Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/18/2007 |
| Processo: | 03116/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE PRAZO LEGAL |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por Sindicato dos Enfermeiros Portugueses da sentença proferida em 13.06.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a excepção de extemporaneidade suscitada pela Ré U................., S.A., absolveu esta entidade da instância. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do sindicato recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Em síntese, sustenta o sindicato recorrente a tempestividade da acção, por a sua representada (M...........) não ter recebido qualquer documento que corporizasse uma verdadeira notificação “nos termos e para os efeitos dos artigos 68 do CPA e 268 n.º 3 da CRP”. Mormente por no ofício n.º 2783/DGRH/PP de 28.08.2005 não constar o acto impugnado – deliberação de não prorrogação do regime de horário acrescido. Desta forma, e na sua óptica, estar-se-ia perante uma “não notificação.” Todavia o aresto recorrido – mui correctamente - considerou a peça em causa como uma autêntica notificação, por o respectivo teor ser claramente perceptível (“Pela presente informa-se V. Ex.ª que, por deliberação do Conselho de Administração de 24 do mês de Agosto, o regime de horário acrescido que se encontra a praticar não foi objecto de prorrogação, pelo que cessa a 08 de Outubro de 2005.”- v. fls. 11) Isto, embora tal notificação se mostrasse insuficiente ou “deficiente” (v. artigo 60 do CPTA), por ali não haverem sido facultados os fundamentos da decisão. Ora, para conhecer esses fundamentos, a associada do SEP lançou mão da faculdade prevista no referido artigo 60 n.º 2 da CPTA (desse modo reconhecendo então aquilo que agora contesta… ou seja, a existência de uma verdadeira notificação, embora insuficiente). Contudo, a apresentação do requerimento nos termos do referido preceito não ocorreu no prazo fixado no n.º 3 do mesmo normativo (30 dias), pelo que não interrompeu o prazo de impugnação. Deste modo, e na ausência de interrupção, a propositura da acção administrativa especial em 3 de Fevereiro de 2006, visando a anulação de acto praticado em 24.08.2005 e notificado em 26 de Agosto de 2005 mostra-se obviamente extemporânea, por haver sido largamente ultrapassado o prazo legal de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA. A decisão do TAF de Lisboa não incorre pois em qualquer erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |