Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/13/2006
Processo:01973/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
MÉTODOS DE SELECÇÃO
Data do Acordão:03/12/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 07.06.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento á accão administrativa especial visando a anulação do acto de 01.03.2005 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. Este acto havia indeferido o recurso hierárquico apresentado por P....., do despacho de 05.01.2005 do Director-Geral da Saúde, que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de 3 vagas de chefe de serviço de clínica geral, aberto pela Ordem de Serviço n.º 2/2004, de 25 de Março.


*

Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não terá optado pela melhor solução.

Efectivamente, e embora a correcta avaliação da habilitação e mérito profissional de cada candidato através do método “discussão curricular” não obste nem dispense o estudo e análise dos respectivos currículos, tal circunstância não permite a utilização concomitante de dois métodos diferenciados no concurso em causa, por a isso se opor a legislação aplicável.
Na verdade, e como se constata no n.º 62 do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 47/98 de 30 de Janeiro, o método de selecção dos candidatos é: a) “A avaliação curricular, no concurso de provimento em lugares da categoria de assistente” e b) “Uma prova pública, que consiste na discussão do currículo do candidato, no concurso de provimento nos lugares da categoria de chefe de serviço”.
O método de selecção aplicável constitui pois matéria vinculativa para a direcção do concurso, de modo algum se compreendendo no âmbito da respectiva “discricionariedade técnica”.
Todavia, na situação em análise, o júri (do concurso para chefe de serviço), ao invés de se limitar ao uso da discussão curricular, adoptou e aplicou aqueles dois métodos de selecção, elaborando a lista de classificação final com base na média aritmética simples das notações atribuídas pela aplicação de cada um deles. Tal como resulta à evidência do conteúdo da acta n.º 4 (v. fls. 42).
Ora, para alem de contrariar o atrás citado Regulamento (ponto n.º 62 alínea b) deste diploma), um tal procedimento (assente numa indevida cumulação de métodos de selecção) apresenta manifesta lesividade no caso concreto, por ser susceptível de alterar (como sucedeu) as posições relativas dos diversos candidatos.
Deste modo, ao avalizar a actuação do júri, por entender que este se limitou a utilizar o método de discussão curricular, o acórdão do TAF de Lisboa mostra-se inquinado de erro de julgamento (violação de lei por erro nos pressupostos).
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.