Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/04/2006
Processo:02154/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO DE ADJUDICAÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
INIMPUGNABILIDADE
Data do Acordão:01/18/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 27.09.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 2º Juízo que, julgando verificadas as questões prévias de intempestividade e de inimpugnabilidade do acto de adjudicação, absolveu dos pedidos a Ré “Lisboagás – GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A”. e as contra-interessadas “C.R.H”., “PT Contact”, “3-C” e “P.......”.


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Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Lisboa não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente “E.S.C...... – G S.A”.subsiste no confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso e na sustentação de fls.690.

Na verdade, a pretendida tempestividade da impugnação do acto que excluiu a proposta da “E.S. C.....”, com o consequente afastamento desta candidata das ulteriores fases do procedimento (e cuja notificação a esta sociedade ocorreu em 19.1.2006), não apresenta fundamento legal – de forma alguma se vislumbrando que essa tempestividade possa resultar do disposto no artigo 59 n.º 4 do CPTA. Isto, não só face à natureza especial da norma constante do artigo 101 (e a decorrente prevalência, atento até o teor das Directivas Comunitárias n.ºs 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro), como tambem devido à circunstância de ser meramente subsidiária a remissão prevista no artigo 100 n.º 1 do mesmo diploma para o disposto nos artigos 50 a 65.

Deste modo, bem procedeu a decisão do TAF de Lisboa, ao considerar ultrapassada a oportunidade de impugnar o acto pré-contratual inicialmente identificado por “E.S. C......” na sua petição de 22 de Fevereiro de 2006, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente decorrido o prazo de um mês, fixado no artigo 101 do CPTA. (v. acórdãos deste TCA – Sul de 13.01.2005 - processo 00394/04, de 7.4.2005 – processo 00655/05, de 12.5.2005 – processo 00756/05, e de 12.01.2006 – processo 01213/05; e do TCA – Norte de 14.04.2005 - processo 01214/04).
Verifica-se por outro lado que, tendo a adjudicação do contrato de prestação de serviços (à “CRH”) ocorrido apenas em 10 de Março de 2006, óbviamente não poderia tal acto ser impugnado na petição apresentada pela ora recorrente em 22 de Fevereiro de 2006. Sucede de resto que, no seu requerimento de modificação objectiva da instância, a “E.S. Contact Center” solicitou a ampliação do seu inicial pedido à impugnação do contrato celebrado, em vez de peticionar a modificação objectiva com referência ao acto de adjudicação, enquanto “acto novo” praticado após a interposição da acção.
Finalmente se referirá ser deslocada a nulidade atribuída à decisão recorrida, por inobservância do princípio do contraditório, uma vez que a “E.S. C.......” foi efectivamente notificada do teor da contestação oferecida por “Lisboagás”, onde era alegada a intempestividade da acção proposta, face à inaplicabilidade ao caso vertente do disposto no artigo 59 n.º 4 do CPTA.

Nem mesmo da eventual omissão dessa notificação poderia decorrer a nulidade do saneador-sentença, visto tal situação se não achar contemplada no artigo 668 n.º 1 do Código de Processo Civil. E assim sendo, a arguição da nulidade processual decorrente da inobservância do princípio do contraditório só poderia ter lugar nos termos do disposto no artigo 206 do C.P.C. (mediante reclamação para o próprio tribunal onde foi cometida : v. acórdão de 22.09.2005 do S.T.J. – processo 05B1488).

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.