Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/01/2005
Processo:00962/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO - ART. 128º Nº 6 CPTA
RECURSO COM SUBIDA DIFERIDA - APLICAÇÃO ART. 738º Nº 2 CPC EX VI ART. 140º CPTA
Data do Acordão:08/04/2005
Texto Integral:A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Município de Lisboa, da decisão proferida a fls. 36 e segs., pelo TAF de Lisboa, que declarou improcederem as razões em que se fundamenta a “resolução fundamentada “ e ineficazes os actos de execução que consistiram no corte de abastecimento de água e o acesso às instalações da Requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia.

Este recurso foi admitido pelo Mmº Juiz a quo, a processar como de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 140º e 141º nº 1, 142º nº 1, 143º nº 2 e 147º nº 1 do CPTA.

II – Porque a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), desde já há que aferir se o efeito e o regime de subida fixados ao recurso em 1ª instância, são correctos ou se existiu erro na sua fixação.

Se de acordo com o artº 140º do CPTA, o recebimento do presente recurso como de agravo não merece qualquer reparo, o mesmo já não acontece, em nosso entendimento, no que respeita à subida imediata, em separado, que lhe foram fixados.

Na verdade, os presentes autos são de recurso de agravo interposto de despacho judicial proferido sobre o incidente de pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida deduzido processado nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia.
Ora, ao recurso de tal tipo de decisão, tal como vem sendo entendimento jurisprudencial, é aplicável não o regime de subida do artº 147º nº 1 do CPTA , mas o regime de subida previsto no artº 738º , 1 , do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA ( cfr. Acs. TCA de 09/12/04, Rec. 00308/04; de 16/06/05, Rec. 00826/04 ).

E, nos termos da alínea c) do nº1 do artº 738º do CPC, nos procedimentos cautelares, os recursos dos despachos proferidos antes da decisão final, sobem com o agravo interposto daquela, não existindo qualquer excepção a esta regra, o que bem se compreende se atentarmos na natureza urgente e expedita do procedimento, a qual acarreta a impossibilidade da decisão do recurso em tempo útil.

Por outro lado, e embora tal disposição não tenha sido invocada pelo Mmº Juiz a quo, o mencionado agravo igualmente não cabe, a nosso ver, no disposto no nº 2 do art. 734º do CPC, já que o conceito de absoluta inutilidade – art. 734°, n° 2 do C. P. Civil – se reconduz, apenas, às situações em que a decisão do agravo, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do provimento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição, o que não é o caso (no mesmo sentido cfr., entre outros, Acs. do STA de 20/04/04, Rec. 0335/03; de 26/01/99, Rec. 044108; de 20/05/93, Rec. 31909; de 20/04/04, Rec. 0335/03 e de 28/01/03, Rec. 47 518).

Assim, que o agravo admitido pelo despacho de fls. 54 não tenha o regime de subida que tal despacho lhe fixou ( imediata ), pois o regime de subida previsto no artº 147º do CPTA, tem apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, devendo, no caso dos autos, tal recurso ter o regime de subida diferida, subindo com o agravo que, eventualmente, vier a ser interposto da decisão final proferida nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de eficácia.

III – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido deste Tribunal ad quem revogar o despacho que ordenou a subida imediata do recurso, alterando o regime do agravo interposto no sentido da sua subida diferida, com o que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão final proferida nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de eficácia ( art. 738º nº 2 do CPC ex vi do art. 140º do CPTA ), não conhecendo neste momento do recurso.