Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/27/2007 |
| Processo: | 02904/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00980/06.2BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE ANULAÇÃO DE ACTO DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 121 e segs. (numeração do SITAF), do TAF de Sintra, que julgou improcedente, por não provada, a presente Acção Especial de impugnação do despacho de 11/04/2006 do Director do Departamento de armas e explosivos, proferido no uso de competência delegada, que indeferiu o pedido de licença de uso e porte de arma de defesa (e não renovação) formulado em 13/09/2005 (e não 19/09/2005), absolvendo a entidade demandada do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa ao acórdão recorrido errada interpretação do art. 100º do CPA e incorrecta interpretação e aplicação do art. 125º nºs 1 e 2 do CPA e art. 268º nº 3 da CRP. O ora recorrido, apresentou contra - alegações pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. II – No acórdão em recurso foi considerada como assente a factualidade constante das alíneas A) a Q), do ponto IV, de fls. 125 a 130 (numeração do SITAF), que aqui se dá por integralmente reproduzida. III – Quanto à alegada errada interpretação do art. 100º do CPA. Conforme consta das alíneas L) e M) da matéria factual assente, fundamentada nos documentos de fls. 17 e 18 a 20 do P.A, o ora recorrente foi notificado para efeitos da audiência prévia do art. 100º do CPA, tendo - se pronunciado sobre o projecto de decisão de indeferimento e dos respectivos fundamentos. Entende, porém o recorrente que apesar de cumprida formalmente audiência prévia, a argumentação por si aduzida na respectiva pronúncia, não foi objecto de qualquer reflexão ou ponderação, não se tratando como se afirma, no acórdão em recurso de “ a Administração não ter atendido aos argumentos apresentados pelo requerente do procedimento, no sentido de os não considerar verificados ou com relevância para o sentido decisório a proferir “, mas tratar - se, outro sim, de um total alheamento face àqueles argumentos que não foram sequer objecto de reflexão. Todavia, não lhe assiste razão. Na verdade, conforme Acórdão do STA citado no acórdão recorrido a audiência prévia, visa pôr em prática a directiva constitucional da "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (artº 267º, n 5, da CRP) constituindo, por isso, uma importante manifestação do princípio do contraditório, tem como finalidade proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento. Ora, no caso em apreço, foi realizada a audiência prévia do recorrente tendo a sua finalidade sido cumprida. O facto da Administração não ter atendido aos argumentos apresentados pelo requerente do procedimento, mesmo admitindo o sentido apontado pelo recorrente de não terem sido sequer objecto de reflexão, poderá consubstanciar é falta ou insuficiente fundamentação da decisão final, mas nunca de falta de audiência prévia. Assim, ao ter decidido pela inverificação do vício de falta de audiência prévia, o acórdão recorrido não enferma de qualquer erro de interpretação do art. 100º do CPA, como lhe é imputado pelo recorrente. IV – Quanto à incorrecta interpretação e aplicação do art. 125º nºs 1 e 2 do CPA e art. 268º nº 3 da CRP. Nesta questão entendemos assistir razão ao recorrente. Com efeito, do probatório e dos docs. juntos ao PA, após a pronuncia do ora recorrente aquando da audiência, foi proferido o Parecer a que se refere a al. N) da matéria factual assente, sobre o qual foi proferido despacho de « Concordo. Proceda - se em conformidade » seguido da data de 11/04/2006 e da rúbrica do Chefe Div. Téc. de Armas e Exp.( cfr. fls. 26 do PA ). De acordo com o teor do doc. de fls. 30 do PA, a que se reporta o facto provado na al. P) da matéria factual assente, pode ler - se: « (…) a) Notificar … que por despacho de 11ABR2006, do Director do Departamento de Armas e Explosivos, e com base no art. º 1º da Lei nº 22/97 de 27/6, com a nova redacção dada pela Lei nº.93/A/97, de 22AGO, foi indeferido o pedido de licença de uso e porte de arma de defesa, uma vez que a profissão que exerce não é considerada de risco e que as razões invocadas não justificam, de forma suficiente e inequívoca a necessidade de andar armado, nem demonstra carecer da licença por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal (…). ». Tal despacho mostra - se apenas exarado no ofício de 13/03/2006 (cfr. doc. de fls. 17 do PA), pelo referido Director para efeitos do art. 100º do CPA, como fundamento à intenção de indeferir o pedido do ora recorrente, não constando dos autos e nomeadamente do PA, o despacho definitivo de indeferimento referido no ofício de fls. 30, mas tão - só o despacho de « Concordo. Proceda - se em conformidade » proferido na data de 11/04/2006, mas pelo Chefe Div. Téc. de Armas e Exp. ( cfr. fls. 26 do PA ). Assim, não se pode dizer que o despacho de que o recorrente foi notificado de acordo com o ofício de fls. 30 do PA, se encontra fundamentado per relationem de acordo com os fundamentos exarados no Parecer transcrito na al. N) do probatório, sendo os fundamentos do despacho referido no ofício de fls. 30, notoriamente vagos, imprecisos e insuficientes, sem concretização da factualidade que lhes serviu de base, conforme alega o recorrente. Mas ainda que eventualmente o despacho impugnado tivesse sido fundamentado