Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/12/2009
Processo:04811/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO.
EMISSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Data do Acordão:04/02/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “Q...... – A..........” e J......., da sentença proferida em 16.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu o pedido de adopção de providência cautelar por aqueles formulado, e condenou os requerentes em custas.

*

Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Loulé não merece a censura que lhe é dirigida, dado haver interpretado e aplicado correctamente a lei.

Efectivamente, a pretensão dos recorrentes – obter decisão que declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sem condenação dos requerentes em custas - não deverá lograr provimento.
Na verdade, não parece poder ser escamoteada a circunstância de nos presentes autos haverem sido formulados seis pedidos de intimação – três dos quais visando o Município de Tavira, e os restantes a “S....... – C..........., Lda”.

E como só um destes pedidos dizia respeito à não emissão da licença de construção, afigura-se claro que o verificado licenciamento da obra apenas poderia correspondentemente afectar e inutilizar aquela solicitação, mas já não o demais peticionado. E por isso mesmo, sempre o Tribunal teria de conhecer dos outros cinco pedidos.
De facto, enquanto causa de extinção da instância (artigo 287 alínea c) do Código de Processo Civil), a inutilidade superveniente da lide somente se verifica quando para as partes, e de acordo com a posição por estas assumida no processo, nenhuma utilidade jurídica resulte do conhecimento do mérito da questão.
Ora, e como é evidente, para a “S.......” não seria indiferente e muito menos inútil, designadamente o conhecimento do mérito do pedido n.º 5 do requerimento inicial, por ali se pretender a remoção de todas as obras executadas pela referida sociedade.
Deste modo, e porque a sentença do TAF de Loulé não enferma, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado (a violação do disposto na alínea e) do artigo 287 do C.P.C.), entendo dever ser negado provimento ao recurso.