Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/23/2007 |
| Processo: | 02549/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CARREIRAS HORIZONTAIS CARREIRAS VERTICAIS ENCARREGADO DE PARQUES DESPORTIVOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 29.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local em representação e defesa do seu associado A........, julgou procedente a acção, anulando o despacho impugnado, e condenando o Município da Amadora “a proceder á progressão do representado do Autor segundo módulos de três anos e à realização dos actos e operações necessários à reconstituição da carreira do representado do Autor”. * Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do município recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Sintra, e na sustentação de fls. 88 e segs. Como bem se refere no aresto sob recurso, a questão em análise não se mostra directamente ligada à discussão sobre a distinção entre carreiras horizontais e verticais - antes se encontrando específica e expressamente regulada na lei, sem deixar margem para dúvidas. De facto, o representado pelo Autor é Encarregado de Parques Desportivos e/ou Recreativos. Ora, conforme resulta do disposto no artigo 11 n.º 2 do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, a progressão dos funcionários públicos providos como encarregado de pessoal auxiliar (é o caso dos encarregados de parques desportivos e/ou recreativos) faz-se segundo módulos de três anos. E, embora o artigo 2º n.º 2 daquele diploma estabelecesse que a respectiva aplicação à administração local se faria com as adaptações a ser introduzidas por decreto-lei, a verdade é que o Decreto-lei n.º 412-A/98 (onde efectivamente se procedeu à adaptação à administração local do regime de revisão das carreiras na Administração Pública) deixou intocado o regime estabelecido no artigo 11 n.º 2 do Decreto-lei n.º 404-A/98. Pelas razões deste modo singelamente alinhadas (e que o douto acórdão do TAF de Sintra não prescindiu de explanar devida e circunstanciadamente), a pretensão do sindicato Autor teria necessariamente de proceder. Afigura-se-me assim, contrariamente ao aventado pelo recorrente, que a decisão recorrida contem toda a fundamentação necessária, de modo algum enfermando de nulidade ou de erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer: Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |