Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/24/2005 |
| Processo: | 07299/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DOENÇA PROTEGIDA OU PROLONGADA FALTAS INJUSTIFICADAS CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE PROGRESSÃO NA CARREIRA |
| Data do Acordão: | 11/25/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 8-4-03, do Secretário de Estado da Administração Educativa que concordando com ainformação nº 33SEAE/FL/JR/2003, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente, professora do Ensino Secundário aposentada, do despacho do Director de Serviços e Recursos Humanos da DREN, consubstanciado no ofício nº 005088, de 28-1-02, junto a fls. 110, que lhe indeferiu o pedido de correcção da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, de modo a ser incluído neste, o período de faltas por doença prolongada. Invoca a recorrente, como fundamento do recurso, a violação dos arts 86º nº 1, 147º e 37º do ECD (DL nº 139-A/90 de 28-4) do art. 48º do DL nº 497/88, de 30-12, do despacho conjunto nº 179-A/89-XI publicado no DR, II Série de 22-9-89, da Portaria nº 584/99 e das Recomendações do Provedor de Justiça nº 82-A/95 e nº 32-A/99. Segundo alega, foi-lhe diagnosticada uma doença prolongada em 17-4-91, devendo, em consequência, todas as faltas, a partir dessa data, ser consideradas como faltas por doença prolongada, até à sua aposentação em 21-6-99 e, como tal, serem contadas como tempo de serviço efectivamente prestado para efeitos de progressão na carreira. Porém, tal não aconteceu, mantendo-se, a recorrente, no 6º escalão que detinha aquando da aquisição da doença, tendo no mesmo vindo a ser aposentada. Ora, o que a recorrente pretende, é a reconstituição da sua carreira, tal como vem tentando ao longo do tempo, segundo diz, sem resultado. Assim, pretende que lhe seja atribuído o direito de ascender ao 7º Escalão em 1-1-93, ao 8º em 1-1-95 e ao 9º em 1-1-97. Tal como se refere no sumário do douto acórdão do STA (Pleno) de 15-2-03, in rec. nº 042492, “ao estabelecer as condições de acesso na carreira docente, nomeadamente para o efeito da contagem de tempo de serviço relevante para a progressão nos diversos escalões da referida carreira, o legislador pautou-se por critérios diferentes dos elegidos com vista à contagem de antiguidade na carreira”. Desta maneira, importa aferir se as faltas dadas pela recorrente entre 1991 e 1999, para além de justificadas por doença, e não descontando na sua antiguidade para efeitos de aposentação, deverão ao contrário do que acontece em caso de doença não protegida, para além de 30 dias de faltas ser consideradas como serviço efectivamente prestado e, consequentemente, relevarem para a sua progressão na carreira. Daqui decorre que as decisões até agora identificadas que se referem à contagem do tempo de serviço apenas para efeitos da aposentação, não se debruçaram sobre a questão específica que agora se analisa, não constituindo, assim, caso resolvido ou decidido sobre a mesma. Deste modo, nada impede, a nosso ver, que a pensão de aposentação da recorrente, caso esta questão venha a obter deferimento, tenha que ser recalculada em consonância, independentemente de ter sido ou não impugnada. Vejamos, pois, se a recorrente tem razão. Pela resposta da entidade recorrida, verifica-se que esta não põe em causa que as faltas dadas por doença prolongada gozam do regime excepcional previsto no art. 37º nº 3 do ECD, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28-4 (antes das alterações efectuadas pela Lei nº 1/98 de 2-1). Portanto pelo menos até 2-1-98, a entidade recorrida deveria aceitar que as faltas dadas até essa data eram consideradas para efeitos de progressão na carreira. Porém, apenas considera nessa situação as faltas dadas nos anos lectivos de 1992/93, 1993/94, 1994/95 e 1995/96 e não já as dadas nos anos lectivos de 1996/97, 1997/98 e 1998/99 dado que, segundo alega, apenas a em relação às primeiras foi atribuída pela Junta Médica a qualificação de doença protegida ou prolongada à doença de que a recorrente padecia. Ora é aqui que reside, a nosso ver, o cerne da questão, (muito embora a recorrente não faça incidir sobre a mesma a sua impugnação). De resto, nem o parecer junto aos autos do Ilustre Advogado, confirmado por Ilustre professor de Direito, nem as recomendações do Senhor Provedor de Justiça, também juntas aos autos, abordam a temática da “necessidade da qualificação da doença prolongada por uma Junta Médica para as faltas dadas beneficiarem do regime excepcional atribuído pelo legislador a essa situação”, mormente no que respeita à contagem dessas faltas como tempo de serviço efectivo para efeitos de progressão na carreira. Ora, a recorrente não alegou factos suficientes para se concluir que a sua doença psíquica foi, desde 1991, considerada doença incapacitante, prolongada ou protegida, o mesmo acontecendo relativamente ao período entre 1997 e 1999. De facto, nada alega sobre a sua submissão a Junta Médica e comprovação, por esta, de doença incapacitante nos termos do art. 34º do DL nº 497/88 aplicável por força do art. 86º nº 1 do ECD. Isto sendo certo que, se o art. 37º do ECD confere o direito à contagem do tempo de serviço por faltas dadas por doença incapacitante, também é certo que, no demais e no período de tempo até 1998, o regime dessas doenças era o estabelecido no DL nº 497/88 de 30-12. Assim, aplicava-se à recorrente o regime da prorrogação por 18 meses de prazo máximo de ausência previsto no art. 36º do DL nº 497/88, o que perfaz três anos de faltas no máximo. Tal acarreta, desde logo, que a recorrente não poderia beneficiar do regime excepcional durante 8 anos de faltas ao serviço, como se exercesse efectivamente funções. Além disso, são consideradas incapacitantes, para efeitos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, as “doenças graves e invalidantes do Sistema nervoso central” e não todas as doenças deste foro (como acontece, por exemplo, no caso de tumores malignos). Deste modo, a definição de “grave” e “invalidante” só pode ser atribuída por um médico e não pela própria doente ou pelos serviços empregadores. Seria, pois, necessário que as faltas relativas ao período entre 1997 e 1999, tivessem sido consideradas dadas por uma doença incapacitante, uma vez que a natureza da doença da recorrente é susceptível de agravamento, mas também de períodos de melhoras. Ora, tal como a recorrente refere, por deliberação da junta médica da DREN, de 23-9-94, foi-lhe reconhecida uma doença incapacitante, tendo-lhe sido permitido faltar mais 18 meses já considerados como faltas por doença incapacitante (arts 36º nº 1 e 48º nº 1 do DL 497/88). Assim, terminado esse prazo de 18 meses, a recorrente foi submetida, de novo, a uma junta médica da CGA que em 24 de Junho de 1996 a considerou apta para o serviço o que levou a CGA a indeferir o seu pedido de aposentação, por despacho de 2-7-96 (cfr. fls. 88). Deste despacho ou da deliberação da Junta Médica não houve, que se saiba, impugnação, pelo que, implicando tais decisões o regresso ao serviço da recorrente, como ela própria refere, não se pode considerar, a partir de 24-6-96, que a recorrente padecia de doença incapacitante. Parece-nos, portanto, que bem andou a entidade recorrida ao não considerar o período entre 1997 e 1999 para efeitos de contagem do tempo de serviço para progressão na carreira pelo que, só estando em causa este período, não é de conceder provimento ao recurso contencioso. Termos em que emito parecer no sentido da manutenção do acto recorrido por este não ter violado qualquer dos normativos e diplomas legais ou regulamentos citados pela recorrente. |