Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/14/2004
Processo:12329/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MILITARES
PROMOÇÃO A SARGENTO-MOR
DEMORA NA PROMOÇÃO
PENA CRIMINAL
SUA RELEVAÇÃO NO POSTO IMEDIATAMENTE INFERIOR
Data do Acordão:01/27/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 27 de Dezembro de 2002, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que homologou a Lista de Promoção por escolha ao posto de sargento-mor, para vigorar no ano de 2003.

O recorrente, sargento-chefe, foi posicionado na referida lista em sexto lugar quando, no seu entender, deveria ter sido posicionado antes dos cinco primeiros militares, por possuir maior antiguidade.

Assim, entende que o acto recorrido é ilegal por ter violado os seguintes dispositivos legais:

1 arts. 18º nº 9 e 18º nº 6 alínea a) do Regulamento de Avaliação dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria nº 1246/02 de 7-9, publicada no DR, I Série B de 7-9-02.
2 arts. 29º, 25º, 59º nº 3 e 116º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo DL nº 236/99, de 25-6, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23-8.

O recorrente deveria ter sido promovido ao posto de sargento-chefe em 1-1-96.
Porém, tendo sido punido criminalmente por acórdão de 22-5-97, do Supremo Tribunal Militar, por factos praticados no posto de sargento-ajudante, entre 22-11-90 e 29-9-91, só por despacho de 9-9-99 é que ocorreu essa promoção, (embora com efeitos reportados a 1-1-96), por terem cessado os motivos que determinaram a demora na promoção.
Segundo a entidade recorrida, na promoção a sargento-chefe não foram contabilizados os efeitos da referida pena por o recorrente satisfazer as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no art. 56º alínea c) do nº 1 e nº 2 do art. 263º e nº 3 do art. 274º do referido Estatuto.

Pretende, assim, que tais efeitos sejam contabilizados para efeitos da promoção do recorrente a sargento-mor alegando que tendo a promoção a sargento-chefe efeitos reportados a 1-1-96, ainda não constava, nesta data, qualquer anotação no Registo Disciplinar sobre a pena criminal aplicada por acórdão de 22-5-97 e cumprida entre 20-6-97 e 19-12-97.

Deste modo, segundo a entidade recorrida, a alteração da antiguidade (desconto de tempo) ocorreu no ano de 1998, data em que o militar já possuía o posto de sargento-chefe.

Não concorda, porém, o recorrente com tal entendimento, referindo essencialmente que “os efeitos retroactivos não têm a virtude de anular a situação factual em que o mesmo se encontrava, de militar no posto de sargento-ajudante, demorado0 na promoção”.

E parece ter, efectivamente, razão.

De facto, estabelece a alínea a) do nº 6 do art. 18º do Regulamento de Avaliação dos Militares do Exército (RAMME) que “são quantificados, para efeitos de promoção por escolha, somente os louvores, condecorações, punições e penas averbadas nos universos referidos na alínea e) do nº 5, a qual determina que, para a promoção a sargento-mor, deve ser considerada a média das médias ponderadas das FAI, relativas ao militar nos universos que se seguem:
“Para a promoção a sargento-mor as de sargento-chefe”

Quer isto dizer que só são relevados para promoção ao posto de sargento-mor, as punições e outras circunstâncias referidas no já citado nº 6, do art. 18º, do RAMME, ocorridas no exercício do posto imediatamente inferior e não já no exercício de postos anteriores a este, ainda que, por efeito de retroactividade atribuída à promoção, as citadas punições venham a ocorrer no período abrangido por essa retroactividade.

A razão de ser desta limitação é óbvia, já que não faz sentido que uma punição ou um louvor sejam relevadas em todas as promoções do militar e não apenas na promoção ao posto seguinte ao posto em que as mesmas ocorreram.

É o que se conclui, claramente do estatuído no nº 2, do art. 52º, do EMFAR, nos termos do qual a promoção por escolha visa seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato”.

Assim é irrelevante que, quer por existir demora na promoção quer por qualquer outro motivo invocado pela Administração, a punição aplicada ao recorrente não tivesse sido relevada na promoção ao posto imediato, como a lei determina.

Deste modo, tendo sido englobada na média ponderada das FAI, pela Comissão de Apreciação de Sargentos do Conselho de Armas de Transmissões, a punição do recorrente sofrida no posto de sargentoajudante (tendo-lhe sido notada a pontuação de 0,00 valores) em vez da média que resultaria unicamente das circunstâncias atinentes ao posto de sargento-chefe, conforme resulta do documento junto a fls. 16; incorreu o despacho recorrido em vício de violação de lei, nomeadamente por preterição do nº 6 do art. 18º do RAMME e nº 2 do art. 52º do EMFAR.


Termos em que, ficando prejudicada a apreciação das demais ilegalidades apontadas, emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado, com o que se concederá provimento ao presente recurso contencioso.