovável do processo, constituindo-se em litigância de má fé, visto o disposto no artº 456º, nºs. 1 e 2, alíneas a) b) e d) do CPC e neste sentido é uniforme a Doutrina e a Jurisprudência, como pode observar-se em Litigância de má fé, Rui Correia de Sousa e respectiva colectânea de arestos. Esta é também a orientação constante do Tribunal Constitucional, como por exemplo no Ac. nº 660/99/T. Const., DR 2ª Série de 23.3.00: “Tendo presente o conceito de má fé, plasmado no artigo 456º, nº 2 do Código de Processo Civil, e a «utilização maliciosa e abusiva» do processo que o mesmo pressupõe – e tal acontece quando se recorre a juízo em casos que se sabe não assistir o direito que se invoca, quando se usam os meios processuais para fim diverso daquele para que a lei os prevê e, de um modo geral, quando se atenta conscientemente contra a verdade por acção ou omissão ( cf. Acórdão nº 103/95, inter alia, publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Junho de 1995).” Já agora e como se escreveu no Ac. do Pleno do STA de 4.7.06, “Não resulta do quadro legal aplicável, designadamente, do que se estipula nos artigos 456º a 459º do CPC, que os Entes Públicos não possam ser condenados como litigantes de má fé, nenhum contributo em sentido contrário se podendo retirar do preceituado no artigo 266º da C.R.P.” – mas antes o oposto, pode acrescentar-se, indiscutível depois da vigência do CPTA, cfr. anotação ao artº 6º op.cit., pag. 56 e segs. Com efeito, na apresentação da reforma, dentro das inovações processuais, o Governo sublinhou justamente a garantia de igualdade entre partes no processo: “O CPTA acolhe soluções inovadoras, muito importantes no domínio da equiparação entre as partes públicas e privadas no processo. Refira-se, desde logo, a previsão de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias ao titular do órgão incumbido da execução de uma sentença ou do envio de um processo instrutor, quando não cumpra essas determinações no prazo indicado (artigos 169.º e 44.º, e n.º 4 do artigo 84.º CPTA). A sanção aplicada pelo juiz pode variar entre 5 a 10% do valor do salário mínimo mais elevado em vigor, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença ou do envio do processo (n.º 1 e 2 do artigo 169.º CPTA). Noutro domínio, prevê-se a sujeição do Estado e demais entidades públicas ao pagamento de custas, nos mesmos termos aplicáveis aos particulares (artigo 189.º CPTA). Esta solução reside no facto de a isenção do pagamento de custas ser tida como uma das razões causadora de um excesso de litigância por parte das entidades públicas. Entendeu-se que, se as pessoas colectivas públicas, serviços e organismos do Estado estiverem obrigados ao seu pagamento, com prejuízo para o respectivo orçamento, haverá uma maior tendência para obter uma solução extra-judicial do litígio, bem como uma menor propensão para a interposição desnecessária de recursos ou utilização de outros expedientes processuais manifestamente infundados, com propósitos meramente dilatórios. Não obstante este factor moralizador, prevê-se também a possibilidade de condenação do Estado e as demais entidades públicas por litigância de má-fé (artigo 6.º CPTA).” Em conclusão, o despacho recorrido merece a censura que o recorrente lhe aponta, pelo que deverá ser revogado e proceder o recurso, condenando-se a recorrida em multa e indemnização ao recorrente se este a pedir, nos termos dos artºs 456, nº 1 e 2, al. a) b) c) e d) do CPC, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |