Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/13/2005
Processo:11738/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES
Data do Acordão:11/24/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:G ... interpôs o presente recurso contencioso do despacho, de 19 de Agosto de 2002, do Secretário de Estado das Obras Públicas que lhe aplicou uma pena disciplinar de 7 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, invocando vício de violação, por ter apreciado erroneamente o sentido legal do dever de correcção previsto no art. 2º nº 2 al. e) do Regulamento Disciplinar do INAC e ter aplicado erroneamente a circunstância agravante de acumulação de infracções prevista no art. 31º nº 1 al. g) do ED, e que de todo o modo a sanção aplicada sempre seria excessiva.

Na sua resposta, a entidade recorrida entende que improcedem os vícios assacados ao acto punitivo que aplicou pena legal e adequada à gravidade do ilícito e à culpa do arguido, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acto recorrido.

Nas suas alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“A – Mesmo que tivessem sido produzidas as afirmações imputadas ao Recorrente, a verdade é que a sua produção nunca poderia consubstanciar qualquer ilícito disciplinar, porque se inscrevem no âmbito de um direito legítimo de crítica.
B – Assim sendo, o despacho recorrido está assim ferido por vício de violação de lei, uma vez que apreciou erroneamente o sentido legal do dever de correcção previsto no art. 2º nº 2-e) do Regulamento Disciplinar do INAC, aprovado pelo despacho conjunto nº 38/2000, publicado na II série do Diário da República de 14 de Janeiro.
C – E mesmo que assim não fosse, o que só por cautela se admite, ainda assim, considerando o contexto em que teriam sido produzidas as afirmações em causa e a sua natureza pueril, bem como as circunstâncias atenuantes da culpa, a sanção aplicada sempre seria excessiva, pelo que, nessa hipótese, a sanção punitiva a aplicar nunca deveria ser superior a uma repreensão, pelo que continuaria a existir vício de violação de lei por errónea aplicação dos critérios legais aplicáveis à graduação as penas, designadamente o art. 4º nº 2 do Regulamento Disciplinar do INAC.
D – Inexiste a circunstância agravante da acumulação de infracções, uma vez que tal circunstância, como decorre do art. 31º nº 4 do E.D. aprovado pelo D.L. nº 24/84, pressupõe um juízo definitivo acerca dessa outra eventual infracção disciplinar, o que, no caso dos autos, ainda não aconteceu.
E – Assim sendo, no despacho recorrido está igualmente ferido por vício de violação de lei, uma vez que aplicou erroneamente a circunstância agravante em apreço prevista no art. 31º nº 1-g) do E.D.”.

Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, pugna por que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sanção disciplinar aplicada ao recorrente.

Averiguado, nos presentes autos, sob promoção nossa, o desenvolvimento do processo disciplinar referenciado nas alegações da entidade recorrida e a que se reportava a agravante de acumulação de infracções, verificou-se que, apenas, em 30 de Setembro de 2003, foi deliberado pelo Conselho de Administração do INAC aplicar ao, ora, recorrente a sanção disciplinar de suspensão da actividade com perda de retribuição pelo período de 12 dias (cfr. fls. 103 a 105).

Esta deliberação não terá, porém, sido sequer notificada ao recorrente (cfr. fls. 111).
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No presente recurso contencioso, foi impugnado o despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas que, como resulta do p.i. e dos autos, no recurso hierárquico interposto pelo recorrente, aplicou a pena disciplinar de sete dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição, nos termos e com os fundamentos constantes da informação sobre a qual foi exarado e onde se entendeu “que, na ponderação global de todo o circunstancilismo que rodeou a prática da infracção, incluindo a agravante e a atenuante especiais sopesadas pelo instrutor, seria mais adequada e justa a aplicação duma outra penalidade menos gravosa, que se situe entre cinco e sete dias de suspensão do trabalho com perda de remuneração, a concretizar pela tutela, no âmbito de uma eventual decisão de provimento parcial do recurso, caso concorde com o nosso parecer”.

Ora, se não se nos afigura poder questionar-se a matéria fáctica imputada ao recorrente e a sua consideração como violação do dever legal de correcção, já nos parece que assiste razão ao recorrente quanto à circunstância agravante de acumulação de infracções prevista no art. 31º al. g) do ED.

Com efeito, como resulta do que acima referimos não havia e parece não continuar a haver decisão consolidada sobre a outra infracção anteriormente praticada e, portanto, não poderá dar-se como provada.

Ao ser imputada ao recorrente a agravante especial da acumulação de infracções (art. 31º nº 1 al. g) do ED), houve violação de lei, pelo que deve ser anulado o acto recorrido (vide, a este propósito os Acórdãos do STA de 28/4/87, Processo 15106 e de 24/6/93, Processo nº 27353).
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Nos termos expostos somos de parecer que deve proceder o presente recurso contencioso.