Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/20/2008 |
| Processo: | 04414/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00172/06.0BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTAGEM PRAZO DE CADUCIDADE DL 59/99 |
| Data do Acordão: | 07/08/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela então A., da sentença de fls. não numeradas, do TAC de Sintra, na parte em que julgou verificada a excepção da caducidade do direito à presente Acção Administrativa Comum e, em consequência, absolveu o R. dos pedidos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 255º, 264º e 274º do DL nº 59/99 de 02/03, do art. 232º do DL nº 235/86 de 18/08 e dos arts. 236º a 239º, 595º 598º e 424º todos do CC. O ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, de acordo com as respostas à matéria de facto que constituiu a Base Instrutória, os factos constantes das alíneas A) a JJ)., de II. 1, de fls. não numeradas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A questão para já a decidir resume - se a saber se na contagem do prazo de 132 dias referido nos arts. 255º e 264º ambos do DL nº 59/99 se devem suspender os sábados, domingos e feriados de acordo com o art. 274º do mesmo diploma legal ou antes de acordo com o art. 279º do CC e 144º nºs 1 e 4 do CPC. Quanto a nós, estando - se perante um prazo de caducidade do direito a propositura de acção de natureza substantiva entendemos não ser aplicável à forma da sua contagem o art. 274º do DL nº 59/99 ou do art. 238º do DL nº 405/93. Com efeito, conforme refere Jorge Andrade Silva in “Regime jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 5ª edição - 1997 “, em anotação ao art. 238º do DL 405/93 de 10/12, disposição esta que corresponde ao nº 1 do art. 274º do DL nº 59/99 «este preceito reproduz textualmente o artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto - Lei nº 442/91, de 15 de Novembro. Estabelece o artigo 2º daquele Código que as suas disposições se aplicam a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do estado que, embora não integrados na Administração Pública desenvolvam funções materialmente administrativas. Por seu turno, o nº 2 daquele preceito refere que são órgãos da Administração Pública, para aquele efeito, os órgãos do Estado e das regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações. Quer isto dizer que considerando por um lado o referido preceito e, por outro, o âmbito de aplicação do novo regime das empreitadas de obras públicas estabelecido no art. 1º deste diploma, sempre lhe seria aplicável aquele Código de Procedimento Administrativo e o seu art. 72º. Impõe - se, pois, concluir pela desnecessidade deste preceito.». Do que se acabou de transcrever afigura - se - nos que quer o disposto no art. 238º do DL nº 405/93, quer no art. 274º nº 1 do DL nº 59/99, que no fundo mais não fazem do que reproduzir o art. 72º nº 1 do CPA, tal como este tem aplicação apenas no que á contagem dos prazos do regime próprio do procedimento administrativo e não já no que se refere à forma de contagem dos prazos de caducidade ou de prescrição para propositura de acções, forma de contagem essa a que se aplica o CC e o CPC, designadamente arts. 279º CC e 144º nºs 1 e 4 do CPC. Assim sendo que a sentença recorrida ao ter decidido pela caducidade do direito á presente Acção por ter decorrido em 15/02/ 06 o prazo de 132 dias referidos no art 255º do DL nº 59/99, contados a partir dos 22 dias a que se refere o art. 264º do mesmo diploma ( 22 dias estes que considerou como dias úteis, por aplicação do art. 274º do diploma citado, o que quanto a nós já suscita algumas dúvidas se assim o deveriam ter sido, por ainda consubstanciarem ou não um prazo procedimental ) não nos mereça censura. IV – Quanto á apreciação da 2º parte do recurso, ou seja do teor da al. y) da matéria factual assente, sobre a assunção do passivo pela A., ora recorrente, a nosso ver e como refere o recorrido, não existe qualquer utilidade na eventual alteração daquele facto por este tribunal ad quem uma vez que o pedido reconvencional foi considerado improcedente não tendo havido recurso dessa decisão, que assim transitou em julgado. Por outro lado, uma vez que o facto constante da referida al. y) resulta da resposta dada ao facto 4, dado como provado, na Base Instrutória onde se afirma quanto à sua “Fundamentação” “ A – Prova documental: «concretamente no que se refere aos factos … e 4º relevou a prova documental junta aos autos no processo em 03.04.2008» e em B- Prova Testemunhal: « M… ex - Administrador da A. V… e da S…, respondeu de forma clara, embora quanto ao facto 4º tenha mais emitido a sua opinião pessoal.», o recorrente poderia ter reclamado da resposta aos quesitos nos termos do art. 653º nº 4 do CPC, o que não o fez, assim aceitando o ali decidido e a sua fundamentação. V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |