Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/14/2006
Processo:01706/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
CENTROS DE ATENDIMENTO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
PODER REGULAMENTAR
PODER DISCIPLINAR
Data do Acordão:03/11/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, tendo sido notificada ao abrigo do nº1, do artº 146º, do CPTA, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, vem fazê-lo nos termos e com os fundamentos seguintes :

Impugna-se a sentença que julgou procedente a acção proposta pela Autora, médica veterinária, com vista à impugnação do acórdão de 30-7-02, do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, que a condenou na pena disciplinar de multa de valor igual a três salários mínimos nacionais, prevista na alínea c), do nº1, do artº 72º, do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo DL nº 368/91, de 4-10, alterado pela Lei nº 117/97, de 4-11, por exercer a sua actividade profissional de clínica de animais de companhia em local de atendimento que não se encontrava classificado e registado na Ordem, não dispondo de Director Clínico acreditado, violando, assim, o dever de respeito previsto na alínea b) do artº 19º do EOMV, o artº 3º do Regulamento do Exercício de clínica Médica Veterinária de Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários e ainda os artigos 2º e 4º do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia.

Segundo a sentença, o acto sub judice sofre do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, já que aplicou normativos constantes de Regulamentos que fixaram condições para o exercício da profissão médico-veterinária em animais de companhia, para além da inscrição na Ordem, dispondo sobre matérias relativas a direitos, liberdades e garantias e sobre associações públicas, sem a competente autorização da Assembleia da República para que o Governo sobre as mesmas legislasse, o que os fere de inconstitucionalidade orgânica por violação das alíneas b) e s) do nº1 do artº 165º da CRP.

Não concordou, porém, a Ré, Ordem dos Médicos Veterinários, alegando, essencialmente, que os Regulamentos em questão foram aprovados no uso das competências próprias do Conselho Directivo da Ordem, atribuídas pela alínea m) do nº1 do artº 46º do EOMV, não fazendo depender o exercício da profissão de outras condições para além da inscrição na Ordem, antes se destinando, com o estabelecimento da obrigatoriedade do registo da Loja e a acreditação dum Director Clínico, a assegurar o cumprimento das normas relativas à saúde pública e sanidade animal, que constituiem atribuições da OMV, nos termos do artº 3º do seu Estatuto.

Defende, pois, a inexistência da inconstitucionalidade alegada, bem como a consequente revogação da sentença com a prolação de outra que aprecie os restantes vícios por si invocados.

E afigura-se-nos que terá, efectivamente, razão.

Pela leitura conjugada dos artºs 3º alínea a), 19º alínea b), 37º alínea i), 46º nº1 alínea m) e 66º, todos do Estatuto da OMV, extrai-se que à OMV compete, no uso das atribuições que lhe estão confiadas, nomeadamente, intervir na defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da sanidade animal, podendo para o efeito, aprovar regulamentos que os seus associados têm o dever de respeitar, sob pena de incorrerem em actuações passíveis de serem punidas pela Ordem como infracções disciplinares.

Ora, não há dúvida de que o tratamento de animais de companhia se reveste de características específicas, dada a proximidade que estes detêm com os seus donos e o público em geral, acarretando que seja exigível aos veterinários um redobrado cuidado e especiais medidas de controle por parte da Ordem, com vista a preservar a saúde pública.

Assim, parece-nos que o estabelecido nos dispositivos legais dos Regulamentos já citados, quanto à obrigatoriedade do registo das Clínicas que se dediquem a essa actividade, bem como as medidas necessárias a que esse registo seja eficaz em termos de controlo de actividade ( sem o qual o registo seria um mero pró-forma), mediante a fiscalização por uma Comissão de Classificação e a nomeação de um Director Clínico creditado pela Ordem, se inserem no âmbito dos poderes da Ordem que lhe foram atribuídos pelo órgão legislativo competente, com vista à substituição dos poderes do próprio Estado em matéria de preservação da saúde pública.

Cremos, assim, que, a Assembleia da República, ao ter definido no Estatuto desta Ordem, as atribuições em matéria de saúde pública e o poder regulamentar, com vista à prossecução desse objectivo, está automaticamente a legitimar o exercício desses poderes pela Ordem, sem necessidade da sua intervenção específica e casual, ou da intervenção do Estado, pelo que não nos parece que tenha sido violada a alínea s), do nº1, do artº 165º, da CRP.

Igualmente, não se encontra violada, a nosso ver, a alínea b) do mesmo dispositivo legal, já que não nos parece que os normativos regulamentares em causa, sejam restritivos de qualquer direito liberdade ou garantia, mormente do direito ao trabalho, à escolha livre duma profissão, ou à iniciativa privada, consignados nos artºs 47º,58º e 61º da CRP, como defende a Autora e a sentença impugnada; Esses normativos, antes visam disciplinar e regulamentar tais direitos, sem que o seu núcleo fundamental seja de alguma maneira afectado, direitos que, sendo embora direitos fundamentais, não são direitos absolutos, sobretudo quando contendem com outros direitos fundamentais, como o direito à saúde e à qualidade de vida, como acontece no caso vertente.

Por outro lado, as regras estabelecidas pela OMV, com vista ao controlo do exercício da medicina veterinária em Clínicas de atendimento de animais domésticos, aqui postas em causa, para além de se inserirem no âmbito das suas atribuições estatutárias, não extravasam as competências que normalmente são atribuídas pelo Estado a todas as Ordens profissionais.

De facto, segundo Freitas do Amaral, “as ordens profissionais são associações públicas formadas pelos membros de certas profissões livres com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva actividade profissional”( Curso de Direito Administrativo, vol I, pag 375 e segs).
Segundo ainda o mesmo autor - obra e local citados, “o Estado tem, em alternativa, vários modos ao seu dispor, para regular e disciplinar o exercício de uma profissão de interesse público”: ou criando no seu seio um organismo público, sob a direcção do Governo, ou delegando essas competências noutras entidades, nomeadamente, podendo “reconhecer a organização própria dos profissionais como associação pública, e confiar nela para o cumprimento de tal missão”.

Assim, a OMV, como todas as Ordens, sendo uma pessoa colectiva pública, é chamada pelo Estado a colaborar consigo, podendo, tal como este faria, controlar o acesso à profissão de veterinário, bem como o seu exercício, mediante a execução do seu poder regulamentar e disciplinar, não lhe cabendo, deste modo, em primeira linha, a defesa dos interesses profissionais dos seus associados, mas sim a defesa das necessidades públicas confiadas por lei a seu cargo (ibidem.).

Nestes termos, ao contrário do decidido, não se nos afigura inconstitucional a actividade normativa em causa, pelo que consideramos que o despacho recorrido não sofre do vício de erro nos pressupostos de direito que justificou a sua anulação, motivo pelo qual opinamos no sentido da revogação da sentença impugnada e consequente provimento do recurso, baixando os autos ao TAF de Sintra para aí serem conhecidos os restantes vícios invocados.


A magistrada do Ministério Público