Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/07/2006
Processo:01773/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTERESSE NO PROCEDIMENTO CONCURSAL
CITAÇÃO EDITAL
LITISCONSÓRCIO PASSIVO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Data do Acordão:08/04/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “Carpemar – Sociedade Imobiliária, SA”, da decisão proferida em 21.03.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que:

- julgando procedente o incidente de Intervenção Principal Espontânea deduzido por “TOCO – Investimentos Turísticos e Imobiliários, SA”, admitiu esta empresa como contra-interessada; e

- considerando haver já caducado o direito de propor a acção principal, declarou extinta a instância cautelar, por inutilidade e impossibilidade supervenientes da lide.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF do Funchal não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da “Carpemar” subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Efectivamente, a legitimidade da “TOCO SA” resulta evidenciada pela circunstância de haver concorrido ao concurso público a que se reportam os autos (tendo sido por sinal a única entidade a apresentar proposta). E é de notar que a declaração de ineficácia do acto de abertura de propostas em nada belisca ou reduz o seu inegável interesse no procedimento concursal, pois esse empenho vai persistir óbviamente após a inevitável repetição desse acto ineficaz.

Por outro lado, e por não haver sido citada no processo cautelar, sempre a intervenção da “TOCO SA” teria de considerar-se tempestiva; isto, ainda que se entendesse aplicável ao caso a citação edital prevista no artigo 117 n.º 3 do CPTA, dado essa intervenção ter ocorrido antes da conclusão ao juiz ou ao relator (v. o n.º 6 do mesmo preceito).

Dúvidas não parecem outrossim suscitar-se relativamente à posição processual da “TOCO SA” (litisconsórcio passivo), de resto como resulta do artigo 6 do respectivo requerimento inicial.

Finalmente se dirá que, deparando-se na situação vertente com um processo cautelar acerca de matéria pré-contratual (artigo 132 do CPTA), iniciado em 29.10.2004, não poderia deixar de ser declarada a caducidade do direito de acção (artigo 101 do CPTA), visto o prazo de um mês, ali estabelecido, se mostrar já esgotado quatro meses antes da primeira decisão judicial de suspensão da instância (v. a propósito do prazo concretamente atendível neste contexto, o teor do acórdão deste Tribunal Central Administrativo-Sul de 12.5.2005 proferido no processo 00756/05).

Paralelamente (conforme sucedeu) se impunha declarar extinta a presente instância cautelar, por inutilidade e impossibilidade supervenientes da lide.

A decisão do TAF do Funchal não enferma assim de qualquer vício ou erro de julgamento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.