Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/23/2006 |
| Processo: | 01426/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | LOTEAMENTO ACTO TÁCITO DECISÃO EXPRESSA PDM |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto do acórdão de 14.07.2005 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que negou provimento à acção administrativa especial, intentada por “Pimentel & Carvalho – Sociedade de Construções, SA” contra o Município do Barreiro, onde se peticionava a condenação das entidades demandadas “...a entregar à A. a informação prévia favorável sobre a viabilidade de loteamento da sua propriedade, de acordo com o pedido formulado no Proc VL/01/04...”. * Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que a sociedade recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto, embora sobre o pedido formulado por ”Pimentel & Carvalho” à autarquia barreirense tivessem decorrido já todos os prazos fixados no artigo 16 n.º 1 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro (o que ocasionou a formação de acto tácito de deferimento da pretensão daquela sociedade), a verdade é que ainda dentro de um ano foi proferida decisão expressa (despacho de 30.09.2004 do vereador L ... ), da qual se retira implícita e inequívocamente, a revogação por substituição desse acto. Com tal revogação, óbviamente conforme às normas atinentes ao caso (artigos 141 do CPA e 69 n.º 1 do CPTA), e devidamente fundamentada na constatado desrespeito pelo disposto no artigo 13 n.º 7 do PDM, relativamente à “volumetria da cércea e número de pisos das edificações”, operou a Administração o restabelecimento da legalidade. Correspondentemente, de modo algum surpreende o teor do aresto recorrido, ao reconhecer que o deferimento tácito é susceptível de revogação e modificação, tal como ocorre com os actos expressos. È de notar de resto que, ao invés do sustentado pela recorrente, as cérceas e a volumetria são parâmetros a definir desde logo na emissão da informação prévia (v. artigo 14 n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro). Finalmente se dirá ser deslocada a imputação ao acórdão das nulidades previstas no artigo 668 n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. Na verdade, quanto à omissão ou excesso de pronúncia (alínea d) do preceito), não contem a alegação do recorrente quaisquer elementos que permitam concluir nesse sentido. Por outro lado, igualmente não é visível a invocada oposição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) da mesma norma), visto o sentido desta resultar clara e directamente da violação do artigo 13 n.º 7 do PDM , constatada na solução urbanística proposta por “Pimentel & Carvalho” à edilidade. Não enferma pois o acórdão do TAF de Almada, de quaisquer nulidades ou erros de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |