Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/19/2006 |
| Processo: | 01906/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FUNCIONÁRIOS DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DE REFORMA CERTIDÃO COMPROVATIVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS COMPETÊNCIA DOS NOVOS ESTADOS |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes : A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença que, considerando procedente a acção administrativa especial, a condenou a apreciar e decidir, no prazo de 30 dias, o requerimento relativo à concessão da pensão de aposentação apresentado pelo Autor, em 6-12-88, e renovado em 14-3-03. Segundo a sentença, nos termos do artº1º, nº1, do DL nº 367/78, de 28/12, na redacção dada pelo artº 1º do DL nº 23/80, de 29-12, são apenas exigidos, para a atribuição da pensão no mesmo prevista, a qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-Províncias Ultramarinas, a prestação de pelo menos 5 anos de serviço e a realização de descontos para efeitos de aposentação. Assim, não pode a CGA vir alegar a inexistência de outros requisitos detidos pelo Autor para não lhe atribuir a citada pensão, nomeadamente o da idade de 60 nos, da residência em Portugal e da certificação do tempo de serviço pelo Estado Português. Além disso, ainda segundo a sentença, ao contrário do que defende a CGD, não se verifica a ofensa do caso decidido pela falta de impugnação de decisão que indeferiram o pedido de atribuição da pensão, nem o pedido da respectiva atribuição é extemporâneo. Nas suas alegações, a CGD reitera apenas parte do que defendeu durante o processo, considerando que a interposição da presente acção não pode afectar os efeitos já consolidados, da sentença proferidas em 22-7-97, pelo TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora Autor, da decisão da CGD de 13-2-92, a qual indeferira o pedido de aposentação com base na falta do requisito da posse da nacionalidade portuguesa. Considera ainda aquela entidade, que o pedido de reapreciação, formulado em 14-3-03, é extemporâneo por ter dado entrada depois do prazo estabelecido no DL nº 210/90, de 27-6, nunca tendo, o Autor, feito prova da existência dos requisitos contidos no DL nº 362/78, durante a vigência deste ; mesmo que assim não fosse, diz que o Autor não fez prova suficiente desses requisitos, nos termos do artigo 1º do DL nº 315/88, de 8-9, já que a certidão que apresentou foi passada por um País a quem não prestou funções, devendo tê-lo sido pelo Estado Português. *** Quanto a nós, as questões suscitadas nas conclusões das alegações foram bem apreciadas na sentença recorrida, não tendo sido invocados, sintomaticamente, quaisquer normativos que pela mesma tivessem sido violados. De facto, a autora requereu a atribuição da pensão de aposentação, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, em 6-12-88, pedido que não foi apreciado pela Ré, que optou pelo arquivamento do processo, o que igualmente aconteceu por despacho de 13-2-92. Deste despacho foi interposto recurso contencioso o qual foi considerado improcedente por, ao tempo da prolação do acto impugnado, a entidade Ré ainda não dispor dos documentos comprovativos do tempo de serviço prestado ao Estado Português, bem como da efectivação dos respectivos descontos. Entretanto foram enviados os citados documentos à CGA, em 23-11-98, conforme consta da alínea E) da matéria de facto especificada na sentença ora recorrida. Não obstante, esta entidade nada fez, o que determinou novo pedido de reapreciação do pedido de atribuição da pensão, em 14-3-03. Em face da jurisprudência firmada quanto aos requisitos necessários para a atribuição dessa pensão a requerente formulou, em 14-3-2003, novo requerimento à CGA, solicitando a reapreciação do pedido, sem que tivesse obtido qualquer decisão, o que originou o presente pedido de condenação à prática de acto devido. Não se vê, assim, como é que se pode defender que o pedido de 14-3-2003 é extemporâneo porque formulado depois da entrada em vigor do DL nº 210/90, de 27-6 e fora do prazo no mesmo previsto, quando é manifesto que o citado diploma apenas visava os pedidos novos e não aqueles que tendo sido formulados anteriormente, deram origem a um processo ainda pendente. De facto é a própria entidade recorrente que no ofício datado de 10-12-91, portanto posterior à data do prazo limite para o pedido da pensão, refere que o processo será arquivado por falta de elementos “sem prejuízo da sua reapreciação posterior em função dos elementos de informação que venham a ser apresentados”. E no acórdão do TCA que manteve a sentença supra referida, refere-se que, tal não impedia que, “juntos os documentos em falta, a autoridade recorrida revogasse o despacho recorrido”. Improcede, pois, a questão da extemporaneidade do pedido formulado em 2003. Quanto à alegada falta de idoneidade da certidão passada pelo Estado Angolano, comprovativa do tempo de serviço prestado àquela ex-Província Ultramarina, tal asserção só por lapso se concebe, já que se traduz na total impossibilidade prática de, após a independência de Angola, o Estado Português vir a passar certidão comprovativa do tempo de serviço prestado e respectivos descontos, já que não dispõe dos elementos necessários que, como é sabido e lógico, ficaram em Angola. Bem sabe, pois, a CGD, que a exigência que faz equivaleria à não atribuição da pensão em todos os casos em que fosse necessário a comprovação dos requisitos necessários através de certidão dos serviços administrativos que estando actualmente na dependência do Estado Angolano impede a sua passagem pelo Estado Português. Aliás, a referida certidão foi enviada pelos serviços consulares de Portugal acreditados no Estado Angolano, devidamente legalizada conforme se refere no ofício de remessa ( cfr fls 43 do processo instrutor), tal como, de resto, tem acontecido em casos semelhantes sem que a CGA tivesse, alguma vez, suscitado a questão da incompetência do Estado Angolano( ou das outras ex-colónias). Acresce finalmente que a CGD jamais suscitou extra-judicialmente a questão, tendo recebido a certidão sem nada objectar à sua junção ao processo instrutor, e sem nada referir na carta- resposta a essa remessa ( cfr fls 53 do processo instrutor). Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida. A magistrada do M.P. |