Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/26/2003 |
| Processo: | 07284/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | ASSOCIAÇÕES SINDICAIS LEGITIMIDADE ACTIVA DEFESA COLECTIVA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos vem recorrer, em representação de duas suas associadas, do despacho de 6-6-03, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por aquelas interposto, do despacho de 24-1-03, da Senhora Subdirectora Geral dos Impostos que indeferiu o seu pedido de reclassificação profissional, ao abrigo do artº 4,º alínea e), do DL nº 497/99 de 19-11. Porém, no nosso entender, o referido Sindicato não detém legitimidade activa para, em representação de duas associadas, vir a juízo defender interesses particularizados daquelas, uma vez que o seu pedido depende de requisitos específicos ( nomeadamente antiguidade na categoria, pedido de regresso à categoria de origem ). Com efeito, os Sindicatos, sendo associações sócio - profissionais, criadas para defesa dos interesses colectivos da classe que representam, não estão vocacionados para defesa de interesses individuais, a menos que tais interesses sejam similares e digam respeito a um número significativo de associados ( cfr ac do TC nº 103/2001). É o que se conclui igualmente, da leitura do sumário do acórdão do STA de 13-2-90, in recº nº 22009-Q, nos termos do qual, “a lei não confere aos sindicatos a defesa de direitos ou interesses individuais dos trabalhadores se a lesão desses direitos ou interesses não se repercutir nos interesses colectivos sócio-profissionais, ou seja, se o direito ou interesses lesados não forem sócio - profissionais ou, sendo-o, não forem comuns a um número significativo de associados”. E ainda, “ Assim, só se pode falar de direitos - função de defesa dos trabalhadores na titularidade dos sindicatos, integrados na esfera jurídica própria destes, como pessoas jurídicas autónomas dos seus associados, se corresponderem a interesses colectivos” Na verdade, de acordo com o nº 3 do artº 4º do DL nº84/99 de 19-3, que segundo o recorrente lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso, “é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas”. Desta isenção se parece deduzir que o legislador, ao atribuir tal legitimidade aos sindicatos, fê-lo com vista à prossecução em juízo, dos interesses que a estes compete defender e que são única e exclusivamente os interesses sócio-profissionais da classe que representam e não os interesses individuais dum número pouco significativo de trabalhadores. Com efeito só a defesa colectiva desses interesses é que tem relevância social bastante para conferir ao sindicato isenção de custas, sendo certo que tal isenção só é atribuída a determinados organismos com funções de interesse público ou a particulares em situação de carência económica. Ora, no caso vertente, não se trata de nenhuma destas situações, sendo certo que o sindicato vem em representação de dois funcionários seus associados, interpor recurso contencioso dum acto que decidiu o recurso hierárquico... por aqueles interposto! Assim, temos para nós que a mera condição de associados não lhes confere qualquer direito a serem representados em juízo pelo sindicato, dado que o que está em causa são interesses puramente individuais de cada um deles, cuja defesa em juízo não justifica uma isenção de custas, sob pena de violação do princípio da igualdade e até da liberdade sindical (artº 55º nº2 alínea b) da CRP), nomeadamente em relação aos trabalhadores com problemas idênticos que não são sócios do sindicato e que por isso teriam que, em igual situação, pagar custas. Nesta senda, tem entendido a jurisprudência, em casos semelhantes, que os sindicatos não dispõem de legitimidade para recorrer de acto que apenas afecte a situação individual específica de cada trabalhador( cfr, entre outros, acs do STA de 4-4-89, de 19-7-84, de 13-2-90, de 2-2-95 e de 27-9-94 in recºs nºs 26139, 12293, 22009, 33054 e 33056, respectivamente e acs do TCA de 28-11-02, de 4-4-02 e de 12-12-02 in recºs 10975,10602 e 10790, respectivamente). E nem se diga que estamos perante uma “defesa colectiva de interesses individuais”, já que tal apenas ocorreria se toda a classe que o sindicato representa ou todos os funcionários duma determinada categoria, ou pelo menos um número significativo de funcionários tivessem sido afectados com o acto em causa ou pudessem vir a sê-lo no futuro, de modo a excluir os requisitos individuais e a defender apenas o que os interesses individuais têm de comum. Diferente seria se o DL em análise, em vez de consignar “uma defesa colectiva de interesses individuais”, estipulasse uma “defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores” como constava do artº 3º alínea d) da Lei nº 78/98, de 19-11, que concedeu autorização ao Governo para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública ( entendimento que o Governo não acolheu ). Deverá, pois, no nosso entender, ser declarado o sindicato recorrente, parte ilegítima para o presente recurso, absolvendo-se, em consequência a entidade recorrida da instância. |