Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/27/2006 |
| Processo: | 01368/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS DESPACHO Nº 867/03/MEF PREJUÍZO PARA O SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 17.10.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento, “por não provada, à acção administrativa especial de condenação do Ministério das Finanças na prática do acto substitutivo do acto de indeferimento do pedido de aposentação antecipada formulado pelos representados do A., Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos”. * Na minha perspectiva, não merece censura a decisão do TAF de Lisboa. Na verdade, e na sequência de uma prática habitual na Administração Pública, visando a desejável uniformização de procedimentos, o despacho n.º 867/03/MEF de 5 de Agosto de 2003 da Senhora Ministra do Estado e das Finanças procurou definir em termos genéricos e abstractos o modo de aplicação do Decreto-lei n.º 116/85, impondo aos dirigentes um especial cuidado e rigor na fundamentação, nos casos de aposentação. Isto, sem todavia operar qualquer interpretação autêntica do conteúdo desse diploma. De facto, conforme se assinala no sumário do acórdão de 24.2-2005 (processo n.º 07501/03) deste TCAS, o referido Despacho n.º 867/03/MEF configura tão só “um acto interno de carácter genérico que esgota os seus efeitos no âmbito das relações interorgânicas, não produzindo efeitos na esfera jurídica dos particulares sem a prática de um acto externo de aplicação”. Assim, a aposentação antecipada não configura um direito incondicionado ou automático, antes dependendo a sua concessão, designadamente, de dela não decorrer prejuízo para o serviço – sendo certo que, nos termos do mencionado Decreto-lei n.º 116/85 a apreciação da existência desse prejuízo cabe ao departamento onde o interessado exerce funções e, em última instância, ao membro do Governo competente (artigo 3º, n.º 2). Por isso, cabendo à CGA o despacho dos pedidos de aposentação, e encontrando-se tal entidade sujeita à tutela do Ministro das Finanças, não surpreende que este último defina o que deve entender-se por prejuízo para o serviço, com base em critérios lógicos e objectivos; e pondo fim deste modo à arbitrariedade e desfasamentos que indesejávelmente vinham ocorrendo. Ora, no caso vertente, constatou a Direcção-Geral dos Impostos que os pedidos de aposentação de A ... , D ... , F ... e J ... , não poderiam obter decisão favorável, com base na aplicação conjugada do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril e do Despacho n.º 867/03/MEF, precisamente porque a cessação das funções destes trabalhadores dos impostos iria implicar prejuízo para o serviço, face à escassês de recursos humanos com que se debate a DGCI. E, como claramente decorre da alínea a) n.º 1 daquele Despacho, o serviço haverá de ser considerado no seu todo (da Direcção-Geral dos Impostos) e não apenas como o da unidade orgânica onde o funcionário desempenha funções. Nesta conformidade, bem procedeu a decisão recorrida ao entender que, mesmo independentemente da aplicação do Despacho 867/03/MEF, sempre se depararia, nos casos dos referidos trabalhadores, e à luz do Decreto-lei n.º 116/85, com a ausência do pressuposto “inexistência de prejuízo para o serviço”- não sendo pois de estranhar o indeferimento dos seus pedidos de aposentação antecipada.
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