Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/06/2005
Processo:01170/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MILITAR DA GNR
PRISÃO DISCIPLINAR
IRRECORRIBILIDADE POR FALTA DE DEFINITIVIDADE VERTICAL
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão:10/23/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 23-10-97, do Comandante da Brigada Territorial nº2 da GNR, que aplicou ao recorrente, soldado de Infantaria daquela Guarda, a pena de prisão disciplinar de 12 dias.

Antes de mais há, porém, que suscitar a questão, de conhecimento oficioso, da não recorribilidade do citado despacho uma vez que o recorrente tendo reclamado do mesmo para o autor do acto, não interpôs seguidamente recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna como dispõe o artº 114º do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo DL nº 142/77, de 9-4 aplicável ex vi arts. 92 n. 1 da Lei Orgânica da GNR e 5 n. 1 do Estatuto do Militar daGNR, aprovados, respectivamente, pelo Dec.-Lei n. 291/93, de 26/6 e 265/93, de 31/7 ( cfr ac do STA de 04-11-98, in recº nº039568).

Caso assim se não entenda, então o recurso jurisdicional merecerá, a nosso ver, provimento.

De facto, tanto os acórdãos do STA, como o acórdão do TC citados na sentença e que fundamentaram a tese na mesma exposta da inconstitucionalidade do artº 92 nº2 da Lei Orgânica da GNR e do artº 5º do Estatuto Militar da GNR, por violação do artº 27º nºs 1 e 2 e nº3 alinea c) da CRP, versam sobre situações diferentes da aqui analisada na medida em que não se referem à inaplicabilidade à GNR da pena disciplinar de prisão por não serem militares, mas sim a forças militarizadas, à guarda Fiscal ou à PSP.

Por outro lado o acórdão do STA de 22-5-97, que se refere especificadamente à GNR, foi revogado pelo acórdão do TC nº 521/03, de 29-10-03 que julgou constitucionais as normas citadas, tendo sido proferido em obediência ao mesmo, o acórdão do STA de 30-9-04 in procº nº 038915, citado pela entidade recorrida e ora recorrente.

Este último acórdão refere, a dado passo, o seguinte:

“ …posto que já definitivamente improcedente por decisão do Tribunal Constitucional a invocada inconstitucionalidade dos arts. 92º, nº1, da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo DL nº 231/93, de 26/06, e do art. 5º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/07, por conhecer apenas resta o vício de violação de lei.
Para o recorrente, não poderia aplicar-se o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pelo DL nº 142/77, de 9/04 - cujos deveres 1º, 9º, 16ºe 46º do seu art. 4º teria infringido e cuja pena privativa de liberdade prevista nos arts. 28º e 36º lhe fora imposta – porquanto o catálogo de direitos e deveres específicos dos militares da GNR está agora previsto nos arts. 6º a 14º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), lei especial e posterior àquela, que, aliás, contraria.
Destas palavras transparece a ideia clara de que, para si, a sanção apenas poderia fundamentar-se no EMGNR, pela prevalência que, em sua óptica, apresenta sobre o RDM.
Ora, como se sabe, a aplicação autónoma de diploma mais recente só afasta texto legal anterior se na respectiva estatuição brigarem entre si ou se as suas disposições tiverem âmbito de aplicação diferente e especial e, portanto, se houver incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes, ou se a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
Se isso aqui se tivesse verificado, poderíamos dizer que o EMGNR, nessa parte, isto é, no que aos militares da GNR concerne, teria revogado o RDM (art. 7º, nº2, do C.C.).
No entanto, é o próprio art. 5º do Estatuto dos Militares da GNR (de Julho/1993) que expressamente manda aplicar ao militar da Guarda as disposições do RDM (de 1977).
Determinação que, aliás, reitera a disposição do art. 92º, nº1, da Lei Orgânica da GNR (LOGNR), aprovada pelo DL nº 231/93, de 26/06.
E trata-se de situação que perdurou até Setembro de 1999, pois só então, com a publicação da Lei nº 145/99, de 1/09 – que aprovou o Regulamento de Disciplina da GNR – ficou estabelecido que «Com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina referido no artigo anterior, ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana» (art. 2º).
A esse propósito, cumpre ainda acrescentar que as disposições da LOGNR e do EMGNR que prevêem deveres funcionais e de cooperação (arts. 24º e 25º do primeiro diploma), de obediência, de isenção, de disponibilidade, de zelo, de sigilo e outros (arts. 7º a 11º e 14º, do segundo) não pretendem estabelecer um leque fechado, restrito e autónomo dos deveres militares da GNR, mas reforçar, especificamente, a tónica de alguns dos deveres que sobres eles recaem.
Ou seja, não são deveres “novos” que anulam ou substituem os restantes previstos no RDM, antes são deles mero complemento ou desenvolvimento.
Por isso é que, e consoante a situação de facto concreta, podem ser usados uns e outros como suporte para fundamentar a sua violação e, assim, justificar a punição do infractor.
Quer isto dizer que o facto de o Estatuto ser lei especial e posterior não afasta a aplicação do RDM (no fundo, esta conclusão encontra-se implícita no acórdão do TC lavrado no âmbito dos presentes autos a fls. 122 e sgs. - Ac. nº 521/2003, de 29/10/2003-, na medida em que genericamente consente a aplicação do RDM, não obstante ser anterior à LOGNR e ao EMGNR).
Nada impedia, portanto, a punição do recorrente pela violação dos deveres do RDM”

E tal como defende a entidade recorrida, a GNR é um corpo militarizado constituído por militares organizados num corpo especial de tropas que faz parte das forças Armadas (artºs 5º e 9º do DL nº 333/83, de 14-7, artº 1 da LOGNR e artºs 1º a 4º do EMGNR) e a quem se aplica o Estatuto da Condição Militar por força do artº 16º da Lei nº 11/89, de 1-6 que o aprovou.
Nestes termos, afigura-se-nos que a pena aplicada está conforme com o estatuído na alínea d) do nº3 do artº 27º da CRP, o qual estabelece, como uma das excepções à regra da proibição da privação da liberdade, “a prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente” .

Ao assim não ter decidido, fez a sentença recorrida incorrecta apreciação do preceito constitucional, pelo que, caso não se considere procedente a excepção da irrecorribilidade do acto, deverá a mesma ser revogada com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional.