Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/30/2007 |
| Processo: | 02552/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | DISCIPLINAR MEDIDA DA PENA |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA É objecto do presente recurso a sentença que julgando parcialmente procedente a acção, anulou o despacho impugnado que aplicara ao Autor a pena de multa graduada em 2000,00€, e condenou “a Entidade Ré à prática de acto punitivo que observe as vinculações acima exaradas”, isto é: “deve entender-se que o arguido ora Autor incorreu na prática de uma falta a que corresponde a pena de multa prevista nos artigos 11º, nº 1, al. b), 12º, nº 2, 23º e 33º, nºs 1 e 2, do ED, a qual deverá ser graduada em 2.000,00€, suspensa por um ano”. Sustenta o Recorrente que o acto administrativo anulado respeitou os princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade, e resultou do exercício duma competência discricionária contenciosamente insindicável, pois não incorreu em erro grosseiro; por outro lado, a sentença incorre em nulidade, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, por não ter conhecido da questão da insindicabilidade contenciosa, suscitada na contestação com expressa referência a abundante jurisprudência sobre a matéria. Verifica-se a nulidade de sentença por omissão de pronúncia quando esta não se pronuncia sobre questões de que deveria conhecer (art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.), e que são todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 1, do CPC). No caso em apreço, o Recorrente entende que a sentença não conheceu e que devia ter conhecido a questão da insindicabilidade contenciosa da graduação da pena disciplinar e da opção pela não suspensão da sua execução. A invocação da insindicabilidade contenciosa duma decisão administrativa, sem que com isso se pretenda suscitar a questão da rejeição da impugnação, por incompetência do tribunal ou por inidoneidade do objecto – caso em que obstaria ao conhecimento do mérito da acção -, significa, no fundo, uma defesa por excepção, que, servindo de causa impeditiva do direito invocado, determinaria a improcedência do pedido – cfr. artigo 487º, nº 2, do CPC. Ora, a tal respeito, é certo que a sentença, confrontada com essa questão, não a abordou, como devia, tendo avançado para o conhecimento do mérito da acção e do seu objecto, ignorando, em absoluto, não só os argumentos utilizados pela defesa a esse propósito, como a própria questão suscitada, a qual poderia conduzir, efectivamente, à improcedência do pedido. Padece, pois, a sentença, da nulidade que lhe é apontada, segundo me parece. Considerando, embora, que aos factos apurados no processo disciplinar cabia, em abstracto a pena de inactividade, a autoridade recorrida entendeu aplicar, em concreto, uma pena de multa efectiva, atendendo às atenuantes verificadas. Porém, na sentença ora recorrida, sem se ponderar que a autoridade administrativa considerara a pena abstracta de inactividade, avançou-se para a conclusão, sem prévia discussão a tal propósito, de que “Em face dos factos apurados que basearam a aplicação da pena disciplinar em crise, a pena de multa afigura-se adequada á punição do comportamento do Autor, que na verdade denuncia negligência e sobretudo má compreensão dos seus deveres funcionais (artº 23º do ED). E, ponderando as atenuantes que a Administração também considerara, entendeu o Mmo. Juiz a quo que o arguido deve ser sancionado com a pena de multa graduada em 2.000,00€, suspensa por um ano. Há que distinguir entre, por um lado, a operação de qualificação jurídica da infracção cometida, em face dos factos apurados, e que não foram impugnados, e, por outro, a aplicação concreta da pena, dentro da moldura abstracta correspondente, bem como a decisão de suspensão da sua execução e a duração desta. Ora, se bem que na qualificação jurídica da infracção ante os factos apurados a Administração não dispõe de poderes discricionários, estando estritamente vinculada à lei, o mesmo já não sucede no momento seguinte, da determinação concreta da pena e da sua forma de execução, designadamente a opção pela execução efectiva ou pela suspensão da execução, matérias em que a Administração dispõe de discricionariedade. Entende a Administração que a infracção disciplinar cometida é abstractamente sancionada com a pena de inactividade, e que só a intervenção de atenuantes justificou a aplicação concreta da pena de multa, cuja execução efectiva não afronta o princípio da proporcionalidade, ao contrário do que supôs o tribunal recorrido. Ora, os factos descritos nos artigos 1º a 12º e 14º a 17º, pelos quais foi punido o arguido, e que traduzem a falsificação de um documento oficial, exercendo ele cargo dirigente, não podem deixar de ser sancionáveis abstractamente com a pena de inactividade, à luz do artigo 25º do ED, pois, ainda que o arguido não estivesse por dentro de todo o circunstancialismo que determinava o seu superior hierárquico a pedir-lhe a participação na elaboração de documento falso, tal não afasta a censurabilidade do seu comportamento dirigida a esse acto consciente e voluntário da própria emissão da declaração, que sabia ser falsa e se destinava a ser usada como tal, pondo em causa a fé pública que esse documento deveria merecer. Nem a censura, muito mais intensa sem dúvida, que merecerá o superior hierárquico do arguido, será suficiente para dar cobertura à actuação do arguido ou para modificar a natureza da infracção que cometeu e que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função que desempenhava, abalando a sua credibilidade, pois tal não merecerá certamente quem assim se deixa instrumentalizar por um superior hierárquico, sem o menor protesto. E, atenta a natureza da infracção, a atenuação extraordinária que ao arguido foi discricionariamente concedida, com aplicação de pena de escalão inferior, e a especial necessidade de prevenção desse tipo de infracções, pouco compatível com a suspensão da execução da pena, não parece que a aplicação da pena de multa efectiva padeça de qualquer tipo de desproporcionalidade evidente ou de erro grosseiro que o tribunal deva sindicar, suspendendo a execução daquela pena. Em face do exposto, parece-me que deverá proceder o presente recurso, declarando-se a nulidade da sentença recorrida, e julgando-se a acção improcedente. |