Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/06/2008 |
| Processo: | 03930/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA DECRETO-LEI Nº 555/99 ARTIGO 120º DO CPTA |
| Data do Acordão: | 08/11/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 17.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando improcedente o procedimento cautelar requerido por Ú....... e seu filho R.............., recusou o pedido de intimação do Município de Sintra para esta entidade se abster de praticar o acto administrativo de legalização da obra efectuada, sem autorização, pelos contra-interessados. * A meu ver, a decisão do TAF de Sintra não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pelos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente explanada na sentença recorrida. De facto, depara-se com providência antecipatória. O que sucede “quando o interessado vise alterar o statu quo, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente” (v. o teor do acórdão de 24.11.2004 do S.T.A.- recurso 01011/04). E desde logo, conforme é salientado no douto aresto sob recurso, não se revela manifesta a procedência da pretensão a julgar no processo principal - designadamente por violação do disposto no Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-lei n.º 177/2001 de 04.06, e pelas Leis n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro e 4-A/2003 de 19 de Fevereiro. Efectivamente, não se antolha claro que a abertura licenciada pela entidade requerida no alçado posterior da moradia dos ora recorrentes (e tapada pela obra dos contra-interessados) fosse uma janela. Pelo contrário, dos projectos aprovados em 18.05.1998 e do licenciamento concedido em 03.01.2001, se conclui que tal abertura correspondia a frestas, com um afastamento de 15 cm. entre si. Aliás, nesses projectos de alterações referentes à dita abertura, a própria Ú....... afirma expressamente “as frestas agora apresentadas (…) têm um afastamento de 15 cm entre si” (v. factos provados, alíneas h) e i). Por conseguinte, sendo inaplicável, no caso, o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de buscar-se no n.º 1 alínea c) do mesmo normativo. Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser inequívoca ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito. E, como decorre da fundamentação da sentença, não podia ser diferente a conclusão final, obtida na sequência da análise de todas as questões pertinentes submetidas à apreciação do julgador: a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar antecipatória requerida (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e c) do CPTA). Porque a decisão recorrida não enferma consequentemente de quaisquer erros de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |