Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/18/2007
Processo:02463/07
Nº Processo/TAF:00560/05.0BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PAGAMENTO DAS QUOTAS DEVIDAS
ALTERAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO
SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA
DISPENSA DO PAGAMENTO
ACRÉSCIMO VITALÍCIO DE PENSÃO
Data do Acordão:12/09/2010
Texto Integral:Emissão de parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vêm, no processo supra referenciado,interpostos dois recursos jurisdicionais ;

O primeiro recurso vem interposto, pelo Autor, do despacho saneador que decidiu rejeitar o pedido formulado na alínea b) da petição, de condenação da Caixa Geral de Aposentações à prática dum acto administrativo que dispense o Autor do pagamento das quotas devidas pela contagem do tempo de serviço entre 21-9-65 e 27-5-69, em que prestou serviço militar, para efeitos de aposentação, desde 1-1-04, data da produção de efeitos do DL nº 160/04 de 2-7, e ordene a restituição dos montantes dessas quotas pagas desde essa data até o trânsito em julagado da acção.

O segundo vem interposto, também pelo Autor, da sentença/ acórdão que decidiu considerar improcedente a acção quanto ao pedido de restituição das quotas já pagas,para aposentação, relativas ao período entre 6-7-71 e 7-9-76, em que trabalhou na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família (alínea a) da petição),bem como quanto ao pedido de recontagem da dívida do Autor relativa às quotas de aposentação referentes ao serviço militar, segundo o critério definido pela alínea b) do nº3 do artº 3º da Leinº 9/2002 de 11-2, com alteração do montante fixado no despacho de 30-4-04 que por sua vez alterara a fixação efectuada pelo despacho de 27-7-01 que reconheceu o direito à pensão de aposentação( alínea b) da petição.

Quanto a nós, tais recursos não merecem provimento.

Assim,

Em relação ao recurso interposto do despacho saneador importa referir que o Autor não tem razão quando refere que o pedido de “dispensa de pagamento das quotas”, formulado na alínea b) da petição, corresponde ao pedido formulado no requerimento de 5-5-04, de “suspensão imediata desse pagamento” relativo ao período em que cumpriu o serviço militar.

De facto, são pedidos totalmente distintos como são distintos os diplomas em que se baseiam.

Na verdade, o que no citado requerimento foi solicitado à Administração, foi a “suspensão dos descontos” e “reembolso dos descontos excedentários” o que pressupõe não a dispensa de pagamento das quotas, mas a recontagem do seu montante e reinício do pagamento subsequente, aliás de acordo com o estipulado na Lei nº 9/2002, que não permite qualquer dispensa de pagamento de quotas, mas sim a alteração dos montantes previstos no artº 11º do EA.

Assim, tendo a presente acção, como objecto, a condenação da CGA à prática de acto administrativo legalmente devido, nos termos do artº 67º do CPTA, em face da falta de resposta daquela entidade ao requerimento de 5-5-04,
Dever-se-á entender que a mesma só tinha o dever de decidir o pedido formulado no requerimento em análise o qual, por ser anterior ao DL nº 160/2004 de 2-7, jamais poderia conter pedido de dispensa de quotas só previsto neste decreto lei ( cfr artº 10º).

Também não procede o argumento do Autor no sentido de que a lei a antender é o da lei vigente à data da formação do acto de indeferimento tácito e, portanto, deveria ter sido apreciado na acção o referido pedido de dispensa já que, à data dessa formação, já existia o citado decreto-lei.

Efectivamente, o indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo.Trata-se, sim, duma ficção jurídica criada apenas com vista a possibilitar aos administrados a defesa dos seus direitos em juízo, caso a Administração não dê satisfação à sua pretensão no prazo de 90 dias (cfr artº109º nº2 do CPA) .

Nestes termos, não pode ser aplicável ao mesmo as regras que regem a prolação de actos expressos, nomeadamente o princípio do tempus regid actus já que, no caso de actos tácitos, não existe uma verdadeira vontade administrativa, quer de decidir quer de actuar, mas sim uma vontade meramente presumida.
Assim, não tendo sido pedida a dispensa de pagamento de quotas, não se pode presumir que a CGA tivesse querido indeferir tal pedido.
Ademais, os tribunais servem essencialmente para derimir litígios entre as partes processuais quando estas não os conseguiram resolver extra-judicialmente.

