Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/10/2009 |
| Processo: | 04784/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00558/06.0BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | ORDEM DE REMOÇÃO DE ANIMAIS. INSALUBRIDADE AMBIENTAL. PERIGO PARA A SAÚDE PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARECER TÉCNICO-SANITÁRIO. |
| Data do Acordão: | 02/04/2010 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, Município de Sesimbra, do acórdão de 26-2-08, que considerou procedente a acção administrativa especial proposta em 21-6-06, pela Autora, detentora de 30 canídeos numa propriedade mista que possui na área daquele Município, com vista à anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, de 2-1-06, que ordenou a remoção dos mesmos, por excederem o número de seis, legalmente permitido. Segundo o acórdão recorrido, o acto em análise sofre do vício de falta de fundamentação pois não permite concluir pelo cumprimento ou incumprimento dos requisitos previstos no artº3º DL nº 314/2003, de 17-12, nomeadamente os relativos às “boas condições”, à “ausência de riscos higio-sanitários” e de “doenças transmissíveis ao homem”a fim de se concluir qual o número de animais que podem ser alojados no local. Segundo as alegações da Entidade Demandada, o acto impugnado encontra-se clara e suficientemente fundamentado, quando menciona a caracterização da situação de insalubridade do local expressa no parecer do auto de vistoria, realizada em 16-9-05, conjuntamente pelo Delegado de Saúde e pelo médico Veterinário Municipal. Vejamos se as mesmas procedem. Refere o despacho impugnado, sobre esta questão, o seguinte: - Que no dia 16 de Setembro de 2005, se realizou uma vistoria conjunta, com a participação do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal, que concluíram existir uma situação de insalubridade ambiental, causadora de maus cheiros e proliferação de insectos vectores de doenças, constituindo tal facto, um perigo para a saúde pública( destaque nosso); - O disposto no nº1 do artº 3º do DL nº 314/2003, de 17-12, determina que “O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem”. - Que, de acordo com o nº4 do referido artº 3º, a residência acima referida é considerada um prédio misto que só pode alojar até seis animais adultos; Por sua vez, estabelece o nº1 do artº 3º do DL nº 314/2003, de 17-12, o seguinte: 1 — O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. O nº4 estabelece que, “nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.o 1”. E nos termos do nº5, “em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma. Ora, do nº1 deste diploma, decorre que a posse de animais em qualquer número depende da existência de uma situação de salubridade ambiental, com vista a evitar um perigo para a saúde pública. No caso vertente, o delegado de saúde e o médico veterinário municipal, em vistoria conjunta, no uso da discricionariedade técnica, que a sua profissão e a lei permite, concluíram que existia uma situação de insalubridade ambiental, causadora de maus cheiros e proliferação de insectos vectores de doenças, constituindo tal facto, um perigo para a saúde pública (destaque nosso). Ora, desta informação técnica, de que o acto impugnado se apropriou, parece decorrer, com suficiente clareza, não ser possível, à entidade recorrente, permitir a manutenção dos 45 cães detectados na propriedade da Autora aquando da inspecção levada a cabo pelos referidos técnicos de saúde. Vem defendido pela Autora, que as mesmas condições de insalubridade causadora de maus cheiros e proliferação de insectos vectores de doenças, existiriam se os cães fossem em número de seis como permitiu a entidade demandada, o que torna incompreensível e ilegal a ordem de remoção em análise. Mas parece-nos óbvio que não tem razão. De facto, a situação de insalubridade causada por 45 animais sempre será muito maior do que a causada por seis, a qual poderá, neste caso, ser, até, inexistente, atendendo a que se trata dum prédio misto e parece possuir condições de alojamento para esse número de animais. Por outro lado, determinando o acto recorrido a remoção dos canídeos para o canil municipal, deixam de existir as razões aduzidas pela Autora que justificam a posse de um numero de cães para além do permitido por lei, como seja a falta de um local para os colocar Assim, o despacho recorrido encontra-se, a nosso ver, suficientemente fundamentado pois permite, a um destinatário normal, compreender o itinerário cognoscivo e valorativo que conduziu à sua prolação, pela Entidade Pública. E também não padece, ao contrário do que vem defendido pela Autora na sua petição inicial, do vício de violação dos nºs 1 e 4 do artº 3º em referência, ou de erro nos pressupostos de facto, pelos motivos apontados. Nestes termos, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido por indevidamente ter considerado existir o vício de falta de fundamentação, decidindo, este TCAS, pela manutenção do acto recorrido, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artº 149º do CPTA. |