Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/31/2008
Processo:04698/08
Nº Processo/TAF:00871/08.2BELRA-A
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR AO ABRIGO ARTº 132º CPTA;
NULIDADE DA SENTENÇA DA AL. B) Nº 1 ART. 668º E 712º NºS 4 E 5 CPC
Data do Acordão:01/29/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 202 e segs., pelo TAF de Leiria, que recusou a presente providência, intentada ao abrigo dos arts. 112º nº 2 al. a) e 132º nºs 1 e 3 do CPTA, de suspensão de eficácia da deliberação da CM, de 11 de Junho de 2008, que adjudicou às contra - interessadas a concepção, financiamento, construção e exploração de uma unidade comercial relevante mediante a alienação de parcelas de terreno em regime de superfície, aberto mediante concurso público internacional e do procedimento de elaboração do contrato e todas as diligências que visem a execução do programa visado com o concurso.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença em recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 als. b) e d) e arts. 653º nº 2 e 659º nºs 2 e 3, todos do CPC e art. 94º nº 2 do CPTA e de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA, por referência à violação pelo acto suspendendo do art. 4º nº 1 do DL nº 93/90 de 19/03, arts. 1º, 2º e 8º da Directiva nº 2001/42/CE de 27/06 e art. 3º nº 1 al. a) do DL nº 232/2007 de 15/06.

A Entidade recorrida e contra - interessadas não apresentaram contra - alegações.

II – Na decisão em recurso não foram dados como provados quaisquer factos.

III – Como imediatamente atrás se refere, e o recorrente o invoca, na sentença recorrida não foram dados como provados quaisquer factos e fundamentados com a indicação da respectiva prova documental ou por acordo em que pudessem ser sustentados ( cfr. art. 712º nº 5 do CPC ).

Invoca o Mmº Juiz a quo, no seu despacho de sustentação, a fls. 284, que a especificação só se tornaria necessária se o Tribunal se tivesse pronunciado sobre todos e cada um dos vícios imputados ao acto suspendendo, o que não fez, porque fazê - lo seria entrar na apreciação do mérito da própria causa principal.

Todavia, assim não é.
Com efeito, não só para apreciação da questão prévia deduzida como, depois, para a apreciação e análise a efectuar nos termos do nº 6 do art. 132º do CPTA, ou seja da evidência da procedência ou não da pretensão a formular ou formulada no processo principal, segundo o critério do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA, bem como quanto à ponderação de interesses a que se refere a 2ª parte daquele nº 6, sempre tinha de ser especificada a matéria de facto considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.

Aliás, quanto aos vícios invocados na p. i. sobre a ilegalidade do acto suspendendo e sua impugnação nas contestações, embora sem entrar na apreciação do mérito da própria causa principal, tinha a sentença em recurso de especificar factos concretos que pudessem permitir apreciar, ainda que num juízo perfunctório, se tais vícios, consubstanciavam ou não ilegalidades manifestas para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Na verdade, em consonância com o expendido no Acórdão deste TCAS de 27.01.2005, Rec. 00475/04 « (...) A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art. 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. ».

Ainda no Ac. deste TCAS de 21/12/2005, Rec. 01137/05, com o qual estamos em plena consonância, se expende « (…) O nº 2 do art. 653º. do C.P. Civil aplicável à providência cautelar em causa nos autos, com as devidas adaptações, por força do art. 1º. do CPTA e dos arts. 384º, nº 3 e 304º, nº 5, ambos do C.P. Civil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 2ª. ed., pags. 253 a 256).
Quanto às consequências da aludida falta de fundamentação, (…)como conclui António Abrantes Geraldes (ob. cit., III Vol. 2ª ed., pag. 215), “a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712º, nº 5”.

Daí, na consideração do exarado, entendemos, proceder a nulidade da sentença de acordo com o art. 668º nº 1 al. b) (e não também da al. d) como é invocado pelo recorrente) e do art. 712º nºs 4 e 5 do CPC, o que sempre implica a baixa dos autos à 1ª. Instância, ficando prejudicada a apreciação dos restantes vícios alegados.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida nos termos dos arts. 668º nº 1 al. b) e 712º nº 4 e 5 do CPC, em seguida baixando os autos à 1ª instância a fim de serem expurgados os vícios ora apontados.