Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/29/2003 |
| Processo: | 12846/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO FASE DECLARARTIVA FASE EXECUTIVA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de Sintra, da sentença de 19.4.2001 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que considerou não se verificar causa legítima de inexecução (no caso, de reintegração de A ... nos serviços da edilidade). Incumbirá igualmente a esta instância a apreciação do recurso interposto por A .. , da sentença de 8.3.2003 do mesmo Tribunal, onde se declara que “a execução da sentença proferida no processo principal – recurso contencioso de anulação n.º da 1ª secção – de que estes autos de execução estão apensos, consistirá na prática do seguinte acto e operação: pagamento dos juros devidos desde a data em que os vencimentos, diuturnidades e subsídios em atraso deviam ser pagos e incidentes sobre as respectivas quantias parcelares, e até ao momento em que estas foram depositadas na Tesouraria Municipal”. * Recurso interposto pela Câmara Municipal de Sintra. Na minha perspectiva, a sentença de 19.4.2001 não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados. De facto, e contráriamente ao sustentado pela edilidade de Sintra, a decisão em causa conheceu, como devia, de todas as questões que lhe incumbia dirimir naquele ponto da situação, apenas relegando para a altura própria a apreciação das demais – separando assim a fase declarativa da fase executiva, em estrita observância do preceituado nos artigos 6 e 9 do Decreto-lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho. Improcedem deste modo os invocados erros de julgamento.
Recurso interposto por A ... . Afigura-se-me que também aqui falece razão ao recorrente. Efectivamente, nenhuma das conclusões exaradas pelo peticionante nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na sentença ora em análise, bem como na sustentação de fls. 529. Foram assim (no aresto em recurso) inequívocamente apreciados e valorados todos os factos imprescindíveis à boa decisão da causa; isto, para alem de haver analisado, como soía, as várias questões pertinentes ( nestas se incluindo a invocada incompetência material de que enfermariam os despachos da Senhora Presidente da C.M. de Sintra). Na verdade, a douta decisão de 8.3.2003 não deixou de considerar a reintegração de A ... nos serviços da edilidade sintrense, em função da reconstituição da situação actual hipotética. Fê-lo contudo atendendo realísticamente aos moldes em que tal se antolhava possível, adequado e justo, uma vez que diversas reestruturações haviam entretanto ocorrido na Câmara de Sintra, delas havendo resultado (designadamente) a extinção do Gabinete Jurídico. Não deixou de assinalar, outrossim, a natureza injustificada das faltas verificadas em 54 dias (aliás na sequência de igual constatação por parte do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos autos principais) – circunstância essa determinante de correspondente atraso na promoção de A ... , por força do estabelecido no artigo 71 n.º 2 do Decreto-lei n.º 497/88 de 30 de Dezembro. E igualmente a sentença esclarece de que modo se faz o apuramento dos montantes devidos ao ora recorrente, a título de vencimentos não pagos – paralelamente indicando as razões impeditivas da inclusão em tais montantes de vencimentos anteriores ao acto anulado, ou das importâncias descontadas para a ADSE. Não se detectam pois, na decisão judicial, quaisquer nulidades a suprir.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer:
Deve ser negado provimento aos dois recursos jurisdicionais, assim se confirmando as sentenças impugnadas. |