Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/20/2005
Processo:07507/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CEMA
ACTO INDEFERIMENTO TÁCITO
SUPLEMENTO RESIDÊNCIA
Data do Acordão:03/27/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre A ... , segundo-sargento da Armada, do indeferimento tácito do Chefe de Estado Maior da Armada, que lhe recusou o requerido suplemento de residência considerando-o ilegal por violação dos artigos 118°, n° 2 do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n° 236/99, de 25JUN, n° 1 do artigo 1.°, n° 1 do artigo 2 ° e 7°, n° 2, alínea b), do DL 172/94 de 25 de Junho com as alterações do Decreto-Lei 60/95 de 7 de Abril.
A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso, tendo aliás suscitado a questão prévia da falta de objecto do recurso.

2. O recorrente conclui as suas alegações deste modo (sic):
“A) O R.te encontra-se a prestar serviço por imposição, na Base de Fuzileiros, desde Setembro de 2001, e tem por residência habitual o n° 14 da Rua 25 de Abril, Atalaia 2260-012 Vila Nova da Barquinha, localidade situada a mais de 120 Kms da Base de Fuzileiros.
B) Ao não proferir acto de atribuição de alojamento para o militar e seu agregado familiar, ou em caso de inexistência ao não determinar o pagamento de quantia a título de suplemento de residência, o indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento do militar de 140UT2002, é ilegal por violação dos artigos 118°, n° 2 do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n° 236/99, de 25JUN, n° 1 do artigo 1.°, n° 1 do artigo 2 ° e 7°, n° 2, alínea b), do DL 172/94 de 25 de Junho com as alterações do Decreto-Lei 60/95 de 7 de Abril.
C) Destinando-se o suplemento de residência a compensar o militar pelo não fornecimento de alojamento para o militar e para o seu agregado familiar, este pode utilizar tal suplemento para os fins que julgar adequados de minorar os inconvenientes do afastamento da residência habitual.
D) Não pode ser recusado o fornecimento de alojamento ou o pagamento do subsídio em questão, com fundamento de que a mudança de Unidade não obrigou o militar a mudar de residência, ou a suportar encargos com uma segunda residência, pois nada na lei obriga o militar a mudar de residência habitual ou a adquirir ou a arrendar residência no local de colocação para efeitos de candidatura ao alojamento ou ao suplemento de residência.
E) De qualquer modo, o Despacho genérico ou outro que o exija, terá de ser considerado ilegal por violação do princípio da hierarquia das leis e por criar pressupostos não previstos na lei que devia regular.
F) O direito ao alojamento adquire-se no dia em que o militar se apresenta para iniciar funções e perdura enquanto a colocação subsistir, excepto atingido o prazo de caducidade do artigo 10°, n° 3, do DL 172/94.”
Afastada a questão suscitada e decidida da carência de objecto do recurso pelo Ac. do STA de fls. 140 a 146, impõe-se conhecer de fundo e aqui se concordando por inteiro com a posição do recorrente.
Com efeito, a meu ver, deverá seguir-se de perto a orientação adoptada sobre a matéria do STA, porque os militares a que alude o art. 1º, n.º 1, do DL n.º 172/94, de 25/6, colocados a mais de 30 Km da localidade da sua residência habitual, têm direito a alojamento condigno, a fornecer pelo Estado e esse alojamento será proporcionado apenas ao militar ou a ele e à sua família, consoante o militar se desloque para o local da colocação sozinho ou acompanhado do seu agregado familiar e não sendo possível fornecê-lo, terá ele direito a auferir uma quantia compensatória, denominada suplemento de residência e só seria imperativamente indeferida caso o Estado proporcionasse ao militar, e apenas a ele, alojamento condigno no local da sua colocação - cfr. Ac. do STA de 15.11.03, R. 1177/02 – porque atenta a "ratio legis" dos citados preceitos legais, o suplemento de residência, não pode, em regra, ser cumulável com a possibilidade de atribuição de alojamento por conta do Estado – cfr. Ac. do STA de 14.3.02, R. 47708.
De resto, o mencionado direito é indiscutível, pois apesar de usufruir desse alojamento aqueles militares têm ainda direito a um suplemento de residência nos termos do art. 8º nº 1 e 2, al. b) do mesmo diploma lega, já que o direito ao suplemento de residência é concedido pela lei aos militares naquela situação sem exigir que tenham de fazer prova de quaisquer encargos com a manutenção da residência habitual, uma vez que a lei presume, para aqueles efeitos, que a manutenção da residência acarreta sempre encargos, ressarcíveis, em termos liberatórios, de acordo com aquelas normas do art. 8º do DL 172/94 de 25/6, tal como decidiu o Ac. do STA de 14.1.03, R. 1459/02.
No mesmo sentido decidiu igualmente o TCAS nos Acs. de 17.11.05, R. 1113/05; 16.2.05, R. 11617; 23.10.03, R. 6519; 8.7.03, R. 6987; 18.4.02, R. 4223; 31.1.02, R. 4057; 1.2.01, R. 1359.

3. Em conclusão, o indeferimento tácito recorrido deve ser anulado por ilegal, de acordo com a alegação do recorrente, segundo o meu parecer.