Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/23/2011 |
| Processo: | 07650/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00836/09.7BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ISENÇÃO CUSTAS. ART. 4º Nº 1 AL. H) RCP. TRABALHADOR C/ CONTRATO EM FUNÇÕES PÚBLICAS. |
| Data do Acordão: | 07/07/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela então A., da decisão proferida a fls. 20 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou inaplicável à presente acção a isenção prevista no art. 4º nº 1 al. h) do RCP e ao abrigo do art. 265º do CPC, convidou a A., a juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça sob pena de desentranhamento e devolução da petição inicial, por não junção de tal comprovativo ou de documento que ateste a concessão de apoio judiciário, no prazo de 10 dias. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida interpretação restritiva do disposto no art. 4º nº 1 al. h) do RCP, com violação dos arts. 20º nº 1 e 269º nº 2 da CRP. Não consta que o R., ora recorrido, tenha apresentado contra - - alegações. II – Desde já, entendemos assistir razão à recorrente, estando a nosso ver a mesma isenta do prévio pagamento da taxa de justiça. Com efeito, em questão está saber se a isenção prevista no art. 4º nº 1 al. h) do RCP se aplica apenas aos trabalhadores que litigam em matéria do foro laboral do Tribunal de Trabalho ou se, perante a vigência da Lei nº 12-A/2008 de 27/02 e da Lei nº 59/2008 de 11/09, tal isenção se deve entender também como aplicável aos trabalhadores cujos litígios emergem de contratos de trabalho em funções públicas. Ora, esta questão foi já decidida por este TCAS, no Acórdão de 29/04/2010, Rec. 06191/10, proferido em situação idêntica à dos presentes autos, com cujos fundamentos estamos em plena consonância e que passamos a citar: «Salvo o devido respeito afigura - se - nos assistir razão à recorrente jurisdicional, porquanto a interpretação dada na sentença recorrida ao disposto no artº 4º/1/h) do Regulamento das Custas Processuais, é restritiva conforme se refere naquela mesma decisão e não estará conforme à Constituição, por não fazer aplicação dos princípios da justiça e da igualdade, decorrentes dos seus arts 2º e 13º. Com efeito, a existência de uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa, na qual a recorrente se encontrava investida não parece obstar à aplicação da referida isenção subjectiva de custas, tanto mais que tais relações contratuais por força das alterações introduzidas ao artº 4º do ETAF, passaram a ser necessariamente discutidas nos tribunais administrativos, sendo certo que o Regulamento das Custas Processuais é aplicável “aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais” cfr o seu artº 2º e que a referida a alínea h) do seu artº 4º/1, apenas se refere “aos trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho (…)”, direito do trabalho que poderá ser o privado ou o dos trabalhadores contratados em funções públicas, como era o caso da recorrente que não tinha a qualidade de agente administrativo, passando a vigorar entre nós o novo regime laboral da função pública que foi desenvolvido no RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9, em clara aproximação ao direito laboral privado. E sendo assim, o trabalho prestado em funções públicas pela recorrente aproximou-se do trabalho subordinado laboral privado, não devendo a circunstância de estar sujeita à jurisdição administrativa constituir obstáculo à concessão da isenção de custas pretendida, não se descortinando qualquer ponderosa razão substantiva que implique a sua discriminação face aos trabalhadores do sector privado, verificando-se que a norma em apreço não a exclui expressamente do seu campo de aplicação e que a interpretação dada à mesma afigura - se - nos conforme com os princípios da justiça e da igualdade decorrentes da Constituição. Finalmente, afigura - se - nos que assim não seria se a recorrente prestasse trabalho público em regime de nomeação, para efeitos do disposto no artº 9º/2, da Lei nº 12A/2008, de 27/2, qualidade que a afastaria da generalidade dos restantes trabalhadores subordinados em funções públicas ou privadas e que isenção de custas em apreço não deverá ser decidida com apelo ao instituto do apoio judiciário, por se tratar de realidades jurídicas distintas. (…) Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente no pagamento de custas.». Assim, que no caso dos autos, tendo em conta os fundamentos deste Acórdão e preenchendo a A. os requisitos da referida al. h) do nº 1 do art. 4º do RCP, que a mesma esteja isenta de custas e, consequentemente, do pagamento prévio da taxa de justiça. Enfermando o despacho recorrido, ao interpretar restritamente aquela disposição legal, de violação das disposições constitucionais que lhe são imputadas e ainda de violação do art. 13º da CRP. III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se o despacho recorrido e substituindo - o por outro admita a p.i., por a A. estar isenta de custas nos termos da referida al. h) do nº 1 do art. 4º do RCP, sem apelo ao apoio judiciário. |