Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/05/2003
Processo:10629/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:TRABALHADOR-ESTUDANTE
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
DEVER DE DISPONIBILIDADE
Data do Acordão:01/22/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: L ... , após substituição do objecto do recurso (artigo 51 n.º 1 da L.P.T.A.) recorre contenciosamente do despacho de 7 de Maio de 2001 do Senhor Secretário da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário accionado do despacho de 8.2.2000 do Comandante-Geral da G.N.R.
Este último despacho havia indeferido a pretensão do recorrente, que visava beneficiar do Estatuto de Trabalhador-Estudante, aprovado pela Lei n.º 116/97 de 4 de Novembro.
Na óptica de L ... , enferma o acto recorrido de vício de violação de lei, por ofender a Lei n.º 116/97 de 4 de Novembro, o preceituado nos artigos 156 e 157 do Estatuto dos Militares da GNR e ainda os artigos 9 e 13 da Constituição da República Portuguesa.
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Afigura-se-me que não lhe assiste razão.
De facto, e pesem embora as esforçadas considerações expendidas pelo recorrente no sentido de demonstrar a viabilidade desse desiderato (a aplicação ao seu caso do Estatuto de Trabalhador-Estudante), a verdade é que não dispõe do imprescindível apoio legal para o efeito. Assim, desde logo caberá lembrar que, embora fazendo parte da Administração, uma força militarizada como a Guarda Nacional Republicana apresenta particularidades próprias, determinantes de regime e tratamento diferenciado.
Por essa razão, até mesmo o trecho de L ... que o recorrente transcreve, movido pelo louvável propósito de demonstrar a existência de paralelismo entre a administração civil e a militar, não deixa de reconhecer os aspectos e características próprias da actividade castrense: “ Por conseguinte, sem prejuízo da respectiva especificidade, as relações profissionais dos militares estão sujeitas ao direito da função pública (...)”- diz-se ali (fls. 56).
Consequentemente, não surpreende que o Parecer n.º 6/97 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, solicitado pelo Senhor Ministro da Administração Interna, e homologado por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna (v. fls. 73 e segs.), e por isso vinculativo para todos os serviços dependentes do MAI, haja considerado não ser aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana o regime dos trabalhadores-estudantes constante da Lei n.º 116/97, em razão do dever de disponibilidade que sobre aqueles recai .
O princípio da igualdade não resulta assim inobservado pelo despacho de 7 de Maio/2001, pois tal só poderia suceder se a duas situações iguais fosse dispensado tratamento diferente – o que não é manifestamente o caso.
Nesta decorrência, não se vislumbra igualmente como poderia o mesmo acto (que de modo algum impede a frequência de cursos ou unidades de ensino, nos termos previstos nos artigos 150 e 178 do EMGNR) colocar em crise, orientados para a função desempenhada, o ensino e a valorização permanente de L ... .
Assim, e considerando a improcedência dos vícios invocados, emito o seguinte parecer :

Deverá negar-se provimento ao recurso contencioso.