Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/14/2008
Processo:03630/08
Nº Processo/TAF:02745/07.5BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONT. PRÉ-CONTRATUAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
Data do Acordão:04/24/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 198 e segs., pelo TAF de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a presente acção de contencioso pré - contratual.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se poder aferir - se que a recorrente pretende imputar à sentença em recurso erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos arts. 124º e 125º do CPA e 268º nº 3 da CRP.

O ora recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1 a 14, de III, de fls. 199 a 204, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria de facto dada como provada e a sua subsunção ao direito feita pelo sentença recorrida, desde já a mesma não nos merece qualquer censura, pelos fundamentos nela exarados, para os quais remetemos por deles concordarmos.

Com efeito, afigura - se que o recorrente confunde a fundamentação do acto administrativo constituído pela Deliberação do CD da recorrida – que, ao concordar com o despacho exarado pelo Vogal do mesmo CD, anulou o concurso público em questão – com a notificação que lhe foi efectuada do mesmo acto, cujo teor se mostra insuficiente ou deficiente.

Na verdade, um acto estará, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cfr. Ac. do Pleno de 16.03.2001 – Rec. 40.618).

E, conforme se exara no sumário do Ac. deste TCA de 08/02/01, Rec. 3584/99, em consonância com a jurisprudência pacífica quer deste TCA, quer do STA « 1. O dever de fundamentação dos actos administrativos denegatórios de pretensões dos interessados cumpre- - se com a externação dos motivos que levaram o autor do acto a decidir em certo sentido, “ podendo consistirem mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (n.º l do art.º125.º do CPA).
2. Acolhendo o acto recorrido a fundamentação de determinados pareceres, que explicitam com clareza os motivos da decisão adoptada, mostra-se cumprido o dever de fundamentação. ».


No caso em apreço, a Deliberação que constitui o acto impugnado, mostra - se suficientemente fundamentado, atento os factos dados como provados nos pontos 8. a 10, estando - se perante uma fundamentação feita por remissão ou per relationem, na base da declaração de concordância com o despacho proferido pelo Vogal do CD, exarado sobre a informação nº 755/AF-AD/07, o qual por sua vez remete também para o informado no despacho do DFC, igualmente exarado sobre a referida informação, que assim são partes integrantes do acto, e contém todos os elementos de facto e de direito que fundamentam a decisão, explicitando com clareza os motivos da adopção dessa mesma decisão, permitindo que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam.

Assim, que em nosso entender, e tal como o decidiu a sentença em recurso, o acto impugnado se encontre devida e suficientemente fundamentado, não se verificando, pois, o alegado vício de forma.

Diversamente, o facto alegado pelo recorrente da notificação do acto ser insuficiente face ao disposto no art. 68º do CPA, tal como o entendeu o Mmº Juiz a quo, trata - se de « um elemento exterior ao acto, cuja insuficiência apenas poderia ter por consequência a inoponibilidade do acto ao seu destinatário (e não a sua invalidade).», ou seja, trata - se de um mero requisito de eficácia do acto que não tem a virtualidade de alterar a natureza ou as características desse mesmo acto, apenas podendo relevar para efeitos de contagem dos prazos de impugnação ou operar no plano da responsabilidade civil extracontratual da Administração.

Na verdade, a deficiência ou insuficiência da notificação é manifesta, por não conter todos os elementos exigidos no artigo 68º do CPA, mormente o texto integral do acto administrativo, com a respectiva fundamentação, isto é, com a junção dos despachos para os quais remete.

Porém, e como se explana no Acórdão deste TCAS, de 13/07/06, Rec. 11735/02 « (…) trata-se de deficiência que se projecta num trâmite processual posterior ao acto administrativo sem afectar a validade intrínseca deste acto. Aliás, a asserção sobre a irregularidade da notificação por não conter a fundamentação do acto só faz sentido quando se reconhece que o acto dispõe de fundamentação. Ponto é saber se essa fundamentação é suficiente e idónea, de acordo com os critérios legais, fundamentalmente previstos nos mencionados artigos 124º e 125º do CPA.
Ademais tal irregularidade não impediu o Recorrente de impugnar o acto em causa de forma esclarecida, pelo menos desde que foi junto aos autos o processo instrutor, passando então a ter via aberta para, em alegações, invocar os novos vícios que só então se revelassem. Em suma, mau grado a irregularidade detectada, a notificação produziu os seus efeitos. ».

Por outro lado o Acórdão do STA, proc 087/03, invocado pelo recorrente diz exactamente respeito à questão da notificação deficiente não ser oponível ao interessado, em consonância com o decidido na sentença ora em recurso, podendo ler - se no sumário do mesmo Acórdão «I - A notificação do acto administrativo deve conter obrigatoriamente os elementos essenciais apontados no art. 68º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, não operando a caducidade do efeito impugnatório enquanto tais elementos não forem levados ao seu conhecimento.
II - Os mecanismos processuais a que aludem os arts. 31º e 82º da LPTA são de exercício facultativo por parte dos interessados, não se traduzindo num qualquer tipo de ónus processual que sobre eles impenda, como contrapartida para o não início do prazo de impugnação contenciosa do acto. » ( bold nosso ).

No caso em apreço, apesar da irregularidade da notificação, a ora Recorrente impugnou o acto em causa e pôde pronunciar - se de forma esclarecida, pelo menos desde que foi notificada da contestação e da junção aos autos o processo instrutor, passando então a ter via aberta para, vir invocar os novos vícios que só então se revelassem.

Daí, como se refere no Acórdão deste TCAS, atrás citado «Em suma, mau grado a irregularidade detectada, a notificação produziu os seus efeitos. ».

Assim sendo, que a sentença em recurso, ao ter decidido pela improcedência do vício de falta de fundamentação do acto impugnado, não enferme de qualquer erro de julgamento, mormente por erro de interpretação dos arts. 124º e 125º do CPA ou do disposto no art. 268º nº 3 da CRP.

IV – Pelo que, em face de todo o exposto emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.