Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/22/1999 |
| Processo: | 02701/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DIRECTORES-GERAIS RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO TUTELA JURISDICIOBAL EFECTIVA |
| Data do Acordão: | 09/23/1999 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida em primeira instância que considerou ser de rejeitar o recurso contencioso com base na falta de definitividade vertical do despacho do Director geral do Orçamento de 10-2-98 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho da Directora da 3ª Delegação da DGO que determinou a cessação, a partir de Janeiro de 1997,da atribuição do acréscimo salarial que até essa data era pago à recorrente. Invoca a ora agravante, como fundamento de tal recurso, os seguintes fundamentos: - A competência atribuída aos directores gerais pelo DL nº 323/89 de 26/9 é de natureza exclusiva pelo que o acto recorrido praticado ao abrigo desse diploma legal é definitivo e executório. - Ainda que assim não fosse, tal acto sempre seria recorrível contenciosamente uma vez que, nos termos do nº4 do artº 268 da CRP(2ª RC),basta o acto ser lesivo dos interesses da recorrente para ser, desde logo recorrível contenciosamente, violando esta norma constitucional o artº 25 nº1 da LPTA que determina a recorribilidade apenas dos actos definitivos e executórios. Afigura-se-nos que não terá, no entanto, razão. Na verdade, a jurisprudência, salvo as excepções enunciadas pela agravante, tem sido ultimamente unânime, em considerar que os actos praticados pelos directores-gerais, ao abrigo das competências definidas nos artºs 11 e 12 do DLnº323/89 e mapa II ao mesmo anexo, são próprias e não exclusivas, pelo que dos mesmos cabia recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, com vista à abertura da via contenciosa(cfr, entre muitos outros, os acs do STA de 29-2-96,19-7-96, 9-7-97 e 18-6-96 in recs nºs 39466, 39387, 35280 e 37440,respectivamente,e ainda os acs do STA de 7-11-96 e de 29-2-96 in recs nºs 39388 e 39466, respectivamente). No caso vertente o acto impugnado versa matéria enquadrável no nº17 do citado mapa II relativa à “gestão de recursos humanos” na medida em que se trata de “autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei”. Esta jurisprudência, baseia-se essencialmente na tradição existente no nosso direito no sentido de que, sendo o Governo o órgão superior da Administração Pública, só os seus membros detêm, por norma, competência para a prática de actos definitivos e executórios, nomeadamente os respeitantes aos funcionários do Estado, já que lhes compete preservar a necessária eficácia e unidade de acção no âmbito dos poderes de direcção e superintendência do Governo(artºs185, 202 als d) e e) e 267 nº 2 in fine, todos da CRP-2ªRC). Assim só excepcionalmente, quando tal resultar expressamente da lei ou de despacho de delegação de poderes, é que os titulares de cargos dirigentes podem praticar actos definitivos e executórios, no âmbito de competência exclusiva. Assim, a desconcentração de poderes, para além de se operar por esta via sempre que os membros do governo ou o poder legislativo tal determinarem expressa e inequivocamente, tem a sua incidência preponderante na possibilidade de decisão no âmbito das competências separadas e próprias que legalmente lhe são atribuídas, o que lhes permite uma capacidade decisória primária única ou seja, são os órgãos dirigentes que apreciam obrigatoriamente em “primeira instância administrativa” as questões suscitadas no âmbito da sua competência própria, assumindo as mesmas carácter imediatamente exequível caso não sejam impugnadas no prazo legal. Porém se o seu destinatário pretende levar a questão aos tribunais, a lei determina, como formalismo prévio, a necessidade da questão ser reapreciada por outra entidade superior da administração. Ora, assim sendo, parece que tal formalismo em nada colide com o direito ao recurso contencioso contitucionalmente consignado, dos actos lesivos. Deste modo, o facto de ter deixado de ter assento constitucional a recorribilidade contenciosa dos actos definitivos e executórios apenas teve, a nosso ver, em vista, melhorar a técnica de feitura das leis expurgando-se a Lei Fundamental do “procedimento”e da “tipologia” a que devem obedecer os actos administrativos para serem recorríveis, relegando-se esta matéria para a lei ordinária, de que o artº25 nº1 da LPTA é exemplo. Cabe ainda aqui salientar que a “independência de forma” a que a constituição se refere como pressuposto de recorribilidade dos actos, não é sinónimo de ausência de formalismos . Com efeito a “forma dos actos” tem a ver com o modo como as decisões da administração podem ser tomadas, podendo adquirir a forma oral ou escrita, implícita ou tácita, solene ou não solene(vide M. Caetano in “Manual...”tomo I ,10 ª Ed, pags 472a 474 ). Sobre a aplicabilidade do artº 25 nº1 da LPTA, após a revisão constitucional de 1989 e consequente necessidade de recurso hierárquico como meio de abertura da via contenciosa, se tem pronunciado a jurisprudência tanto do STA como já do TC, em sentido unânime (cfr os acs do STA de 15-1-97,de 29-2-96 e de 17-11-94, in recs nºs 37428, 39466 e 34709,respectivamente e do TC citado pela entidade recorrida). Termos em que somos do parecer de que improcedem as conclusões das alegações da agravante, devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional. |