Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/09/2005
Processo:00259/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mº. Antónia Soares
Descritores:CONTRATO DE AVENÇA
REGIME DE PROFISSÃO LIBERAL
RELAÇÃO JURIDICA DE EMPREGO PRIVADO
INCOMPETÊNCIA DO TCA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Data do Acordão:03/16/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar a legalidade do despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais que fez cessar o “contrato de prestações de serviço” celebrado entre o recorrente, médico estomatologista, e o director do Estabelecimento Prisional do Linhó, com vista à prestação de cuidados médicos da sua especialidade, aos reclusos aí internados ( fls12 e 13 ).

Entendeu a sentença que estávamos perante um contrato de avença, regulado no artº 17º do DL nº 41/84, de 3-2, na nova redacção dada pelo DL nº 299/85, que não conferindo a qualidade de agente administrativo, não determina uma relação jurídica de emprego público.

Nos termos do nº3 dispositivo legal citado, “ o contrato de avença caracteriza-se por ter por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas podendo, os serviços, recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto de avença”.

Ora conforme decorre do texto do contrato celebrado, o recorrente vinculou-se a prestar serviço de assistência médica, tratando os doentes no estabelecimento prisional, em regime de profissão liberar e sem deter a qualidade de funcionário ou agente público ( cfr cláusulas 3ª e 8ª ).

Estamos, assim, perante uma relação jurídica que nada tem a ver com o regime do funcionalismo público, antes o exclui.

Deste modo, afigura-se-nos que a decisão impugnada não versa matéria relativa ao funcionalismo público, pelo que é nosso parecer que é este TCA Sul incompetente em razão da hierarquia para apreciar o presente recuso jurisdicional ( cfr artº 40º, alínea a), do Antigo ETAF e acórdãos do STA de 12-5-98, in recº nº 043352 e de 15-1-1988, in recº nº 43265).

Termos em que emito parecer no sentido do processo ser remetido oficiosamente ao STA por ser o tribunal competente para o efeito, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 26º do Antigo ETAF.