Ora, quanto ao aludido pedido de dispensa, não existe qualquer litígio entre o Autor e a CGA que determinasse o reucrso ao Tribunal, simplesmente porque ainda não se sabe se aquela entidade pretende ou não indeferir, de facto ou presumidamente, o pedido, já que este não existe.

Nestes termos, bem andou, a nosso ver, o Mmo Juiz a quo, ao rejeitar o pedido em causa, pelo que o recurso jurisdicional interposto do despacho saneador deverá, a nosso ver, ser considerado improcedente.

Igualmente nos parece de improceder o recurso jurisdicional interposto da sentença.

De referir que tal recurso apenas vem interposto da parte da sentença que considera improcedente o pedido formulado na alínea c) da petição, transitando em julgado a decisão quanto ao pedido da alínea a), que nos parece, aliás, incompreensível, atenta a aceitação da decisão da CGA quanto à questão aí formulada ( cfr requerimento de 5-5-04, junto a fls 35).

Mas também quanto ao pedido formulado na alínea c) não tem razão o ora recorrente quanto aos argumentos que invoca.

De facto tal como vem claramente explicado na sentença recorrida, aliás na senda do defendido pela CGA,é manifesto que a Lei nº 9/2002 não confere ao ora recorrente qualquer direito à diminuição da quota a pagar pela contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação,que lhe foi fixada em 27-7-01, data em que lhe foi reconhecido o direito à aposentação, nos termos do artº 11º do EA.

Na verdade, tal Lei é clara no sentido de que o Autor, enquanto ex-combatente, só tem direito, nos termos do seu artº 6º e 7º, ao complemento especial de pensão e ao acréscimo vitalício de pensão, o que de resto vem de encontro ao espírito do legislador no sentido de preservar as relações já constituídas e consolidadas na ordem jurídica.

Com efeito, não fazia sentido que a CGA fosse obrigada a rever todas as pensões de aposentação já concedidas até 2002, em que foi considerado o tempo de prestação do serviço militar e respectivos descontos obrigatorios caalculados nos termos do artº 11º do EA, cuja redacção foi introduzida pelo DL nº 30-C/92, de 28-12, pois tal colidiria frontalmente não só com a estabilidade das relações jurídicas bem como com a certeza do direito.

Por outro lado, tal regime respeita o princípio da não retroactividade das leis e, nomeadamente, da Lei nº9/2002, ao estabelecer que só a contagem do tempo de serviço efectuada após a sua entrada em vigor dá direito ao pagamento duma quota calculada nos termos do seu artº3º nº3, dispositivo que revogou implicitamente o regime estabelecido no artº 11º nº2 do EA ( cfr preâmbulo da Portaria nº 141-A/2002, de 13-2).

Não obstante, entendeu o legislador, que aos que já tivessem a sua situação consolidade, deveria ser atribuída uma compensação em forma de acréscimo vitalício de pensão, com vista a que todos os ex-combatentes tivessem “prejuízo” equiparado no que se refere ao montante a dispender com o pagamento, a posteriori, das quotas obrigatorias, relativas ao tempo de serviço militar.

Mas assim sendo, é óbvio que não poderia o Autor acumular o acréscimo vitalício da pensão que já está a receber, com a redução do pagamento de quotas que pretende, pois tal traduzir-se-ia num benefício acrescido em relação aos que vissem o seu tempo de serviço militar contado ao abrigo da Lei nº9/2002, os quais só têm direito a um sistema mais favorável de cálculo do valor das quotas e não a quaalquer acréscimo de pensão.

Nestes termos e ao contrário do que vem defendido nas alegações de recurso jurisdicional e respectivas conclusões, a sentença não violou qualquer dispositivo da Lei em referência, motivo pelo qual deverá ser mantida, negando-se provimento também ao segundo recurso jurisdicional.

A magistrada do Ministério Público