Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/22/2005
Processo:01181/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
ALTERAÇÕES AO LICENCIAMENTO
LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU COMUNICAÇÃO
OBRAS DE REPOSIÇÃO
CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
Data do Acordão:02/23/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do M.P. junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, nos autos supra referenciados, para se pronunciar sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA, vem sobre o mesmo, dizer o seguinte :


Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta por IMOBILIATUS –Gestão Imobiliária, Lda, contra o Município de Mafra, com vista à impugnação do despacho de 6-1-2004, do Vereador do pelouro de obras e loteamentos, que ordenou à Autora a cessação de utilização que vem sendo dada como quartos a parte não licenciada do prédio, bem como a efectuação, por esta, das obras necessárias para a reposição da obra tal qual fora aprovada, conforme parecer da vistoria efectuada ao prédio em 26-8-2003, a solicitação da Autora em 24-7-03.

Segundo a sentença, o despacho impugnado é ilegal por falta de fundamentação, errada aplicação do artº 106º do RJEU, erro quanto aos pressupostos de facto e preterição da audiência prévia dos interessados, pelo que decidiu anulá-lo.

Não concordou, porém, o Município Réu com tal decisão, considerando o acto suficientemente fundamentado uma vez que se apoiou no auto de vistoria e a Autora mostrou compreender as razões que motivaram o acto impugnado.
Além disso, a utilização do vão da cobertura através da sua transformação em dois quartos necessita de licença ou autorização camarária, conforme estabelece o artº 4º, nº2, alínea e), e nº3, alínea f), do DL nº 555/99, de 16-12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001 de 4-6 ( RGEU); e finalmente, as obras feitas não são susceptíveis de ser licenciadas, em virtude do reduzido pé direito do desvão da cobertura.

Quanto à audição do interessado refere que a simples mudança de utilização da casa de arrumos e do desvão da cobertura não se enquadram no nº3 do artº 106 que prevê a audição do interessado no caso da ordem de demolição ou reposição previstas no nº1 do RGEU, encontrando-se, de todo o modo, a situação abrangida pela alínea b) do nº1 do artº 103 do CPA, uma vez que era razoável prever que a audiência poderia comprometer a execução ou a utilidade da decisão, dado que era fácil à interessada alterar por uns dias a utilização dada aos arrumos e ao desvão da cobertura e mesmo retirar provisoriamente a escada e o passadiço que são de madeira ( sic ).

Ora, ao contrário do defendido pelo Réu, parece-nos manifesta a necessidade de audição da Autora antes da decisão final, pelo que é irrelevante enquadrá-la no nº3 do artº 106º do RGEU, ou no artº 100º do CPTA, sendo mesmo absurdo chamar à colação a alínea b) do nº1 do artº 103º do CPA com os fundamentos invocados pelo Réu.

A apreciação deste vício é prioritária em relação aos restantes vícios invocados, uma vez que a sua verificação implica a anulação da decisão final, que em face da audição poderá ser em sentido diferente ou conter outros fundamentos pelo que se poderia defender a inutilidade da apreciação dos demais vícios invocados.

Contudo, como se trata duma acção administrativa especial cuja decisão vai para além da mera anulabilidade do acto, parece-nos que os interesses na mesma defendidos ficam mais assegurados se se conhecer de todos os vícios invocados na medida em que a decisão final, mesmo após a audição, terá que vir necessariamente expurgada dos vícios que na acção foram considerados procedentes.

Assim, quanto aos restantes vícios dir-se-á o seguinte:

Afigura-se-nos, antes de mais, que os argumentos invocados pelo Município se contradizem entre si na medida em que, por um lado procura defender a alta relevância e a grandeza das obras efectuadas de modo a enquadrá-las até num dispositivo legal que se refere a grandes alterações à utilização dum edifício ou suas fracções - o que não é o caso - ou a alterações à fracção que impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas ou da forma dos telhados ( artº 4º nº3 alínea f) conjugado com a alínea b) do nº1 do artº 6º ambos do RGEU), mas por outro lado pretende defender que não era necessária a audição da Autora uma vez que não se trata de demolição dum edifício nem de reposição dum terreno previstas no nº1 do artº 106 do mesmo RGEU, e ainda porque essa audição iria permitir à Autora alterar facilmente as ilegalidades detectadas tornando-se inútil a ordem de demolição e reposição.

De notar, antes de mais, que, no que respeita à reposição do quarto ao lado da garagem em arrumação, a sentença deu razão ao Réu pelo que não está aqui em causa esta parte do pedido, bem como a invocada ininteligibilidade do despacho impugnado considerada também improcedente.

Assim, apenas importa analisar a parte da vistoria que refere que a construção não se encontra em conformidade com o projecto aprovado no âmbito do Procº OP-501/1984“ nomeadamente “a ocupação do desvão da cobertura com dois quartos,os quais não possuem condições de habitabilidade, e execução de escada e passadiço em madeira, para acesso aos mesmos com deficientes condições de segurança”.

Ora, conforme refere a sentença, não ficou provada a desconformidade das obras com qualquer projecto aprovado. Logo, para além do erro nos pressupostos de facto, desconhece-se em que consiste a reposição ordenada no acto impugnado, bem como as obras que são necessárias a essa reposição.
Do mesmo modo, não se pode falar em “obras não licenciadas” pois se desconhece se foram licenciadas ou não e consequentemente, também não se pode falar em “legalização” das mesmas, e ainda menos se pode inferir que não são “passíveis de legalização”tanto mais que não foi invocada qualquer razão justificativa.

Em suma, o acto impugnado sofre, além do mais, de falta de fundamentação, o que não nos permite, com suficiente certeza, concluir se as alegadas alterações à fracção - se de alterações se trata- implicam modificações da estrutura resistente do edifício, da cércea, da fachada ou da forma dos telhados e, consequentemente, se era necessário o licenciamento, autorização da Câmara ou mera comunicação a esta, para proceder a tais alterações ( artº 4º nº3 alínea f) conjugado com a alínea b) do nº1 do artº 6º ambos do RGEU).
Para além disso e como é sabido não pode ser tomado em linha de conta o argumento a posteriori “do reduzido pé-direito do desvão da cobertura”.

Nestes termos, temos que concluir que a sentença impugnada apreciou e decidiu correctamente todos os vícios invocados e considerados procedentes pelo que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.
A Magistrada do Ministério Público