Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/05/2003
Processo:11405/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ÓNUS DE ALEGAR E APRESENTAR CONCLUSÕES
SENTIDO TÉCNICO-JURÍDICO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A folhas 2 veio S ............ interpor recurso contencioso do despacho proferido em 19.3.2002 pelo Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior.
Analisadas as respectivas “Alegações” (ver folhas 193 a 198), constata-se que das mesmas não constam as devidas conclusões, enquanto entendidas estas em sentido técnico-jurídico. De facto,

As conclusões são proposições sintéticas, são a condensação da própria alegação de que emanam, são como que o resumo ou a essência de tudo o que o desenvolvidamente foi exposto, considerado e defendido ao longo dessa mesma alegação”,

conforme se pode ler no Ponto I do Sumário do Acórdão de 09/02/1999 do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 039665 (www.dgsi.pt).

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, ao recorrente cabe o ónus de alegar e apresentar conclusões, nas quais, de forma sintética especificará os fundamentos porque pede a alteração ou anulação do decidido.


Por outro lado, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, respeitando o n.º 2 do citado normativo:

“a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

No caso dos autos, verifica-se manifestamente que S .............. não se desincumbiu de tal ónus – pelo que sou de Parecer:

Deve convidar-se o recorrente a apresentar conclusões, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil.