Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/16/2008 |
| Processo: | 03332/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00046/07.8BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE TURNO SUPLEMENTO NÃO FIXO REMUNERAÇÃO BASE SUBSÍDIO DE FÉRIAS |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local em representação de um grupo de associados, detendo as categorias profissionais de jardineiro, bombeiro de 3ª classe e carpinteiro de limpos, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta com vista à anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Tomar, que lhes indeferiu o pedido de pagamento do subsídio de férias e de Natal acrescido do subsídio de turno referentes ao ano de 2006. A sentença, baseando-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25-1-06, proferido no processo nº 0820/05, tal como a entidade recorrida, considerou que o subsídio de férias ( o único em causa nestes autos) não integra o montante correspondente ao subsídio de turnos uma vez que, tal como o subsídio de Natal, corresponde à remuneração base do funcionário, calculada em função da escala indiciária da carreira onde se posiciona o funcionário, sendo o subsídio de turno um suplemento, já que corresponde a particularidades específicas da prestação de trabalho, nos termos das alíneas a) e c) do artº 15º e nº1 do artº 19º do DL nº 184/89, de 2-6. Não se conformou, porém, o Sindicato recorrente, alegando essencialmente que nos termos do nº9 do artº 21º do DL nº 259/98, de 18-8, o subsídio de turno será devido sempre que o funcionário tiver direito ao vencimento de exercício e que este, juntamente com o vencimento de categoria faz parte do vencimento base, tal como decorre do nº3 do artº 5º do DL nº 353-A/89, de 16-10. Contra-alegou o Município Réu, defendendo a posição já assumida no acto impugnado, bem como no processo, a qual é coincidente com a sentença recorrida, pelo que pede a sua manutenção. Vejamos, pois, qual a solução a dar a esta complexa questão, que dividiu a jurisprudência ( o acórdão do TCAS de 4-10-2007, in procº nº 02655, decidiu em sentido oposto ao do acórdão do STA). Estabelece oartº 21.º do DL nº 259/98, o seguinte: Subsídio de turno 1 - O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração. 2 - O montante do subsídio de turno é variável em função do número de turnos adoptados, bem como do carácter permanente ou não do funcionamento do serviço. 3 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno. 4 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculada sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado de acordo com as seguintes percentagens: a) A 22% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial; b) A 20% quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial; c) A 15% quando o regime de turnos for semanal total ou parcial. 5 - As percentagens de acréscimo de remuneração referidas no número anterior são estabelecidas no regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º tendo em conta o regime de turnos. 6 - O regime de turnos será permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira. 7 - O regime de turnos será total quando for prestado em, pelos menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos. 8 - A percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho. 9 - Só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício. 10 - O subsídio de um turno está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervém no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação Verifica-se, pois, que tal como refere o Município recorrido na sua resposta, o subsídio de turno é ou pode ser variável, só sendo recebido pelo funcionário em regime de turnos, quando este faz um turno que coincida total ou parcialmente com o período nocturno. Nestes termos, o funcionário pode não fazer este tipo de turno todos os meses ou todas as semanas, o que tornaria a remuneração base instável não permitindo aplicar a fórmula prevista no nº3 do artº 4º do DL nº 100/99, de 31 de Março para calcular o subsídio de férias, nos termos do qual, este é calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1, 365. Igualmente, o subsídio de Natal é calculado sobre uma remuneração fixa correspondente à 13º mensalidade da remuneração base ( nº3 do artº 17º do DL nº 184/89, de 2-6). Isto significa que não sendo a remuneração do subsídio de turno uma remuneração fixa não pode integrar a remuneração base e, consequentemente o subsídio de Natal e de férias. Segundo o ac do STA de 25-1-06, in procº nº 0820/05, “Nenhuma dúvida, portanto, que a única grandeza retributiva relevante para efeitos de cálculo de ambos os subsídios é a remuneração base. Ora, esta é, nos termos previstos no art. 15º/1 do DL nº 184/89 (diploma que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública – art. 1º), apenas um dos componentes do sistema retributivo que é composto ainda pelas prestações sociais e subsídio de refeição e pelos suplementos. Sendo que ambos fazem parte da retribuição, remuneração base e suplemento de turno são figuras distintas. A primeira, de acordo com o critério legal, integra a escala indiciária da carreira e é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado (arts 16º/2 e 17º/1 do DL nº 184/89). O segundo, é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho (art. 19º/1/d) do DL 184/89). E, por mais regular e habitual que seja, a sua natureza não se modifica. Nos termos da lei geral, nem por isso passa a fazer parte da remuneração base”. Que a remuneração base é uma remuneração fixa, decorre igualmente do artº 16º do DL nº 184/89, na medida em que a sua estrutura íntegra a escala indiciária da carreira onde o funcionário se insere que não só corresponde à retribuição mensal fixa deste, como também à de todos os funcionários com a mesma categoria e tempo de serviço. Ora, no caso vertente, não foi invocado, nem consta da base instrutória, que cada um dos trabalhadores aqui representados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local recebia o mesmo subsídio de turno todos os meses de modo a ser considerado parte integrante do vencimento de categoria, que é a remuneração base. Segundo Marcello Caetano, a classificação doutrinal permite distinguir entre vencimento principal e vencimentos acessórios. “O vencimento principal é a remuneração certa ou remuneração-base do cargo público, fixada por lei independentemente das circunstâncias relativas à pessoa que nele será provida, e ao lugar e ao modo do respectivo exercício”. “Os vencimentos acessórios são as importâncias que a lei manda pagar para atender às circunstâncias especiais de cada funcionário, ou às despesas extraordinárias que o exercício da função lhe acarrete”. Entre “os vencimentos acessórios”, o autor inclui os “subsídios e abonos”, destinados “a indemnizar o funcionário de despesas ou riscos especiais a que o sujeite a função”. Ora o subsídio em causa é, sem dúvida, um subsídio acessório que não constitui o núcleo essencial e estável do sistema remuneratório dos funcionários, pelo que não deve ser incluído, salvo melhor opinião no subsídio de férias. Por outro lado, o subsídio de penosidade previsto, tal como o subsídio de turno (também este variável e destinado a compensar a penosidade do trabalho nocturno) no nº1 do artº 19º do DL nº 184/89, não releva para efeitos de cálculo de subsídio de Natal e de Férias ( cfr artº 6º nº4 do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março). Assim, cremos que se deverá aplicar, por analogia, ao subsídio de turno, o mesmo regime. A alegação do recorrente contra a sentença baseia-se essencialmente no estatuído no nº3 do artº 5º do DL nº 353-A/89, nos termos do qual o suplemento em causa integraria o vencimento de exercício que, por sua vez, integraria o vencimento base, pelo que o subsídio de férias, sendo calculado com base neste, teria necessariamente que integrar o subsídio de turno. Contudo, o citado dispositivo legal refere-se, de forma genérica e abstracta, aos suplementos em geral, sendo certo que estes divergem entre si de forma tão significativa que é impossível estabelecer um regime unificado para todos. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro veio desenvolver e regulamentar os princípios gerais contidos no Decreto-–Lei nº 184/89. O novo sistema retributivo, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1989, passou a estruturar-se com base “em princípios de equidade interna e externa” “e a ser apenas composto pelos seguintes elementos: remuneração base, suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição” . Nestes termos, não pode o DL nº 353-A/89 alterar ou violar o estatuído no DL nº 184/89, considerando que os suplementos na sua totalidade se integram no vencimento base. O artigo 5º, sob a epígrafe “Remuneração base”, diz o seguinte: “1- A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício. 2- A remuneração de categoria é igual a cinco sextos da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro. 3- A remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar. 4- As situações e as condições em que se perde o direito à remuneração de exercício constam da lei” . Por sua vez, artigo 11º refere-se aos suplementos, destacando-se o nº 1 que diz o seguinte: “1- Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos nos 1 e 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele não se enquadrem.” E o artigo 37º, que tem como epígrafe “Regime transitório dos suplementos”, refere nos seus nºs 1 e3 o seguinte: “1-Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, deslocações em serviço, despesas de representação e subsídio de residência, mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita.” “3-O previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do nº 3 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, e do artigo 12º do mesmo diploma.” Assim, o legislador entendeu que o respectivo regime dos suplementos seria fixado em diploma autónomo – v.g. o artº 21 do DL nº 259/98 para o subsídio de turno - pelo que o regime estatuído no DL nº 353-A/89 deve ser complementado, ou mesmo substituído pelo regime actual específico do subsídio em causa e demais subsídios idênticos para, em face da sua natureza, aferir do regime aplicável em cada caso que se depare resolver. Ora, pelas razões expostas, parece-nos, salvo melhor opinião, que a natureza (v.g.não fixa) deste subsídio, não permite considerá-lo para efeitos de cálculo de subsídio de férias e de Natal. Termos em que, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida. A magistrada do Ministério Público |