Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/04/2006 |
| Processo: | 02154/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO DE ADJUDICAÇÃO INTEMPESTIVIDADE INIMPUGNABILIDADE |
| Data do Acordão: | 01/18/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 27.09.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 2º Juízo que, julgando verificadas as questões prévias de intempestividade e de inimpugnabilidade do acto de adjudicação, absolveu dos pedidos a Ré “Lisboagás – GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A”. e as contra-interessadas “C.R.H”., “PT Contact”, “3-C” e “P.......”. * Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Lisboa não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente “E.S.C...... – G S.A”.subsiste no confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso e na sustentação de fls.690. Na verdade, a pretendida tempestividade da impugnação do acto que excluiu a proposta da “E.S. C.....”, com o consequente afastamento desta candidata das ulteriores fases do procedimento (e cuja notificação a esta sociedade ocorreu em 19.1.2006), não apresenta fundamento legal – de forma alguma se vislumbrando que essa tempestividade possa resultar do disposto no artigo 59 n.º 4 do CPTA. Isto, não só face à natureza especial da norma constante do artigo 101 (e a decorrente prevalência, atento até o teor das Directivas Comunitárias n.ºs 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro), como tambem devido à circunstância de ser meramente subsidiária a remissão prevista no artigo 100 n.º 1 do mesmo diploma para o disposto nos artigos 50 a 65. Deste modo, bem procedeu a decisão do TAF de Lisboa, ao considerar ultrapassada a oportunidade de impugnar o acto pré-contratual inicialmente identificado por “E.S. C......” na sua petição de 22 de Fevereiro de 2006, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente decorrido o prazo de um mês, fixado no artigo 101 do CPTA. (v. acórdãos deste TCA – Sul de 13.01.2005 - processo 00394/04, de 7.4.2005 – processo 00655/05, de 12.5.2005 – processo 00756/05, e de 12.01.2006 – processo 01213/05; e do TCA – Norte de 14.04.2005 - processo 01214/04). Nem mesmo da eventual omissão dessa notificação poderia decorrer a nulidade do saneador-sentença, visto tal situação se não achar contemplada no artigo 668 n.º 1 do Código de Processo Civil. E assim sendo, a arguição da nulidade processual decorrente da inobservância do princípio do contraditório só poderia ter lugar nos termos do disposto no artigo 206 do C.P.C. (mediante reclamação para o próprio tribunal onde foi cometida : v. acórdão de 22.09.2005 do S.T.J. – processo 05B1488). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |