Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/23/2006
Processo:01426/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LOTEAMENTO
ACTO TÁCITO
DECISÃO EXPRESSA
PDM
Data do Acordão:04/27/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto do acórdão de 14.07.2005 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que negou provimento à acção administrativa especial, intentada por “Pimentel & Carvalho – Sociedade de Construções, SA” contra o Município do Barreiro, onde se peticionava a condenação das entidades demandadas “...a entregar à A. a informação prévia favorável sobre a viabilidade de loteamento da sua propriedade, de acordo com o pedido formulado no Proc VL/01/04...”.


*

Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que a sociedade recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

De facto, embora sobre o pedido formulado por ”Pimentel & Carvalho” à autarquia barreirense tivessem decorrido já todos os prazos fixados no artigo 16 n.º 1 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro (o que ocasionou a formação de acto tácito de deferimento da pretensão daquela sociedade), a verdade é que ainda dentro de um ano foi proferida decisão expressa (despacho de 30.09.2004 do vereador L ... ), da qual se retira implícita e inequívocamente, a revogação por substituição desse acto.

Com tal revogação, óbviamente conforme às normas atinentes ao caso (artigos 141 do CPA e 69 n.º 1 do CPTA), e devidamente fundamentada na constatado desrespeito pelo disposto no artigo 13 n.º 7 do PDM, relativamente à “volumetria da cércea e número de pisos das edificações”, operou a Administração o restabelecimento da legalidade. Correspondentemente, de modo algum surpreende o teor do aresto recorrido, ao reconhecer que o deferimento tácito é susceptível de revogação e modificação, tal como ocorre com os actos expressos.

È de notar de resto que, ao invés do sustentado pela recorrente, as cérceas e a volumetria são parâmetros a definir desde logo na emissão da informação prévia (v. artigo 14 n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro).

Finalmente se dirá ser deslocada a imputação ao acórdão das nulidades previstas no artigo 668 n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. Na verdade, quanto à omissão ou excesso de pronúncia (alínea d) do preceito), não contem a alegação do recorrente quaisquer elementos que permitam concluir nesse sentido.

Por outro lado, igualmente não é visível a invocada oposição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) da mesma norma), visto o sentido desta resultar clara e directamente da violação do artigo 13 n.º 7 do PDM , constatada na solução urbanística proposta por “Pimentel & Carvalho” à edilidade.

Não enferma pois o acórdão do TAF de Almada, de quaisquer nulidades ou erros de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.