Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/25/2009 |
| Processo: | 05650/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00013/09.7BEPDL |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RESERVA ECOLÓGICA REGIONAL - DLR 32/2008/A DE 28/07. CONSTRUÇÃO HABITAÇÃO. HABITAÇÃO EXCLUSIVA. |
| Data do Acordão: | 02/04/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela entidade então Ré da sentença de fls. 64 e segs., do TAF de Ponta Delgada, que julgou procedente a presente Acção Especial, em consequência anulando o despacho de 05 - 12 - 2008 proferido pela entidade demandada e determinando a sua substituição por outro que “conhecendo da pretensão dos autores, julgue verificado quanto a estes o requisito exigido na al. c) do artigo 5º, nº 1 do DLR nº 32/2008/A, relativo à destinação da habitação pretendida construir a habitação para utilização própria, permanente e exclusiva dos mesmos”. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a entidade recorrente, então R., imputa à sentença em recurso violação da al. c) do nº 1 do art. 5º do DLR nº 32/2008/A de 28/07. Os recorridos contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e fundamento nos documentos juntos, e por acordo, os factos constantes de fls. 65 a 68, sob o título “FACTOS PROVADOS”, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em questão está a correcção da interpretação dada pela sentença recorrida à al. c) do nº 1 do art. 5º do DLR nº 32/2008/A de 28/07, nomeadamente, quanto ao termo “exclusiva”. Entendeu o Mmº Juiz a quo que a lei (al. c) do nº 1 do art. 5º do citado Decreto Lei) não restringe a possibilidade do proprietário de um terreno rústico com área superior a 5.000 m2, que viva em casa própria e pretenda mudar para a residência a construir no prédio rústico de o construir, nem nada aponta no sentido de que tal tenha estado no espírito do legislador, ao admitir a referida excepção. Todavia, afigura - se - nos não ser esta a melhor interpretação. Com efeito, como resulta dos factos provados, o prédio rústico em causa encontra - se integrado na Reserva Agrícola Regional (RAR). O DLR nº 32/2008/A de 28/07, embora no seu preâmbulo considere que “…já não faz sentido que a instituição da Reserva Agrícola Regional esteja integrada num diploma geral de orientação agrícola“, não deixa de ser a concretização da adaptação à especificidade regional a introduzir por DLR, do regime jurídico geral da Reserva Agrícola Nacional (RAN), estabelecido pelo DL nº 196/89 de 14/06, de acordo com o disposto no art. 45º deste último diploma. Dispõe o art. 9º nº 2 do citado DL nº 196/89, no que ao caso importa, que: 2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa: a) (…) b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN; c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma; d) (…) e) (…) f) (…) Mais recentemente, o DL nº 73/2009 de 31/03, que revogou aquele DL nº 196/89, aplicável também às Regiões Autónomas nos termos do anterior (art. 48º), mas com vigência posterior ao caso dos autos, veio dispor sobre a mesma matéria, ou seja, sobre a “Utilização de áreas de RAN para outros fins” no seu art. 22º que: “1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa: a) (…) b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola; c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei; “ (bold nosso). |