Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/03/2007
Processo:02055/06
Nº Processo/TAF:00005/04.2BELRS
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
CONFORMIDADE DA CÉRCEA COM ÁREA ENVOLVENTE
NÚMERO DE PISOS/ALTURA DA CONSTRUÇÃO
ENSOMBRAMENTO DE PRÉDIO VIZINHO
ÚLTIMO ANDAR RECUADO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Exmo Senhor
Juiz Desembargador Relator



A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Impugna-se a decisão jurisdicional que considerou improcedente a acção administrativa especial, proposta pelo Autor, proprietário do prédio confinante com o prédio dos contra-interessados, com vista à impugnação do despacho de 26-7-04 (que revogara por substituição o anterior despacho de 29-10-03, objecto inicial da acção), de aprovação do projecto de arquitectura nº OP/268/4, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, apresentado pelos contra-interessados, em 2-7-04- portanto já depois de proposta a acção - com vista à legalização das obras executadas sem prévia autorização camarária, que constituíram alteração a um projecto inicial ( P OP/811/00), devidamente aprovado.

Não se conformou, porém, o Autor, com tal decisão, impugnando-a no que respeita aos nºs 39, 18, 30, 31 e 33 matéria de facto dada como assente e considerando, que o acto agora impugnado de 26-7-04 continua a ser ilegal por violação dos artº3º, 9º e 59º do RGEU ( cfr conclusão das alegações de fls 624 e segs ).

Na exposição de 13-12-2004 – onde requer o prosseguimento dos autos ao abrigo do artº64º do CPTA – invoca os seguintes fundamentos de impugnação do novo acto:

1- Dado que a cércea da zona envolvente é de dois pisos, como resulta provado e é ponto concordante entre as partes, e o prédio em causa tem a cércea equivalente a três pisos, o licenciamento agora aprovado viola o artº 8º nº2 do PDM de Torres Vedras, nos termos do qual as novas construções devem respeitar as características da envolvente mais próxima, violando, ainda, pelo mesmo motivo, os artºs 68 e 78º do Regulamento Municipal de Obras Particulares de Torres Vedras de 4-12-1996( ou 79º do novo Regulamento publicado em 17-4-03).

2- - Na medida em que, nos alçados lateral esquerdo e posterior, a altura da edificação ultrapassa o limite definido pela linha recta a 45º traçada em cada um dos planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o plano exterior, encontra-se também violado o artº 59º do RGEU.

3 - O andar recuado do prédio aprovado, continua a provocar o ensombramento do prédio do Autor, o que determina a violação dos artºs 3º, 15ºe 58º do RGEU aprovado pelo DL nº 38 382, de 7-8-51.

São, pois, estas, as questões que importa aferir se foram bem decididas na sentença impugnada, já que a acção ficou delimitada a estas ilegalidades com a impugnação do acto revogatório.

Nas suas contra alegações, a entidade recorrida defende que o presente recurso jurisdicional deverá ser rejeitado por o recorrente não ter indicado “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”tal como impõe o artº 690-A do CPC.

De facto, o recorrente não especificou, relativamente à maioria da matéria de facto impugnada, os meios probatórios concretamente utilizados ou constantes do processo, que considerava justificativos de decisão diversa, o que era obrigatório nos termos do nº1 e nº2 alínea b) do artº 690º-A do CPC.
Foi o que aconteceu em relação aos factos constantes dos nºs 39 e 18, os quais são o suporte das questões enunciadas nos nºs 1 e 2 acima referidas.

Nestes termos, não nos parece possível aferir da violação dos dispositivos legais aí invocados, nem apreciar o alegado desrespeito da cércea autorizada para o local por o prédio ter mais de dois pisos ou o alegado desrespeito da medida inicialmente prevista para o recuo do último piso, com prejuízo para a “envolvência” do local.

Ademais, não ficou provada a invocada violação do artº 8º do PDM, uma vez que não ficou provado que a altura da construção em análise é ostensivamente superior à altura dos edifícios constantes do local onde se insere, (independentemente do numero de pisos que efectivamente detém) com isso desrespeitando-se as “características da envolvente mais próxima, relativamente ao número de pisos” ( pontos 24 e 26 da factualidade assente).

De referir que não vem invocada na petição de impugnação do acto revogatório a questão da “relevância da construção da cave acima da cota de soleira”( fls 419), pelo que, também por este motivo, tal questão não é de apreciar neste recurso jurisdicional.

Quanto à matéria factual constante dos nºs 30, 31 e 33, a qual se prende com a questão enunciada no nº3 supra transcrito, ou seja, com o alegado “ensombramento” do prédio do recorrente causado pelo prédio em construção dos recorridos particulares, para além de não ter invocado a prova testemunhal ou pericial que considera relevante para a alteração desses factos assentes, as normas jurídicas invocadas, constantes do RGEU, referem-se, a construções a edificar e não a construções já edificadas, pelo que não se aplicam ao caso vertente.

E, ainda que se considerasse que a planta de fls 313 dos autos constitui prova documental concretamente indicada nas alegações de recurso do Autor, para infirmar a matéria assente nos pontos 30 e 33, da sentença, nos termos do nº2 do citado artº 690º-A, a verdade é que o referido documento não é susceptível, só por si, de infirmar tal matéria de facto, como se verifica, aliás, pela respectiva consulta.

Mas ainda que assim não fosse, é manifesto que o alegado “ensombramento” não se encontra provado nem provado está que pudesse resultar das ilegalidades assacadas ao acto impugnado, ainda que as mesmas se verificassem.

E ainda que se encontrasse provada a referida factualidade, seria necessário alegar e provar que era lesivo de direitos fundamentais do Autor, tal como o direito à qualidade de vida ou à saúde, para que o acto impugnado pudesse ser anulado.

Nestes termos, é nosso parecer que o presente recurso jurisdicional não merece provimento devendo manter-se a decisão que considerou improcedente a presente acção.

A magistrada do Ministério Público