per relationem com o referido Parecer, ainda assim, ao contrario do entendido no acórdão em recurso, entendemos que o invocado como fundamentos naquele Parecer não são suficientes por imprecisos, não concretizando a factualidade que lhes serviu de base. Com efeito, no ponto 3. daquele Parecer dá - se nota da informação do CM de Lisboa em que « informa que o requerente é Armeiro, verifica - se ser pessoa de bom comportamento moral e civil, contudo não apresenta documentos comprovativos dessa actividade e pelos documentos apresentados não se verifica a circunstância de risco inerente à sua actividade, nem a circunstância imperiosa de defesa pessoal (…), sou de parecer que o presente processo seja indeferido. ». Desde logo, nesta informação há contradição quando por um lado refere que o ora recorrente “não apresentou documentos comprovativos dessa actividade” ( de Armeiro ) e por outro se refere que “ pelos documentos apresentados não se verifica a circunstância de risco inerente à sua actividade, nem a circunstância imperiosa de defesa pessoal”. Sendo certo que os documentos constantes do PA nada têm a ver com aquela actividade de armeiro ou outra, nomeadamente a da invocada prestação de serviços em escritório próprio, não se percebe, pois, a motivação da citada conclusão. Por sua vez no ponto 4. do referido Parecer transcrevem - se os argumentos invocados na pronúncia do ora recorrente, na sequência da notificação de audiência prévia do art. 100º do CPA, mas apenas no que se refere aos factos susceptíveis de riscos derivados do exercício da actividade, que também desenvolverá, de prestação de serviços em escritório próprio, mas já nada se refere quanto aos factos susceptíveis de risco também então invocados, pelo ora recorrente na mesma pronúncia, nos pontos 5º a 10º (cfr. fls.19 do PA) e que já haviam sido invocados no pedido formulado, na parte da fundamentação ( cf. fls. 2v. do PA. ). Conclui, após, no ponto 5. de tal Parecer: « Nas condições apresentadas não se verifica a circunstância de risco inerente à sua actividade, ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal, conforme exige a condição impressa na alínea b) do nº 2 do art.º 1 da Lei nº 22/97 de 27 de Junho, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei nº 93/A/97 de 22 de Agosto. ». Nada se fundamenta porém, quanto às razões e ao porquê da factualidade invocada pelo recorrente sobre as condições e circunstâncias de tempo, local e social, inerentes à actividade que desenvolve, e aos factos invocados nos pontos 5º a 10º da pronúncia (cfr. fls.19 do PA) e já antes invocados no pedido formulado, na parte da fundamentação ( cf. fls. 2v. do PA. ), não constituírem a verificação de circunstâncias de risco inerentes à sua actividade ou de circunstâncias imperiosas de defesa pessoal, tratando - se de meros juízos conclusivos que não permitem a um destinatário normal conhecer do íter cognoscitivo e valorativo seguido que levou à decisão. Daí que, em nosso entender e de acordo com a jurisprudência citada pelo recorrente nas alegações de recurso, o acto impugnado enferme do vício de falta de fundamentação, impondo - se, a nosso ver a sua anulação. Pelo que, ao assim não ter decidido o acórdão em recurso enferme, tal como lhe imputa o recorrente, do vício de erro de interpretação e aplicação do art. 125º nºs 1 e 2 do CPA. Acontece que a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que anule o acto impugnado não pode conduzir à prolação de decisão por este Tribunal, como o não poderia pelo tribunal de 1ª instância, de condenação da entidade recorrida a conceder sem mais a licença de uso e porte de arma pretendido. Com efeito, não tendo sido demonstrado nesta acção, em termos probatórios, pelo então A., ora recorrente, o seu direito à referida licença, pela verificação dos requisitos que preenchem a sua concessão, nem possuindo o Tribunal elementos donde o possa concluir, que não possa este Tribunal ou o de 1ª instância, nesta acção, decidir pela condenação da entidade demandada à sua concessão, dessa forma se substituindo à Administração numa decisão que só a ela cabe perante os elementos instrutórios procedimentais que possua, ou venha a possuir. Na verdade, o que se nos afigura é que o procedimento administrativo carece de uma instrução mais completa, de forma a confirmar ou infirmar os factos invocados pelo ora recorrente, como sendo de risco, ainda que por notificação a este para apresentação da respectiva prova e efectuação das diligências julgadas necessárias para tal requeridas ou consideradas oficiosamente. Daí que, em nosso entender, a anulação do acto impugnado o que implica, em termos de condenação da administração à prática do acto devido, seja o prosseguimento do procedimento, ultimado com a prolação de decisão de deferimento ou indeferimento da concessão da licença de uso e porte de arma de defesa, devidamente fundamentada nos termos legais, perante os elementos instrutórios que constem ou venham a constar do processo procedimental. V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado parcialmente provimento do recurso, revogando - se o acórdão recorrida por erro de interpretação e aplicação do art. 125º nºs 1 e 2 do CPA e substituindo - o por outro que anule o acto impugnado e condene o ora recorrido a prosseguir o procedimento e emitir decisão final no mesmo, devidamente fundamentada nos termos legais. |