Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/07/2006 |
| Processo: | 01773/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTERESSE NO PROCEDIMENTO CONCURSAL CITAÇÃO EDITAL LITISCONSÓRCIO PASSIVO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Data do Acordão: | 08/04/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “Carpemar – Sociedade Imobiliária, SA”, da decisão proferida em 21.03.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que: - julgando procedente o incidente de Intervenção Principal Espontânea deduzido por “TOCO – Investimentos Turísticos e Imobiliários, SA”, admitiu esta empresa como contra-interessada; e - considerando haver já caducado o direito de propor a acção principal, declarou extinta a instância cautelar, por inutilidade e impossibilidade supervenientes da lide. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF do Funchal não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da “Carpemar” subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Efectivamente, a legitimidade da “TOCO SA” resulta evidenciada pela circunstância de haver concorrido ao concurso público a que se reportam os autos (tendo sido por sinal a única entidade a apresentar proposta). E é de notar que a declaração de ineficácia do acto de abertura de propostas em nada belisca ou reduz o seu inegável interesse no procedimento concursal, pois esse empenho vai persistir óbviamente após a inevitável repetição desse acto ineficaz. Por outro lado, e por não haver sido citada no processo cautelar, sempre a intervenção da “TOCO SA” teria de considerar-se tempestiva; isto, ainda que se entendesse aplicável ao caso a citação edital prevista no artigo 117 n.º 3 do CPTA, dado essa intervenção ter ocorrido antes da conclusão ao juiz ou ao relator (v. o n.º 6 do mesmo preceito). Dúvidas não parecem outrossim suscitar-se relativamente à posição processual da “TOCO SA” (litisconsórcio passivo), de resto como resulta do artigo 6 do respectivo requerimento inicial. Finalmente se dirá que, deparando-se na situação vertente com um processo cautelar acerca de matéria pré-contratual (artigo 132 do CPTA), iniciado em 29.10.2004, não poderia deixar de ser declarada a caducidade do direito de acção (artigo 101 do CPTA), visto o prazo de um mês, ali estabelecido, se mostrar já esgotado quatro meses antes da primeira decisão judicial de suspensão da instância (v. a propósito do prazo concretamente atendível neste contexto, o teor do acórdão deste Tribunal Central Administrativo-Sul de 12.5.2005 proferido no processo 00756/05). Paralelamente (conforme sucedeu) se impunha declarar extinta a presente instância cautelar, por inutilidade e impossibilidade supervenientes da lide. A decisão do TAF do Funchal não enferma assim de qualquer vício ou erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |