Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/04/2007 |
| Processo: | 01373/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Nuno Aires |
| Descritores: | ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO. SUA ANULAÇÃO. CASO JULGADO. EFEITO ERGA OMNES. ESTINÇÃO DA INSTÊNCIA NOUTRO PROCESSO ONDE SE REQUER O MESMO PEDIDO. |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Texto Integral: | Ex.mo Sr. Desembargador relator 1 A autoridade recorrida veio requerer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de o acto impugnado ter sido previamente anulado por acórdão deste Tribunal, de 22.4.99, Proc. N.º 188/97. 2 A recorrente, como se alcança do seu requerimento de fls.115, opõe-se ao pedido alegando que tem interesse no recurso quer por via da reconstituição da situação actual hipotética quer por via da indemnização a que tem direito desejando, em consequência, que o recurso prossiga seus ulteriores termos. 3 Afigura-se-nos, porém, que a recorrente não tem razão. 3.1 O acto impugnado, como da petição e documentos se alcança, é um acto de homologação de concurso de provimento que se dirige aos diferentes concorrentes e, em face de tais características, deverá designar-se como um acto plural, cujos destinatários, aliás, foram identificados pela recorrente como contrainteressados. 3.2 A anulação desse mesmo acto noutro processo, o Proc. N.º 188/97 deste Tribunal, onde a ora recorrente não foi identificada como contra-interessada, não prejudica o efeito erga omnes extensível à ora recorrente decorrente da natureza do acto e do caso julgado uma vez que, anulado o concurso por falta da divulgação dos métodos de selecção, por sentença transitada em julgado, todos os actos subsequentes do concurso ficam anulados. 3.3 E tal anulação não pode, em razão da natureza do acto e da força do caso julgado, deixar de aproveitar à ora recorrente cujo processo, ora em análise, devia ter sido oportunamente apensado ao mais antigo em razão do disposto no art. 39 n.º 1 e 2 da LPTA 4 Deste modo, por força da anulação do concurso e do caso julgado que a declarou, a sentença aproveita a todos os concorrentes mesmo àqueles que não impugnaram o acto. Neste sentido, conf., entre outros, os Acds. deste tribunal de 9.3.06 – Proc. N.º 06642/02 e de 4.5.06 – Proc. N.º 00609/05. 5 Em face do exposto, temos para nós, que a ora recorrente beneficia do acórdão anulatório uma vez que, em razão dele, o concurso anulado terá de prosseguir e os prejuízos decorrentes da ilegalidade cometida, se os houver, não fica precludido o direito à indemnização. Termos em que, com o douto suprimento, se deve declarar a inutilidade superveniente da lide. O magistrado do M.º P.º |