Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/24/2003
Processo:06763/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:MÓDULOS DE FORMAÇÃO
CARREIRA DOCENTE
PROGRESSÃO NOS ESCALÕES
Data do Acordão:11/06/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 2.10.2002 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico oportunamente accionado por M ... , do despacho do Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola de D. Dinis – Paiã.
Segundo M ... , o acto ora recorrido, negando a integração da ora recorrente no 6.º escalão, mostra-se inquinado do vício de violação de lei, por afrontar o disposto nos artigos 9 e 10 do Decreto-lei 312/99 de 10 de Agosto e artigo 7 do Decreto Regulamentar n.º 11/98 de 15 de Maio.

Sustenta por seu turno a entidade recorrida a conformidade do acto impugnado com os ditames legais.


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O fulcro da questão consiste em saber se à recorrente assiste ou não o direito a ser posicionada no 6º escalão, independentemente da avaliação do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação.

Pesem embora as esforçadas considerações de M ... , a verdade é que essa progressão não pode ter lugar apenas com base no tempo de serviço anteriormente prestado, e na apresentação do documento de reflexão crítica da actividade desenvolvida nos anos lectivos de 1997 a 2001.

Efectivamente, e à semelhança da anterior legislação (D.Lei n.º 409/89 de 18.11. - artigo 9, e D. Regulamentar n.º 14/92 de 4.7. – artigo 5 n.º 3) a lei continua a exigir, como “conditio sine qua non” da progressão nos escalões da carreira docente, a frequência com aproveitamento de módulos de formação (Decreto-lei n.º 312/99 de 10 de Agosto, artigos 9 e 10 n.º1; Decreto Regulamentar n.º 11/98 de 15 de Maio, artigo 7 n.º 1) .

E tal significa que, tendo a recorrente acedido ao 5º escalão apenas em 2001 (de resto, por exclusiva responsabilidade sua), terá de nele permanecer durante quatro anos, e fazer a oportuna apresentação do habitual documento de reflexão crítica, antes de ser integrada no escalão seguinte.

Não parece, aliás, que os preceitos legais atinentes à situação permitam uma leitura diferente. Assim, e na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não se mostrando pois inquinado do vício de violação de lei que lhe é atribuído.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.