Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/17/2003
Processo:11608/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
GUARDA PRISIONAL
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES
AMNISTIA
REFORMULAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL
MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA
Data do Acordão:04/03/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 8-7-02, da Senhora Ministra da Justiça, que aplicou ao recorrente, guarda do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a pena disciplinar de aposentação compulsiva, na sequência do processo disciplinar contra si instaurado por, no dia 8-6-98, ter agredido um recluso do estabelecimento prisional onde então exercia funções.

Por despacho de 5-5-99 da mesma entidade, fora aplicada ao recorrente a mesma pena disciplinar, muito embora esta resultasse de outras penas acumuladas, correspondentes a infracções cometidas no exercício das mesmas funções e pelas quais foram instaurados diversos processos entretanto apensados ao abrigo do artº 48 do ED aprovado pelo D.L. nº 24/84 de 16-1 (cfr. artº 14 deste Estatuto).

Deste despacho de 5-5-99 foi interposto recurso contencioso para este TCA que, por acórdão de 22-11-01, concedeu provimento ao mesmo, com fundamento em que deveria ser reformulado o processo disciplinar e reapreciada a medida da pena, por algumas das infracções cometidas pelo recorrente estarem amnistiadas.

Foi precisamente após essa reformulação, que foi proferido o despacho impugnado, o qual manteve a pena disciplinar de aposentação compulsiva prevista no artº 26, nº 1 e nº 2, al. a) e nº 5 do ED, aplicada no processo nº 378.D:97 pela já aludida agressão a um recluso no dia 8-6-98.

Segundo o recorrente, não existe matéria de facto, dada como assente no Acórdão de 22-11-01, que anulou a decisão punitiva de 5-5-99, susceptível de integrar a cláusula geral da inviabilização da relação funcional, uma vez que a autoridade recorrida “não estruturou aquela decisão em factos concretos que lhe permitissem fundamentar a convicção da inviabilização da relação funcional”, que não foi, de resto, invocada.

Assim, o acto impugnado é nulo por ofensa ao caso julgado, nos termos do artº 133, nº 2, al. h) do C.P.A.

Mas, ainda segundo o recorrente, o despacho ora impugnado seria igualmente nulo nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 133 do CPA por violação dos princípios constitucionais contidos nos arts 29º nº 5 (“non bis in idem”), nº 10 do artº 32 e 269, nº 3 da CRP (audiência e defesa do arguido).

Vejamos se tem razão.

Quanto à invocada violação do caso julgado é manifesto que a mesma não se verifica.

Na verdade, o Acórdão de 22-11-01, apenas determinou a reformulação do processo disciplinar, uma vez que alguma das infracções por que o recorrente vinha acusado tinham sido amnistiadas, o que implicava, nomeadamente, uma reapreciação do pressuposto da “inviabilização da relação funcional”.

Assim, procedeu-se à reformulação do relatório final do processo disciplinar, valorando-se apenas os factos tidos como provados atinentes ao processo nº 378.D.97 os únicos que constituíam infracção não amnistiada e concluindo-se que aos mesmos era aplicável a pena de aposentação compulsiva por se revelarem inviabilizadores da manutenção da relação funcional do arguido com a Administração (cfr. novo relato final, ponto 5, parte VI).

De facto, concluiu-se que o recorrente, ao agredir um recluso da forma como o fez , “revelou personalidade desajustada à função e demonstrou exercer o cargo da responsabilidade de que era depositário, de forma arbitrária, violenta, vingativa e que envergonha a classe”.

Deste modo, não se vê como é que a manutenção da pena de aposentação compulsiva, violou o caso julgado, sendo certo que a execução do acórdão de 22-11-01 não implicava uma absolvição do recorrente.

Igualmente, não se vislumbra como é que essa manutenção viola o princípio “non bis in idem” já que o recorrente não foi condenado duas vezes na mesma pena pela prática dos mesmos factos, uma vez que a primeira decisão punitiva foi anulada e susbstituída por outra, só esta tendo sido executada.

Igualmente não se verifica a violação do princípio da audiência e defesa do arguido.

Na verdade, constando da acusação formulada na sequência da apensação dos vários processos disciplinares, os factos em que se baseou a pena expulsiva e tendo o recorrente tido oportunidade de sobre os mesmos se pronunciar, não nos parece obrigatória a audição, de novo, do arguido em face do prosseguimento do processo, expurgado dos restantes factos integrantes das penas disciplinares amnistiadas.

E isto porque não foi trazido ao processo disciplinar nova matéria factual e a reformulação, por outro lado, mostrou-se, pelo menos potencialmente, mais favorável ao arguido (uma vez que deixou de ser acusado das infracções abrangidas pela lei da amnistia).

Não se verificam, pois, os vícios apontados, pelo recorrente, ao acto impugnado, sendo certo que não vem posta em causa a veracidade dos factos que lhe são imputados nem a legalidade e justeza da pena aplicada.
Termos em que, pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso.