Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/05/2003 |
| Processo: | 10629/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | TRABALHADOR-ESTUDANTE GUARDA NACIONAL REPUBLICANA DEVER DE DISPONIBILIDADE |
| Data do Acordão: | 01/22/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | L ... , após substituição do objecto do recurso (artigo 51 n.º 1 da L.P.T.A.) recorre contenciosamente do despacho de 7 de Maio de 2001 do Senhor Secretário da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário accionado do despacho de 8.2.2000 do Comandante-Geral da G.N.R. Este último despacho havia indeferido a pretensão do recorrente, que visava beneficiar do Estatuto de Trabalhador-Estudante, aprovado pela Lei n.º 116/97 de 4 de Novembro. Na óptica de L ... , enferma o acto recorrido de vício de violação de lei, por ofender a Lei n.º 116/97 de 4 de Novembro, o preceituado nos artigos 156 e 157 do Estatuto dos Militares da GNR e ainda os artigos 9 e 13 da Constituição da República Portuguesa. * Afigura-se-me que não lhe assiste razão. De facto, e pesem embora as esforçadas considerações expendidas pelo recorrente no sentido de demonstrar a viabilidade desse desiderato (a aplicação ao seu caso do Estatuto de Trabalhador-Estudante), a verdade é que não dispõe do imprescindível apoio legal para o efeito. Assim, desde logo caberá lembrar que, embora fazendo parte da Administração, uma força militarizada como a Guarda Nacional Republicana apresenta particularidades próprias, determinantes de regime e tratamento diferenciado. Por essa razão, até mesmo o trecho de L ... que o recorrente transcreve, movido pelo louvável propósito de demonstrar a existência de paralelismo entre a administração civil e a militar, não deixa de reconhecer os aspectos e características próprias da actividade castrense: “ Por conseguinte, sem prejuízo da respectiva especificidade, as relações profissionais dos militares estão sujeitas ao direito da função pública (...)”- diz-se ali (fls. 56). Consequentemente, não surpreende que o Parecer n.º 6/97 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, solicitado pelo Senhor Ministro da Administração Interna, e homologado por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna (v. fls. 73 e segs.), e por isso vinculativo para todos os serviços dependentes do MAI, haja considerado não ser aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana o regime dos trabalhadores-estudantes constante da Lei n.º 116/97, em razão do dever de disponibilidade que sobre aqueles recai . O princípio da igualdade não resulta assim inobservado pelo despacho de 7 de Maio/2001, pois tal só poderia suceder se a duas situações iguais fosse dispensado tratamento diferente – o que não é manifestamente o caso. Nesta decorrência, não se vislumbra igualmente como poderia o mesmo acto (que de modo algum impede a frequência de cursos ou unidades de ensino, nos termos previstos nos artigos 150 e 178 do EMGNR) colocar em crise, orientados para a função desempenhada, o ensino e a valorização permanente de L ... . Assim, e considerando a improcedência dos vícios invocados, emito o seguinte parecer : Deverá negar-se provimento ao recurso contencioso. |