Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/18/2009 |
| Processo: | 05669/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ARTIGO 663º DO C.P. CIVIL. PDM. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 13.05.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a acção administrativa especial oportunamente intentada por P....... e esposa contra o Município de Faro. Deste modo foi mantido na ordem jurídica o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Faro de 12 de Fevereiro de 2007 que, por considerar a impossibilidade de legalizar tal obra, ordenou a demolição da garagem edificada sem licença por aquele casal holandês. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Loulé. Na verdade, a verificada desconsideração do disposto no artigo 11 do Regulamento do PDM não poderia ter, no caso, a virtualidade de gerar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil): e isto porque a construção da garagem sem a necessária licença ocorreu no logradouro da moradia dos ora recorrentes, situando-se tal prédio, com uma área total de construção de 272,25 m2, num Espaço Natural de Protecção e Valorização. Assim, desde logo resultou aplicável à situação o disposto nos artigos 26 a 29 do Regulamento do PDM de Faro, estabelecendo o artigo 29 n.º 2 alínea a) e n.º 3 que, sem prejuízo do disposto na legislação reguladora da REN (Reserva Ecológica Nacional), em caso de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, a superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 200 m2, exceptuando-se os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área. Deste modo, perante a constatação de que a área da construção existente já ultrapassava o legalmente permitido, a M.ª Juiz a quo apenas poderia ter concluído pela impossibilidade de o Município aprovar a construção da garagem, de acordo com as normas urbanísticas reguladoras. Daí não ter de pronunciar-se sobre a questão de haver ou não aumento da área de construção, visto esta se mostrar já excedida. De resto, a obra em causa constitui edificação autónoma e não uma garagem construída no subsolo. Por outro lado, igualmente desprovida de sentido é a alegada violação do disposto no artigo 663 do Código de Processo Civil, imputada ao aresto sob recurso. Com efeito, o Município actuou em conformidade com as leis vigentes aplicáveis na altura – não podendo curialmente a sentença deixar de observar o princípio “tempus regit actum” na apreciação e valoração do acto da edilidade impugnado na acção. Neste contexto, e porque a meu ver, ao concluir pela regularidade do despacho de 12.02.2007 da Administração, a sentença recorrida não se mostra inquinada de nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |