Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/30/2009 |
| Processo: | 04778/09 |
| Nº Processo/TAF: | 02986/07.5BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA. NULIDADE DA AL. D) DO Nº 1 ART 668º CPC. ART. 120º ALS A) E B) CPTA. (NÃO). FUMUS MALUS. |
| Data do Acordão: | 09/14/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela recorrente, da sentença de fls. 814 e segs. do TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Loures, de 24.03.2006, rectificado por despacho de 10.07.2006, da mesma entidade, que licenciou a construção do parque eólico da Serra da Sardinha, na freguesia de Lousa, bem como do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, além de impugnar a matéria factual assente, imputa à sentença recorrida violação da parte final do nº 2 do art. 660º do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, do art. 95º nºs 1 e 2 do CPTA e do nº 2, 1ª parte do art. 660º do CPA, do art. 8º do CPTA e da al. d) do art. 668º do CPC, requerendo que a sentença em recurso seja revogada e substituída por outra que antecipe o juízo sobre a causa principal, nos termos do nº 1 do art. 121º do CPTA. O Município recorrido e a contra - interessada contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como assentes, com relevância para a decisão e com fundamento nos documentos juntos e no depoiamento das testemunhas, os factos constantes das alíneas A) a L), de II.1., de fls. 817 a 820, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à impugnação pelo recorrente da matéria factual assente. O recorrente põe em causa a matéria factual assente vertida nas als. J) e L) do probatório, a primeira, por, segundo ele, estar em contradição com a prova documental e testemunhal e a segunda por se ter baseado num simples depoiamento de uma testemunha e por não ter dado como provado a realização e conteúdo de uma reunião efectuada na CM Loures no início do mês de Julho de 2007, matéria que considera provada pelo depoiamento das testemunhas arroladas por ele e pela requerida CM, requerendo o seu aditamento de acordo com a descrição feita nas als. E)1., E)2. e E)3. das alegações, a fls. 842. Todavia, conforme refere a contra - interessada nas suas contra - - alegações de recurso, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 690º-A nºs 1 al. b) e 2 do CPC, ex vi do art. 140º do CPTA, ou seja, não indicou “os concretos meios probatórios constantes da gravação realizada”, nem “transcreveu as passagens da gravação em que se funda”. O que, nos termos da mesma disposição legal implica a rejeição do recurso nessa parte. Aliás, mesmo quando refere a prova documental no que respeita à alegada “ contradição” da al. J) da matéria factual assente, o recorrente igualmente não indica quais os docs. que demonstrem o contrário do ali vertido, quanto à conclusão da obra, sendo que a “data constante das fotos” por ele juntas aos autos, só por si, não fazem prova concludente do que afirma. IV – Quanto à alegada violação do nº 2 do art. 660º do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, do art. 95º nºs 1 e 2 do CPTA; da nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC e do art. 8º do CPTA. Invoca o recorrente que o Mmº juiz a quo alterou o objecto que a recorrente pretende fazer valer na acção principal, justificativo da presente providência cautelar requerida, que é a impugnação e obtenção da nulidade dos despachos que concederam o licenciamento do Parque Eólico, antes se tendo ocupado da questão não suscitada pela Requerente de “assegurar a efectividade do direito de propriedade de iniciativa económica”, a qual foi invocada para fazer prova da sua legitimidade processual e para fundamentar um dos vícios imputados aos referidos despachos. Mais invoca que o tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões levantadas relativas às causas de invalidade imputadas aos despachos suspendendos, sendo nula por omissão de pronúncia. Analisando a sentença recorrida verifica - se que efectivamente o Mmº Juiz a quo sustentou a não verificação da manifesta procedência da acção principal, a que se reporta o art. 120º nº 1 do CPTA, e antes aferiu da sua manifesta improcedência (fumus malus), com fundamento em não se ter provado que «a Requerente tivesse consolidado quaisquer direitos ou mesmo expectativas merecedoras de tutela, a respeito do desenvolvimento do projecto turístico alegadamente comprometido por virtude da prolação e execução do acto suspendendo, desde logo por não existir qualquer suporte escrito – e os actos do procedimento administrativo são escritos ou reduzidos a escrito (…)». Ora, embora a Requerente, ora recorrente, para além de invocar aqueles referidos direitos e expectativas, tenha imputado aos actos suspendendo várias outras ilegalidades, o certo é que não tendo provado a consolidação de quaisquer direitos ou mesmo expectativas merecedoras de tutela nos termos referidos na sentença em recurso, atrás transcritos, e não tendo intentado a presente acção cautelar no âmbito da acção popular, à qual nunca fez referência e, por conseguinte, não querendo ser Autor popular, nem como cidadã na defesa do interesse público, não tem legitimidade para poder impugnar todo e qualquer acto administrativo, designadamente dos despachos que concederam o licenciamento do Parque Eólico em questão, com o puro propósito de defender a legalidade objectiva pois, esta é conferida ao Ministério Público (cfr. art° 112, n° 1; art° 9° e art° 55° todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Na verdade, a ora recorrente no seu r.i. invocou a sua legitimidade activa por referência ao seu interesse directo e pessoal, subjectivo, no direito ou expectativa num projecto de hotelaria e turismo a realizar no seu terreno, que o licenciamento em questão porá em causa, e não na defesa de interesses difusos ou do interesse público. Assim sendo, que tendo - lhe sido reconhecida legitimidade activa nos presentes autos como parte na relação controvertida na defesa dos direitos e expectativas que invocou, mas não tendo conseguido demonstrar probatoriamente que tais direitos e expectativas eram manifestamente procedentes que o Mmº juiz a quo tivesse de dar como não verificado o disposto na al. a) do art. 120º do CPTA, já que para os restantes vícios do acto invocado, no puro propósito de defender a legalidade objectiva, i.e., desacompanhado da defesa dos direitos e expectativas invocadas, a requerente não tinha legitimidade. Por outro lado, face à matéria de facto dada como provada, a qual antes demonstra, pelo contrário, não existirem esses mesmos direitos e expectativas, que se verifique a existência manifesta do fumus malus, ou seja a manifesta improcedência da acção principal e, consequentemente a falta de um dos requisitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Daí que, em nosso entender, na sentença em reapreciação o Mmº juiz a quo não tenha alterado o objecto que a recorrente pretende fazer valer na acção principal, em violação do nº 2 do art. 660º do CPC e dos nºs 1 e 2 do art. 95º do CPTA, nem tenha incorrido na nulidade por omissão de pronúncia, do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, conforme alega a recorrente, já que a apreciação dos restantes vícios do acto suspendendo invocados se mostravam prejudicados. E, assim se considerando, que fique prejudicada, a nosso ver, a apreciação da violação do art. 8º do CPTA, no que se refere à decisão proferida sobre o incidente de declaração de ineficácia dos actos praticados indevidamente, alegada pelo recorrente. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente mantendo - se a sentença recorrida. |