Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/25/2009
Processo:05650/09
Nº Processo/TAF:00013/09.7BEPDL
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:RESERVA ECOLÓGICA REGIONAL - DLR 32/2008/A DE 28/07.
CONSTRUÇÃO HABITAÇÃO.
HABITAÇÃO EXCLUSIVA.
Data do Acordão:02/04/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela entidade então Ré da sentença de fls. 64 e segs., do TAF de Ponta Delgada, que julgou procedente a presente Acção Especial, em consequência anulando o despacho de 05 - 12 - 2008 proferido pela entidade demandada e determinando a sua substituição por outro que “conhecendo da pretensão dos autores, julgue verificado quanto a estes o requisito exigido na al. c) do artigo 5º, nº 1 do DLR nº 32/2008/A, relativo à destinação da habitação pretendida construir a habitação para utilização própria, permanente e exclusiva dos mesmos”.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a entidade recorrente, então R., imputa à sentença em recurso violação da al. c) do nº 1 do art. 5º do DLR nº 32/2008/A de 28/07.

Os recorridos contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e fundamento nos documentos juntos, e por acordo, os factos constantes de fls. 65 a 68, sob o título “FACTOS PROVADOS”, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está a correcção da interpretação dada pela sentença recorrida à al. c) do nº 1 do art. 5º do DLR nº 32/2008/A de 28/07, nomeadamente, quanto ao termo “exclusiva”.

Entendeu o Mmº Juiz a quo que a lei (al. c) do nº 1 do art. 5º do citado Decreto Lei) não restringe a possibilidade do proprietário de um terreno rústico com área superior a 5.000 m2, que viva em casa própria e pretenda mudar para a residência a construir no prédio rústico de o construir, nem nada aponta no sentido de que tal tenha estado no espírito do legislador, ao admitir a referida excepção.

Todavia, afigura - se - nos não ser esta a melhor interpretação.

Com efeito, como resulta dos factos provados, o prédio rústico em causa encontra - se integrado na Reserva Agrícola Regional (RAR).

O DLR nº 32/2008/A de 28/07, embora no seu preâmbulo considere que “…já não faz sentido que a instituição da Reserva Agrícola Regional esteja integrada num diploma geral de orientação agrícola“, não deixa de ser a concretização da adaptação à especificidade regional a introduzir por DLR, do regime jurídico geral da Reserva Agrícola Nacional (RAN), estabelecido pelo DL nº 196/89 de 14/06, de acordo com o disposto no art. 45º deste último diploma.

Dispõe o art. 9º nº 2 do citado DL nº 196/89, no que ao caso importa, que:
2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:
a) (…)
b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;
d) (…)
e) (…)
f) (…)

Mais recentemente, o DL nº 73/2009 de 31/03, que revogou aquele DL nº 196/89, aplicável também às Regiões Autónomas nos termos do anterior (art. 48º), mas com vigência posterior ao caso dos autos, veio dispor sobre a mesma matéria, ou seja, sobre a “Utilização de áreas de RAN para outros fins” no seu art. 22º que:
1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa:

a) (…)

b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;

c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei; “ (bold nosso).

Destes diplomas retira - se com evidência a forte restrição à construção em áreas de RAN apenas permitindo, no que se refere aos proprietários dos terrenos rústicos, a construção de habitação para residência própria e permanente quando exista comprovada insuficiência económica e não serem proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais.

Quer dizer se o proprietário do terreno tiver possibilidades de aquisição de habitação noutro local, não integrado em reserva agrícola, ou for proprietário de outro edifício destinado a fins habitacionais, já não lhe será abrangido pela referida excepção.

Como referimos atrás estando as Regiões Autónomas sujeitas a estes diplomas legais, no caso dos autos ao DL nº 196/89, com as devidas adaptações e especificidades a introduzir por DLR, o Dec. Regional nº 32/2008/A, embora introduzido muito mais tarde e possivelmente tendo já subjacente a próxima publicação e vigência do DL 73/2008, fez a sua adaptação à realidade e especificidade da região dos Açores.

Daí, que relativamente às excepções da impossibilidade de construir habitação em terreno de Reserva Agrícola Regional, designadamente, a consagrada na al. c) do nº 1 do art. 5º, ao exigir, cumulativamente, como requisitos o da habitação se destinar a “utilização própria”, “permanente” e “exclusiva” dos seus proprietários, que o termo “exclusiva”, só se possa justificar como não sendo proprietário de outra ou outras destinadas a fins habitacionais.

Se assim não fosse e a acolher - se a interpretação dada na sentença em recurso, teria sido suficiente o legislador bastar - se com os restantes requisitos e não sentiria a necessidade de consagrar também a exclusividade da habitação, exclusividade essa que consta igualmente da al. c) do nº 2 do art. 9º do DL 196/89 e equivalente e sucintamente definidor da expressão usada na legislação nacional, isto é, no actual DL nº 73/2008 de “não serem proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais”.

Assim, em nosso entender, que o recurso interposto mereça provimento, tendo a sentença em recurso violado a al. c) do nº 1 do art. 5º do DLR nº 32/2008/A de 28 /07, por erro de interpretação.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que considere improcedente a presente acção e, em consequência mantenha o acto impugnado.