Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/04/2009
Processo:04877/09
Nº Processo/TAF:00226/03-A
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO ALEGAÇÕES ALÉM DO PRAZO DO ART. 144º NºS 1 E 2 DO CPTA.
DESERÇÃO RECURSO
Data do Acordão:05/21/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 32 e segs., pelo TAC de Lisboa, que considerando integralmente satisfeita a pretensão executiva julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 287º al. e) do CPC.

A entidade recorrida não apresentou contra - alegações de recurso.

Na sentença em recurso foram dados como provados os factos constantes das als. a) a h), do ponto III.1, de fls. 33 a 35, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

II – Acontece, que desde já se suscita a questão da deserção do presente recurso jurisdicional, por extemporaneidade das alegações de recurso, a qual é de conhecimento oficioso.

Sendo certo que o presente recurso jurisdicional foi admitido pelo Mmº Juiz a quo, a fls. 43, essa decisão como decorre do artº 687º nº 4 do CPC ( actual art. 685º-C nº 5 do CPC, redacção do DL nº 303/2007 de 24/08 ), ex vi do art. 140º do CPTA, não vincula o tribunal superior.

Na verdade, o exequente, aqui ora recorrente, veio interpor o presente recurso jurisdicional fazendo - o nos termos do regime que invocou e que se mostra consagrado no âmbito do LPTA (cfr. arts. 102º e segs.), tendo apresentado o requerimento de recurso no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença e as alegações em 05.06.2008, ou seja no decurso de trinta dias, mas contados da notificação da admissão do mesmo recurso pelo Mmº Juiz a quo, em 29.04.2008.

Contudo, tal interposição não se mostra adequada.

É que nos termos do regime legal que decorre do art. 5º nº 4 (norma de excepção relativamente à regra do nº 1) da Lei n.º 15/02 de 22/02 (diploma que aprovou o CPTA) as novas disposições do actual CPTA são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor deste novo Código, o que é o caso da presente execução, que foi instaurada em 31.10.2007.

Com efeito como se expende no Ac. do STA de 14/12/2006, Rec. 01228/05 « A Lei 15/2002, de 22 de Fev. que aprovou o CPTA contém no artigo 5.º normas sobre a aplicação no tempo da anterior LPTA e do novo Código, que pretendem regular de forma específica a matéria, isto é, introduzir soluções diferentes das que resultariam das regras gerais e comuns da aplicação no tempo de sucessivas leis processuais.
Assim, o n.º 1 determina que as disposições do Código que aprova não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Depois estabelece duas excepções a esta regra nos números 2 e 4 ao permitir que sejam requeridas as providências cautelares ao abrigo do novo Código, mesmo em processos pendentes e ao determinar a aplicação das disposições do Código sobre execução de sentenças a todas as execuções que sejam instauradas após a entrada em vigor do novo Código. Mas, estas duas situações não são em toda a medida excepções à regra do n,.º 1 porquanto se trata de processos instaurados após a entrada em vigor do Código que têm relativa autonomia processual em relação ao processo principal. » ( bold e sublinhados nosso ) – No mesmo sentido, cfr. ainda Acs. do STA de 30/06/2004, Rec. 0381/04; de 26/10/2004, rec. 0379/04 e 14/12/2005, Rec. 01064/05.

Daí que nos termos do art. 144º nºs 1 e 2 do CPTA, o prazo de interposição do recurso jurisdicional fosse de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrida (nº 1) e que o mesmo tivesse de ser interposto mediante requerimento que incluísse ou juntasse a respectiva alegação (nº 2).

E, mesmo considerando o entendimento expendido por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilhe in “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição - 2007 ” em anotação ao art. 144º, de que « (…) a alegação poderá ser junta até ao termo do prazo dos trinta dias, ainda que o requerimento seja apresentado antes do termo desse prazo », o certo é que, no caso em apreço, as alegações do presente recurso jurisdicional apenas foram apresentadas em 05.06.2008, decorridos que estavam os 30 dias contados da notificação da sentença recorrida.

Com efeito, o Exequente, ora recorrente, foi notificado da sentença decorridos que foram três dias da dilação do correio, após 31/03/2008 (data da expedição da carta de notificação), prazo que terminaria a 03/04/2008.

Assim, que as alegações de recurso, mesmo admitindo o entendimento atrás citado, tivessem de dar entrada até 05.05.2008 ( o dia 04 coincidia com domingo ), último dia do prazo, para que o recurso preenchesse os requisitos da sua admissão.

Consequentemente, que tudo se passe como se não tivesse sido apresentada a alegação de recurso jurisdicional, reconduzindo à deserção do mesmo.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado deserto, por as respectivas alegações terem sido apresentadas para além do prazo legal, não se conhecendo do mesmo.