Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/24/2003
Processo:06812/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
ACTOS NULOS
PRAZO ARTº 79º, 3 LPTA
Data do Acordão:02/06/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Lusitânia – Companhia Portuguesa de Pesca, S.A. recorre da sentença do TAC de Coimbra que lhe rejeitou, por extemporaneidade, o pedido de suspensão de eficácia do acto do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) de 20.3.00, que lhe ordenou a restituição da quantia de Esc. 23.449.384$00, acrescidos de juros de mora e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida e se defira à requerida suspensão de eficácia, por estarem verificados todo os requisitos do artº 76º da LPTA.
O recorrido não contra-alegou.

2. A meu ver, recurso não merece provimento, porque sendo isenta de censura, a douta sentença recorrida deverá ser confirmada.
Certo é que o recorrido respondeu pela improcedência da suspensão por falta de todos os requisitos legais, mas invocou a questão prévia da extemporaneidade ou caducidade, que a sentença recorrida deu como julgada procedente, na base do disposto no nº 3 do artº 79º da LPTA e com o apoio de vários Acs. do STA.
O recorrente defende que a interpretação e aplicação do disposto no nº 3 do artº 79º da LPTA, nos termos julgados pela decisão recorrida, quando aplicado a actos nulos, viola o dito preceito legal e o artº 268º, nº 4 da CRP.
É manifesta a improcedência de todas as conclusões da alegação do recorrente, que só de si pode queixar-se, por ter deixado caducar o respectivo direito, podendo configurar-se uma situação concreta de "venire contra factum proprium", a raiar a má fé, em particular porque:
- não explica minimamente a razão de só ao fim de dois anos e meio vir usar um meio processual que a lei qualifica urgente, em favor dos pretensos interesses ofendidos do próprio recorrente;
- dispondo de dois anos e meio só agora se lembrou da tutela dos seus direitos, alegando a violação do disposto no artº 268º, nº 4 da CRP, pela sentença;
- não sendo admissível discutir a legalidade do acto neste meio processual acessório, por que haveria de se considerar nulo um acto que a lei presume legal;
- invocando inconstitucionalidade para preceito legal que já leva mais de dezassete anos e meio de vigência, o mínimo exigível era apoiar-se num aresto ou referência doutrinária e nem uma só;
- não demonstra ter interposto o recurso e obedecer ao preceituado no artº 77º, no 1 da LPTA, como era seu ónus.
Tal como nos exemplos citados pela douta sentença, decidiu o Ac. do STA de 28.7.99, R. 45234, que a norma do nº 3 do artº 79º da LPTA é também aplicável aos casos em que o acto recorrível seja nulo, pois se assim não fosse, e porque o acto nulo é, em regra, impugnável a todo o tempo, o interessado, uma vez obtida a suspensão de eficácia, bem poderia poupar-se à interposição do recurso, o que é manifestamente inaceitável.
Por sua vez, o Ac. do TCA de 26.10.2000, R. 4993, decidiu queI - Face à redacção do nºl -a) e b) do artº 77º da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia de um acto tem dois momentos para ser efectuado: l - o interessado pode pedir a suspensão de um acto administrativo no momento em que recorre, e nessa altura, o prazo a observar pelo interessado é única e necessariamente o prazo do respectivo recurso contencioso, relevando aqui apenas o prazo de interposição do recurso, já que é este o meio processual principal de que o requerente lança mão e é em relação a ele (meio principal) que se terá de apreciar a tempestividade (o prazo para a suspensão é simultâneo com o prazo para o recurso, estando como que consumido por ele); 2 - o interessado pode formular o seu pedido de suspensão de eficácia em momento anterior à interposição do recurso - sujeitando-se aqui à regra do disposto no artº 79º, nº3 da LPTA: terá de interpor o recurso contencioso - meio processual principal - no prazo do recurso dos actos anuláveis, mesmo tratando-se de acto nulo. II - O artº 79º, nº3 da LPTA, reportando-se apenas ao "caso previsto na alínea b) do nºl do artº 77º", nada dispõe quanto ao prazo de apresentação em juízo de um pedido de suspensão de eficácia de um acto, apenas se reportando aos efeitos da decisão da suspensão, estabelecendo uma sanção contra a inércia, ou negligência, do requerente de tal pedido, em promover a instauração do respectivo recurso contencioso: caducidade da suspensão. III - O artº 79º, nº3 da LPTA não remete para o artº 77º, nºl da LPTA, mas apenas para a alínea b) do nºl do artº 77º, tal norma apenas se refere à caducidade da suspensão de eficácia, nada dispondo sobre prazos de interposição de pedido de suspensão de eficácia, tem a sua ratio legal no carácter provisório desta, devendo entender-se a referência ao prazo de interposição do recurso de actos anuláveis - artº 28º da LPTA - como o prazo normal da caducidade da suspensão face à extinção do direito acautelado, pois o prazo normal de impugnação destes é o do artº 28º da LPTA, que se sabe ser um prazo de caducidade: a caducidade da providência cautelar decorre da extinção do direito acautelado - artº 389º, nºl, al.e) do CPC. IV - Em sede do meio processual acessório de suspensão de eficácia de um acto, o pressuposto processual da tempestividade de tal meio não assume autonomia, quer quando o pedido de suspensão de eficácia seja interposto conjuntamente com a petição de recurso contencioso - artº 77º, nºl-a) da LPTA, quer quando deduzido previamente à interposição do recurso contencioso - artº 77º, nºl-b), pois no primeiro caso, sendo os pedidos simultâneos, o prazo de interposição do recurso (meio principal) sobrepõe-se ao da providência (ele é o mesmo), sendo a suspensão sempre tempestiva (porque simultânea) se dirigida a um acto nulo ou anulável, cabendo a apreciação do prazo apenas no âmbito da alínea c) do nº l do artº 76º da LPTA, e no segundo caso, a suspensão não poderá ser julgada extemporânea, pois ela foi deduzida previamente à interposição do recurso, o que caducará é o seu
efeito, por força do disposto no artº 79º,nº3 da LPTA, caso o recurso não seja interposto no prazo aí previsto.”
Como quer que seja, mesmo havendo que conhecer de fundo, não se verificando qualquer dos requisitos do artº 76º, nº 1 da LPTA, sempre o pedido de suspensão de eficácia deveria ser julgado improcedente, sendo inexistente o requisito da alínea a), visto o relatório do exercício de 2001, demonstrada uma situação económica florescente, com aumento de capital social, em nove vezes, também existe lesão do interesse público, pela afectação de volumosas verbas indevidamente, em prejuízo de terceiros, para além dos fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, por se não demonstrar qualquer nulidade mas maxime anulabilidade, é manifestamente extemporâneo.

3. Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura, deverá ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente, segundo o meu parecer.