Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/14/2003 |
| Processo: | 06790/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSOS EXTERNOS QUOTAS DE EMPREGO PARA DEFICIENTES CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO DOCENTE |
| Data do Acordão: | 07/03/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio J ... interpor Recurso Contencioso de anulação do decisão de 29 de Outubro de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado do despacho de 20.8.2002 da Senhora Directora da Direcção-Geral da Administração Educativa. Este último despacho havia desatendido a reclamação de J ... , deficiente visual, que se insurgia contra o facto de não ter sido colocado, na sequência de concurso de professores para o ano lectivo de 2002/2003 (2ª parte), onde foi opositor. Na opinião de J ... , enfermará o acto recorrido de vício de violação de lei, por desrespeito do disposto no Decreto-lei n.º 29/2001, e ainda do preceituado nos artigos 13 e 50 da Constituição da República Portuguesa. Na sua resposta e alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência do recurso (fls.28 e 54). * As circunstâncias apuradas não parecem dar razão ao recorrente. Assim, desde logo se pode constatar que o ponto 4 do aviso de abertura do concurso em causa observou o regime constante do Decreto-lei n.º 29/2001, onde é fixado um sistema de quotas de emprego para deficientes, aplicável em todos os concursos externos de ingresso na função pública (isto é, nos concursos abertos a todas as pessoas detentoras dos requisitos legalmente exigidos, independentemente de se encontrarem ou não vinculados à função pública). E tendo em consideração que o Decreto-lei n.º 18/88 de 3 de Fevereiro estabelece, no tocante aos concursos de professores para os Ensinos Básico e Secundário a ordenação dos candidatos por prioridades, sem distinguir entre concurso externo e interno, não surpreende a preocupação de aplicar correctamente o D.L. 29/2001 ao procedimento em causa, efectuando-se a separação dos candidatos : da 1ª à 6ª prioridade (professores vinculados), correspondendo ao concurso interno; da 7ª à 10ª prioridade (professores não vinculados), equivalendo ao concurso externo. De todo o modo, para a 1ª parte do concurso (quadros de escola), e não obstante a consideração da quota apurada no âmbito das 7ª e 10ª prioridades, nenhum professor resultou colocado no grupo de docência código 23 – História (ramo do recorrente). Por outro lado, a 2ª parte do concurso de professores é destinada ao “exercício transitório de funções docentes (...) em regime de contrato administrativo de serviço docente (...)” (termos do disposto no artigo 1º da Portaria n.º 367/98 de 29 de Junho) – contrato este não enquadrável na previsão do artigo 9 do D.L. n.º 29/2001, como decorre da consideração dos atinentes preceitos do D.L. n.º 427/89 de 7 de Dezembro (artigos 15 n.º 2, 17 n.º1 e 18 n.º 2), onde são indicadas as situações de celebração dos contratos administrativos de provimento e dos contratos de trabalho a termo certo. O disposto no Decreto-lei n.º 29/2001, no caso específico dos concursos de professores, mostra-se deste modo apenas aplicável à 1ª parte do procedimento, à qual se fez corresponder o concurso externo de ingresso na função pública. E, conforme se deixou dito, as imposições legais dele constantes foram devidamente observadas. Improcede consequentemente o alegado vício de violação de lei.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |