Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/23/2005
Processo:00924/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
INTERRUPÇÃO DE NEGOCIAÇÕES
ACTO LESIVO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do M.P. junto deste TCA Sul, vem, nos termos do nº1, do artº 146º, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, com os seguintes fundamentos :

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão da deliberação do Conselho de Administração da PARPÚBLICA, que escolheu o denominado “agrupamento Petrocer”, constituído pelas empresas PETROCER, SGPS, L.da, Banco BPI, S.A., VIACER, SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, LDA e VIOLAS, SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., para adquirir uma participação de 40,79 % do capital social da GALP.


Tal como defendem as recorridas particulares nas suas contra-alegações, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artº 684ºA do CPCivil, entendemos, ao contrário da sentença recorrida, serem os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar a questão suscitada no processo.

De facto está em causa o processo de negociação particular, levado a cabo pela empresa pública PARPÚBLICA, na sequência de determinação nesse sentido do Despacho Conjunto dos Ministros de Estado, das Finanças e da Economia, de 19 de Março de 2004, publicado no DR, II série de 30-3-2004, com vista à alienação das acções, compradas à ENI, representativas de uma participação não inferior a 33, 34% do capital social da GALP, cujas linhas gerais foram definidas na Resolução do Conselho de Ministros nº 68/2003, de 10-5, no âmbito do processo político ( e não administrativo) de reorganizacão do sector energético português, com vista a entregar o gás natural ao sector da energia e retirá-lo ao sector do petróleo gerido pela GALP.

Esta compra e venda de acções, insere-se na actividade da PARPÚBLICA, de gestão integrada, sob a forma empresarial, da carteira de participações públicas, regendo-se, nesta actividade, pelo direito comercial, laboral e fiscal ou de outra natureza aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado( artºs 5º nº2 e 7º nºs 1,2 e 3, do DL nº 209/2000, de 2-9 e DL nº 558/99, de 17-12 ) e actuando, no caso concreto, como mediadora ao serviço do conjunto de accionistas da GALP( Estado e entidades privadas ).

Nos termos da alínea e), do artº 4º, do Novo ETAF, compete aos tribunais da jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à validade de actos pré-contratuais a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a procedimento pré-contratual, regulado por normas de direito público.

Ora, estando nós, sem dúvida, perante um acto praticado no âmbito de uma actividade de natureza comercial, por uma empresa pública, como é a alienação das participações do sector público, na medida em que essa alienação se processa de acordo com as regras de mercado, comuns à alienação das demais acções integrantes do capital social do sector empresarial quer público, quer privado, por contrato de compra e venda, teria que haver uma lei específica que a submetesse a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito publico, para que se considerassem os tribunais administrativos os competentes em razão da matéria.

Porém, nem a sentença, nem a requerente invocaram ou demonstraram a existência dessa norma específica.

Ademais, quer a empresa requerente, quer a PARPÚBLICA não gerem recursos públicos para a satisfação de necessidades colectivas, pelo menos não intervêm com estes poderes de autoridade no presente litígio, o qual tem como finalidade dirimir um conflito de direito privado entre empresas, relativo às suas participações financeiras, sem qualquer fim imediato de interesse público, enquanto satisfação das necessidades apontadas.

De facto, os poderes de autoridade relevantes para atribuir a uma entidade, regida pelo direito privado, capacidade de praticar actos administrativos, têm que se verificar no domínio público e não privado do Estado, ou seja, enquanto se destina à satisfação das necessidades colectivas e não à satisfação de interesses económicos, patrimoniais ou financeiros, com vista à prossecução duma determinada orientação política e, portanto, sem qualquer vínculo legal.

Por outro lado, a adjudicação posta em causa pela requerente não decorre de qualquer concurso público e muito menos que tenha por objecto uma empreitada , um fornecimento ou uma prestação de serviços nos sectores da água, energia, transportes e telecomunicações, domínios em que, por norma, se verificam relações de direito administrativo, mesmo entre empresas regidas pelo direito privado ( artºs 1º e 48º do DL nº 223/2002, de 9-8 e acórdãos do STA de 22-1-04 e de 8-1-03, in recº nº 01957/03 e nº01986/02).

Assim, tal como se refere no sumário do último acórdão agora citado, “ nos demais casos, os litígios serão apreciados jurisdicionalmente segundo as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais”.
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Caso não se entendesse deste modo, então deveria, a nosso ver, considerar-se improcedente a invocada nulidade da sentença uma vez que adenominada “inconcludência da pretensão da requerente” insere-se nos requisitos necessários ao deferimento da pretensão, contidos no nº6 do artº 132º do CPTA, constituindo tal como vem invocada, um mero argumento sobre a questão da inexistência dos prejuízos invocados por inexistência do nexo causal entre estes e o acto suspendendo, o que não obsta a que este tribunal superior o aprecie se tal considerar de utilidade para a decisão da causa, dado os poderes alargados que detém neste tipo de processos, em relação à apreciação do pedido.

De facto, sendo que a interrupção das negociações da requerida com a requerente é que excluiu esta do concurso – aliás com a sua concordância – é este o acto lesivo e não o acto de adjudicação o qual, em face da interrupção aludida não contém em si, implicitamente, nenhum acto de exclusão da requerente.
Consequentemente, o acto de adjudicação suspendendo não é susceptível de causar qualquer prejuízo à requerente o qual adviria, eventualmente, da citada interrupção das negociações.
Deste modo, a sentença impugnada deve ser integralmente mantida, pois é patente não só a não verificação da manifesta procedência da acção principal – até na medida em que também quanto a esta se põe nomeadamente a questão da ilegitimidade activa, da aceitação da requerente e da competência dos tribunais administrativos para a apreciar - como também a inexistência de prejuízos relevantes para a requerente, decorrentes da citada adjudicação.
Assim, é também patente o maior relevo que assume o interesse financeiro e o interesse na prossecução da política do Governo sobre bens energéticos que advém do termo da conclusão da venda das acções em causa, do que o interesse( não legalmente protegido) que advém para a requerente da sua paralisação.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser declarada incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos para apreciar a questão em discussão ou, caso assim se não entenda, no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional e consequente manutenção da sentença recorrida.