Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/04/2003 |
| Processo: | 05961/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | MILITARES RESERVA COMPULSIVA ERRADA NOTIFICAÇÃO VICIO DE FORMA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 8 de Agosto de 2001 do General Chefe do Estado Maior do Exército que determinou a passagem do recorrente, Tenente do Serviço Geral do Exército das Forças Armadas, à situação de reserva compulsiva. Invoca o recorrente, como fundamento do recurso o facto de, quer no acto recorrido, quer no parecer que este homologou “não ser invocado qualquer acto praticado, nem consta a descrição de qualquer facto cuja prática tenha sido o fundamento da medida disciplinar ou estatutária determinada, da passagem do Rte à situação de reserva compulsiva”, o que determina a anulação do acto por falta de fundamentação nos termos do art. 135º do C.P.A. Verifica-se, porém, que o acto impugnado não sofre do vício que lhe vem assacado. Na verdade, o que aconteceu foi que, por lapso, foi enviada ao recorrente certidão do parecer de 10 de Julho de 2001, do Conselho Superior de Disciplina do Exército e não certidão do parecer da mesma entidade de 27-3-01, homologado pelo acto recorrido e a que o mesmo se refere, e que consta da certidão de 18-10-01 (fls. 5 e 10). Ora, conforme se verifica pelo parecer de 27-3-01 junto a fls. 69 do processo instrutor, do citado Conselho Superior, homologado pelo acto recorrido, o mesmo contém toda a fundamentação de facto e de direito de que tal acto se apropriou pelo que não se verifica o vício que lhe vem assacado. Por outro lado, o lapso cometido pela entidade recorrida é manifesto tendo podido, o recorrente (ou o seu advogado), do mesmo facilmente se aperceber, uma vez que a data do Parecer, constante da certidão enviada ao recorrente, é de 10-7-01 e não de 27-3-01, conforme claramente decorre dos documentos juntos a fls. 11 e sgs. Afigura-se-nos, assim, que o recorrente não pode ser responsabilizado pelo engano da autoridade recorrida mas apenas em termos de ser impedido de recorrer do despacho de 8 de Agosto de 2001 e respectiva fundamentação, contando-se o prazo para o recurso contencioso a partir da notificação cabal do acto e não da publicação de 16-8-01 ou da entrega da certidão de 18-10-01 (fls. 6 e 10). Assim, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso. |