Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/22/2010 |
| Processo: | 06910/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROFESSOR TITULAR. PRIMEIRO CONCURSO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO. |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Educação, da sentença proferida em 15.11.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, julgando procedente a acção intentada por M........, decidiu anular o acto de 31.07.2007 (de não provimento daquela docente no âmbito do Primeiro Concurso para Professor Titular), e condenou a entidade demandada a reapreciar e decidir a pretensão da mesma professora, sem incorrer nos vícios apontados pela M.ª Juiz a quo. * De notar desde logo que, conforme sustentado pelo recorrente (e apesar da determinação judicial de 13.03.2008 nesse sentido), se constata a omissão da respectiva notificação para alegações, nos termos do disposto no artigo 91 n.º 4 do CPTA – deste modo ocorrendo a nulidade prevista no artigo 201 n.º 1 do Código de Processo Civil. Acresce que, na minha perspectiva, o douto aresto recorrido não optou pela solução correcta. Considera a sentença que a posição de M...... na lista de classificação final (4ª, com a classificação de 134 pontos e o resultado de não provida na categoria de professor titular, por serem apenas duas as vagas para o Departamento de Ciências Sociais e Humanas do Agrupamento de Escolas n.º 4 de Évora), se deveu ao indevido menosprezo do tempo em que a referida docente se achou em comissão de serviço a exercer o cargo de Directora Regional Adjunta da Educação do Alentejo, desde 16 de Julho de 2002 a 27 de Abril de 2004. E tal desconsideração implicara uma menor pontuação atribuída nos ítens relativos à experiência profissional e avaliação do desempenho. Assim, e na óptica da M.ª Juiz a quo, ao invés da pontuação conferida no item 3.3.1 do anexo II ao Decreto-lei n.º 20072007 de 22 de Maio (32 pontos), deveria antes ter sido atribuída a pontuação de 56, por aquela professora ter estado, durante o referido período de 16 de Julho de 2002 a 27 de Abril de 2004, dispensada pelo Ministério da Educação do exercício da componente lectiva, nos termos da lei. E ainda segundo o douto aresto do TAF de Beja, deveria no item 2 (avaliação do desempenho), ter sido atribuída a M........ a pontuação de 5 pontos, por esta docente ter obtido “uma classificação de BOM durante o citado período, atendendo à actual redacção do ECD”. Todavia, e a meu ver, o entendimento da sentença não dispõe de suporte legal. Com efeito, e no tocante à análise curricular, a notação da avaliação de desempenho resultou da classificação de “Satisfaz” atribuída a M..... durante o citado período, a que corresponde 1 ponto (e não 5 pontos de “Bom”, visto o artigo 16 n.º s 3 e 4 do Decreto-lei n.º 15/2007 de 19.01. somente ter aplicação nos futuros concursos de acesso previstos no artigo 38 deste diploma). De facto, no caso em análise, são aplicáveis as normas especiais do Decreto-lei n.º 200/07 de 25 de Maio, que expressamente regulam e densificam o factor avaliação do desempenho (artigo 10 n.º s 3 alínea c) e 12). Sucede por outro lado que a docente M...... não executou realmente, nos anos escolares em causa, “funções lectivas em estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário”, conforme previsto no já citado item 3.3.1. – inexistindo assim irregularidade alguma no factor (da avaliação curricular) experiência profissional, onde é contemplado o exercício efectivo de funções lectivas e não lectivas realizadas na escola. Na verdade, a experiência profissional decorrente do exercício em comissão de serviço do cargo de Directora Regional Adjunta da Educação do Alentejo no período de 16 de Julho de 2002 a 27 de Abril de 2004 não é comparável nem poderia, por isso mesmo, ser valorizada nos mesmos moldes da obtida por um professor que desempenhou efectivamente a actividade docente. E representando óbviamente situações distintas, não se descortina como uma tambem diversa pontuação poderia razoávelmente constituir inobservância de quaisquer direitos. De resto (e porque tal deriva sem dúvida do preâmbulo do diploma, onde se escolheu como “parâmetros de selecção o efectivo desempenho de funções, valorizando o exercício de funções lectivas na escola”) torna-se claro que, quando o legislador do Decreto-lei n.º 200/2007 utiliza a expressão “exercício efectivo de funções”, se reporta à actividade lectiva, àquela que o docente desenvolve na relação directa com os discentes na sala de aula, no trabalho dos conteúdos curriculares. Por conseguinte, o “exercício efectivo de funções lectivas” referido no item 3.3.1. do Anexo II do Decreto-lei n.º 200/2007 inexistiu no caso de M........ no período referenciado, não lhe podendo pois ser-lhe atribuída pontuação diferente da que lhe coube: 32 pontos. Alem disso, sucede que a data dos factos a considerar como actividade lectiva ou não lectiva é anterior à nova redacção do artigo 103 do ECD (conferida pelo Decreto-lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro) - preceito este assim inaplicável à situação em análise. Efectivamente, apenas releva “o período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006”, como se lê no artigo 10 n.º 6 do Decreto-lei n.º 200/2007. Neste contexto, se concluirá que o douto aresto do TAF de Beja se mostra inquinado de erro de julgamento, por deficiente interpretação das normas aplicáveis. Decorrentemente, emito parecer favorável à procedência do recurso interposto. |