Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/12/2009 |
| Processo: | 04811/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO. EMISSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “Q...... – A..........” e J......., da sentença proferida em 16.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu o pedido de adopção de providência cautelar por aqueles formulado, e condenou os requerentes em custas. * Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Loulé não merece a censura que lhe é dirigida, dado haver interpretado e aplicado correctamente a lei. Efectivamente, a pretensão dos recorrentes – obter decisão que declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sem condenação dos requerentes em custas - não deverá lograr provimento. |