Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/13/2003 |
| Processo: | 12774/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PRAZO RECURSO HIERÁRQUICO REMESSA CORREIO |
| Data do Acordão: | 02/05/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto por M .... da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho do Sub-Director Geral do Impostos de 29.6.01, pedindo a sua anulação por violação de lei e ser inconstitucional por violação nomeadamente do artº 13º da CRP. A autoridade recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso. 2. A meu ver, a recorrente carece de qualquer razão, sendo a sua posição totalmente insubsistente e a sua alegação apenas confirma afinal, na própria expressão, “a excelência da decisão e a qualidade de Argumentação na mesma plasmada”, cfr. fls. 100. A Doutrina e a Jurisprudência pacíficas sobre a matéria, com que a douta sentença recorrida, aliás exuberantemente se sustenta, não admitem quaisquer dúvidas e muito menos a cínica posição da recorrente, “apesar do inquestionável respeito que aquela lhe merece”. O recurso hierárquico remetido por correio registado tem-se por interposto na data da sua entrada no serviço a que é dirigido, e não na data da efectivação do respectivo registo postal, como ensina, por exemplo, em linha pacífica e uniforme, o recente Ac. do STA de 2.7.03, R.577/03. Tal como decidiu também o Ac. do STA de 26.9.02, R. 0244/02, “I - Sob pena de extemporaneidade, que conduz à respectiva rejeição, o recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviado pelo correio (arts. 79º e 173º, al. d) do CPA). II - Neste caso, não releva a data da respectiva expedição ou registo postal, sendo inaplicável por analogia a regra do art. 151º, nº 1, do C.P.C.” Com o recorrido pode afirmar-se que num tempo em que os cidadãos têm acesso a meios de comunicação tão imediatos como o fax e o e-mail, que possibilitam o relatório imediato da do envio a recepção, não se percebe como um cidadão médio, residente ou com paradeiro em qualquer cidade de província, se preocupado com a certeza da entrega atempada de um recurso, o não faz per um dos citados meios. Ou, se o faz pelo correio, não utiliza uma das modalidades de correio - expresso, por exemplo - que lhe garanta a entrega em dia pre-fixado. Neste contexto, a invocação do pretenso direito só pode ter-se por má fé e em particular à aditada e gratuita alegação de inconstitucionalidade “por violação nomeadamente do artº 13º da CRP”, sem que explicite minimamente em que se baseia, tanto mais que o objectivo constituiria absurdo com o inverso do reclamado. 3. Em conclusão, não se verificando qualquer razão de censura à douta sentença recorrida, em particular a alegada violação de lei, deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |