Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/04/2004
Processo:12825/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo-1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA
FALTA DO DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO PRATICADO POR SUBDELEGAÇÃO DE PODERES
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão:11/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito proferido sobre recurso hierárquico necessário interposto para o Chefe do Estado Maior da Armada, do despacho de 15.10.02, do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, praticado por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal.
Suscita a entidade recorrida, na sua resposta, a questão prévia da falta de objecto do presente recurso, uma vez que, tendo sido, o acto impugnado hierarquicamente, praticado por subdelegação de competências, era já definitivo e executório e, como tal, passível de recurso contencioso directo e imediato.
Alega o recorrente que o despacho de 15.10.02 lhe foi notificado sem a menção de subdelegação de poderes, o que o levou a pensar que o mesmo não era definitivo e executório.
Mas não tem razão.
De facto, quer aquando da interposição de recurso hierárquico necessário, quer aquando da interposição de recurso contencioso, o recorrente já tinha conhecimento que o acto de 15.10.02 tinha sido praticado por subdelegação de poderes, como o próprio referiu nos respectivos requerimentos de interposição.
Por outro lado, sendo tal acto praticado por subdelegação de poderes, tinha que existir, necessariamente, um despacho de delegação de poderes anterior, de cuja existência competia ao recorrente indagar com vista à apreciação da recorribilidade contenciosa e, inclusivamente, do Tribunal competente para a apreciação da legalidade do acto a impugnar.
Assim, a falta cometida é imputável ao recorrente, nomeadamente para efeitos da sua condenação em custas.
Para além disso, o acto tácito recorrido não se chegou a formar por não ter o Chefe do Estado Maior da Armada o dever legal de decidir, uma vez que do despacho de 15.10.02 não cabia recurso hierárquico necessário como meio de abertura da via contenciosa.

Termos em que, procedendo a questão prévia suscitada, opino no sentido de ser, rejeitado o presente recurso contencioso (cfr., neste sentido, o ac. deste TCA de 6.5.04 Rec. 12814).