Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/04/2007
Processo:01373/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Nuno Aires
Descritores:ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO.
SUA ANULAÇÃO.
CASO JULGADO.
EFEITO ERGA OMNES.
ESTINÇÃO DA INSTÊNCIA NOUTRO PROCESSO ONDE SE REQUER O MESMO PEDIDO.
Data do Acordão:06/21/2007
Texto Integral:Ex.mo Sr. Desembargador relator


1
A autoridade recorrida veio requerer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de o acto impugnado ter sido previamente anulado por acórdão deste Tribunal, de 22.4.99, Proc. N.º 188/97.

2
A recorrente, como se alcança do seu requerimento de fls.115, opõe-se ao pedido alegando que tem interesse no recurso quer por via da reconstituição da situação actual hipotética quer por via da indemnização a que tem direito desejando, em consequência, que o recurso prossiga seus ulteriores termos.

3
Afigura-se-nos, porém, que a recorrente não tem razão.

3.1
O acto impugnado, como da petição e documentos se alcança, é um acto de homologação de concurso de provimento que se dirige aos diferentes concorrentes e, em face de tais características, deverá designar-se como um acto plural, cujos destinatários, aliás, foram identificados pela recorrente como contrainteressados.

3.2
A anulação desse mesmo acto noutro processo, o Proc. N.º 188/97 deste Tribunal, onde a ora recorrente não foi identificada como contra-interessada, não prejudica o efeito erga omnes extensível à ora recorrente decorrente da natureza do acto e do caso julgado uma vez que, anulado o concurso por falta da divulgação dos métodos de selecção, por sentença transitada em julgado, todos os actos subsequentes do concurso ficam anulados.

3.3
E tal anulação não pode, em razão da natureza do acto e da força do caso julgado, deixar de aproveitar à ora recorrente cujo processo, ora em análise, devia ter sido oportunamente apensado ao mais antigo em razão do disposto no art. 39 n.º 1 e 2 da LPTA

4
Deste modo, por força da anulação do concurso e do caso julgado que a declarou, a sentença aproveita a todos os concorrentes mesmo àqueles que não impugnaram o acto.
Neste sentido, conf., entre outros, os Acds. deste tribunal de 9.3.06 – Proc. N.º 06642/02 e de 4.5.06 – Proc. N.º 00609/05.

5
Em face do exposto, temos para nós, que a ora recorrente beneficia do acórdão anulatório uma vez que, em razão dele, o concurso anulado terá de prosseguir e os prejuízos decorrentes da ilegalidade cometida, se os houver, não fica precludido o direito à indemnização.
Termos em que, com o douto suprimento, se deve
declarar a inutilidade superveniente da lide.

O magistrado do M.º P.º